Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000890-52.2024.5.06.0018 AGRAVANTE: GLAUCIO SOARES MENDES AGRAVADO: POSTO IBIZA LTDA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4233bae) proferida nos autos do processo 0000890-52.2024.5.06.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000890-52.2024.5.06.0018 AGRAVANTE: GLAUCIO SOARES MENDES ADVOGADA : Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES AGRAVADO : POSTO IBIZA LTDA ADVOGADO : Dr. LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA GMMRC/fcs/nev D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, pelos seguintes fundamentos (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2025 - Id 1ce60fa; recurso apresentado em 15/10/2025 - Id d646b91). Representação processual regular (Id a13f74c ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA/ DISPENSA DA OITIVA DE PREPOSTO Fundamentos do acórdão recorrido - Id 0e21dc8: Da nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, pela dispensa do interrogatório da Reclamada, suscitada pelo Reclamante, nas razões recursais Nas razões recursais, o Autor suscita a nulidade em comento, aduzindo que a instância de origem, ao indeferir o interrogatório do preposto da Ré, cerceou seu direito de defesa. Assim, requer a determinação do retorno dos autos à vara de origem, a fim de reabrir a instrução processual e proceder com o interrogatório da demandada, com a prolação de nova decisão. De início destaco que a instrução processual deve ser conduzida de modo a permitir ao julgador formar sua convicção acerca dos fatos e do direito envolvidos na lide, dentro dos balizamentos advindos da inicial e da defesa. Inteligência do princípio do livre convencimento, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. Com isso, o Magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, cumprindo- lhe velar pelo rápido andamento da causa (CLT, art. 765), o que lhe permite, em tese, dispensar a produção de prova que se lhe afigure desnecessária, como se extrai da expressão "podendo", adotada no "caput" do art. 848 consolidado. Logo, o interrogatório é uma é faculdade do julgador. Outrossim, os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado justificam a postura do Juízo por entender desnecessário interrogatório das partes para o deslinde da controvérsia, diante da singularidade de cada caso e da observância do direito de ampla defesa. Veja-se que nas razões recursais, o Recorrente não especifica para qual finalidade a referida prova seria necessária, ou seja, não aponta, sequer, a parcela trabalhista, cujo depoimento traria uma confissão a seu favor. No mais, a declaração da nulidade de atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, conforme dispõe o art. 794 da CLT, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Rejeito a arguição. Do cotejo entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão, não vislumbro violação aos dispositivos invocados. Esclareço que, apesar de a norma consubstanciada no mencionado dispositivo constitucional garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. Ressalto que a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765, da CLT, e 370 e 371 do CPC vigente, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão, como ocorrido no presente caso. Por outro lado, melhor sorte não teria a recorrente em sua pretensão de ser recebida a Revista por divergência jurisprudencial porque não indicada a fonte de publicação do aresto paradigma, em desobediência ao disposto no art. 896,§ 8º, da CLT. Nesse sentido: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ARESTO PARADIGMA FORMALMENTE INVÁLIDO. FONTE DE PUBLICAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 337, IV, "C", DO TST NÃO CONFIGURADA. A despeito da regular indicação do número do processo, órgão julgador e da data de publicação, verifica-se que em relação ao único aresto apresentado nas razões do recurso de revista não houve menção expressa à fonte de publicação (DEJT), levando à conclusão inicial de inobservância da diretriz contida na letra c do item IV da Súmula 337 do TST, por constituir a fonte de publicação no DJ ou DEJT informação essencial à aferição da veracidade do documento. É esse o entendimento pacificado na SbDI-1, com ressalva do ora Relator. Conquanto também tenha sido indicado endereço eletrônico, o qual poderia vir a suprir a falta da informação referida, o link fornecido não viabiliza o acesso ao inteiro teor do respectivo acórdão. Decisão de inadmissibilidade que se mantém. Agravo conhecido e não provido (Ag-E-Ag-RR-1567- 97.2011.5.02.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02 /2020). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. A parte afirma que a ampla liberdade do art. 765 da CLT não pode suprimir a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, apontando violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sustenta que o indeferimento do depoimento pessoal quando é o único meio de prova da parte e a subsequente decisão de improcedência por falta de provas é a materialização do cerceamento de defesa. Indica violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. Alega que todos os arestos paradigmas colacionados foram devidamente citados com indicação expressa da fonte oficial de publicação (DEJT), data de publicação, número do processo, órgão julgador e Relator, em estrito cumprimento ao art. 896, § 8º, da CLT e à Súmula 337, IV, 'c', desta Colenda Corte. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, na fração e interesse (destaques acrescidos): Da nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, pela dispensa do interrogatório da Reclamada, suscitada pelo Reclamante, nas razões recursais Nas razões recursais, o Autor suscita a nulidade em comento, aduzindo que a instância de origem, ao indeferir o interrogatório do preposto da Ré, cerceou seu direito de defesa. Assim, requer a determinação do retorno dos autos à vara de origem, a fim de reabrir a instrução processual e proceder com o interrogatório da demandada, com a prolação de nova decisão. De início destaco que a instrução processual deve ser conduzida de modo a permitir ao julgador formar sua convicção acerca dos fatos e do direito envolvidos na lide, dentro dos balizamentos advindos da inicial e da defesa. Inteligência do princípio do livre convencimento, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. Com isso, o Magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, cumprindo-lhe velar pelo rápido andamento da causa (CLT, art. 765), o que lhe permite, em tese, dispensar a produção de prova que se lhe afigure desnecessária, como se extrai da expressão "podendo", adotada no "caput" do art. 848 consolidado. Logo, o interrogatório é uma é faculdade do julgador. Outrossim, os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado justificam a postura do Juízo por entender desnecessário interrogatório das partes para o deslinde da controvérsia, diante da singularidade de cada caso e da observância do direito de ampla defesa. Veja-se que nas razões recursais, o Recorrente não especifica para qual finalidade a referida prova seria necessária, ou seja, não aponta, sequer, a parcela trabalhista, cujo depoimento traria uma confissão a seu favor. No mais, a declaração da nulidade de atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, conforme dispõe o art. 794 da CLT, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Rejeito a arguição. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu pela rejeição da arguição da recorrente, em síntese, sob o fundamento de que o magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, cumprindo-lhe velar pelo rápido andamento da causa (CLT, art. 765) e de que a declaração da nulidade de atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, conforme dispõe o art. 794 da CLT, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ressalta-se que pende de julgamento, sem determinação de suspensão de processos, o Tema n.º 111 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte questão jurídica afetada: A oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, disciplinada exclusivamente pelos dispositivos aplicáveis da Consolidação das Leis do Trabalho, ou o seu indeferimento por decisão discricionária do juiz da causa em processos em que não estejam configuradas as hipóteses em que o Código de Processo Civil o autoriza configura cerceamento de defesa, implicando violação direta das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal e dos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil em vigor? Enquanto não fixada a referida tese, constata-se que a decisão como proferida está em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST, conforme os precedentes a seguir (destaques acrescidos): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PODER DIRETIVO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC C/C ART. 765 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em observância ao poder diretivo do magistrado previsto nos artigos 370 do CPC e 765 da CLT, é pacífica no sentido de não ser possível constatar o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova oral, quando já existirem elementos probatórios suficientes produzidos ao longo da instrução processual aptos a embasar a formação da convicção do juiz. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. 2. Equacionada a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-0000183-63.2023.5.17.0002, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha quando a decisão é devidamente fundamentada e pautada na suficiência das demais provas constantes dos autos, especialmente a prova pericial, reputada mais adequada à apuração dos fatos controvertidos. Nos termos do art. 765 da CLT, compete ao juízo conduzir a instrução probatória, podendo indeferir diligências que considerar desnecessárias. Inexistindo demonstração de prejuízo concreto ou de negativa arbitrária de produção de prova, não se reconhece nulidade processual. Agravo conhecido a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. A agravante sustenta que sua dispensa deve ser considerada discriminatória, porquanto acometida de doença e em tratamento médico, invocando, para tanto, a Súmula nº 443 do TST. Ocorre que o Tribunal Regional, ao examinar a controvérsia, limitou-se a registrar, com base na prova pericial, a inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades desempenhadas, bem como a aptidão da autora para o trabalho no momento da rescisão contratual. Não houve, entretanto, pronunciamento específico a respeito da natureza discriminatória ou arbitrária da dispensa, ou se a moléstia que acometeu a autora era grave ou suscitava estigma. O Regional emitiu tese, apenas, sobre a inexistência de doença ocupacional, e não foram opostos embargos de declaração. Logo, ausente tese explícita sobre esse ponto, o recurso encontra óbice na Súmula 297/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0000579-82.2019.5.17.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que a própria reclamante reconhece em seu depoimento pessoal que tinha poder e autonomia superior aos demais empregados, nos moldes do art. 224, §2º, da CLT. 2. Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO DO PREPOSTO . 1. O magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, como no caso vertente em que a pretendido depoimento do preposto se revelou inútil ao deslinde da questão, diante da confissão real da reclamante em seu depoimento pessoal, cujas declarações evidenciaram o seu enquadramento na exceção do §2º do art. 224 da CLT. 2. Desta feita, e considerando a ausência de prejuízo para a parte, que inclusive atrai a diretriz do art. 794 da CLT, irrepreensível o indeferimento do depoimento do preposto. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu que a reclamante possuía fidúcia especial idônea a enquadrá-la ao disposto no §2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que reconhece em seu depoimento pessoal que possuía parcela de autonomia para decidir sobre a possibilidade de ressarcimento de valores aos clientes do reclamado, ainda que limitadamente, bem como porque possuía autonomia para a solução de problemas e queixas dos clientes que não haviam sido solucionados por outros empregados que não possuíam a mesma autonomia. 2. As argumentações recursais da trabalhadora em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, tais como de que exercia atividades meramente técnicas e burocráticas, estando limitada ao sistema do banco, esbarram no óbice das Súmulas nº 102, I, e 126 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelos referidos verbetes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-1000940-86.2022.5.02.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2025). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual "terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). (...). CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. IRR N.º 111. NÃO CONHECIMENTO. Reconhece-se que o julgador tem a prerrogativa de indeferir provas inúteis ou desnecessárias, bem como dispensar o depoimento pessoal das partes, notadamente quando já se encontra imbuído dos elementos necessários para a formação de sua convicção. Dito isso, não se divisa violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de Revista não conhecido. (...). (RR-RR-0000974-84.2023.5.06.0019, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/06/2026). Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com jurisprudência do TST, aplica-se o óbice da Súmula nº 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, §7º, da CLT. Quanto aos arestos paradigmas colacionados, verifica-se que todos são provenientes de Turmas do TST. Assim, constata-se que não foi observado o disposto no art. 896, “a”, da Lei Consolidada, o qual preconiza que o recurso de revista por divergência jurisprudencial é cabível apenas quando for demonstrada divergência entre a decisão recorrida e aquela proferida por outro Tribunal Regional do Trabalho (TRT), pela Seção de Dissídios Individuais (SDI) ou quando houver contrariedade à Súmula do TST ou vinculante do STF. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318113754400000202521830. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318113754400000202521830?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIO SOARES MENDES
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000890-52.2024.5.06.0018 AGRAVANTE: GLAUCIO SOARES MENDES AGRAVADO: POSTO IBIZA LTDA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4233bae) proferida nos autos do processo 0000890-52.2024.5.06.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000890-52.2024.5.06.0018 AGRAVANTE: GLAUCIO SOARES MENDES ADVOGADA : Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES AGRAVADO : POSTO IBIZA LTDA ADVOGADO : Dr. LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA GMMRC/fcs/nev D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, pelos seguintes fundamentos (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2025 - Id 1ce60fa; recurso apresentado em 15/10/2025 - Id d646b91). Representação processual regular (Id a13f74c ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA/ DISPENSA DA OITIVA DE PREPOSTO Fundamentos do acórdão recorrido - Id 0e21dc8: Da nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, pela dispensa do interrogatório da Reclamada, suscitada pelo Reclamante, nas razões recursais Nas razões recursais, o Autor suscita a nulidade em comento, aduzindo que a instância de origem, ao indeferir o interrogatório do preposto da Ré, cerceou seu direito de defesa. Assim, requer a determinação do retorno dos autos à vara de origem, a fim de reabrir a instrução processual e proceder com o interrogatório da demandada, com a prolação de nova decisão. De início destaco que a instrução processual deve ser conduzida de modo a permitir ao julgador formar sua convicção acerca dos fatos e do direito envolvidos na lide, dentro dos balizamentos advindos da inicial e da defesa. Inteligência do princípio do livre convencimento, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. Com isso, o Magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, cumprindo- lhe velar pelo rápido andamento da causa (CLT, art. 765), o que lhe permite, em tese, dispensar a produção de prova que se lhe afigure desnecessária, como se extrai da expressão "podendo", adotada no "caput" do art. 848 consolidado. Logo, o interrogatório é uma é faculdade do julgador. Outrossim, os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado justificam a postura do Juízo por entender desnecessário interrogatório das partes para o deslinde da controvérsia, diante da singularidade de cada caso e da observância do direito de ampla defesa. Veja-se que nas razões recursais, o Recorrente não especifica para qual finalidade a referida prova seria necessária, ou seja, não aponta, sequer, a parcela trabalhista, cujo depoimento traria uma confissão a seu favor. No mais, a declaração da nulidade de atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, conforme dispõe o art. 794 da CLT, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Rejeito a arguição. Do cotejo entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão, não vislumbro violação aos dispositivos invocados. Esclareço que, apesar de a norma consubstanciada no mencionado dispositivo constitucional garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. Ressalto que a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765, da CLT, e 370 e 371 do CPC vigente, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão, como ocorrido no presente caso. Por outro lado, melhor sorte não teria a recorrente em sua pretensão de ser recebida a Revista por divergência jurisprudencial porque não indicada a fonte de publicação do aresto paradigma, em desobediência ao disposto no art. 896,§ 8º, da CLT. Nesse sentido: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ARESTO PARADIGMA FORMALMENTE INVÁLIDO. FONTE DE PUBLICAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 337, IV, "C", DO TST NÃO CONFIGURADA. A despeito da regular indicação do número do processo, órgão julgador e da data de publicação, verifica-se que em relação ao único aresto apresentado nas razões do recurso de revista não houve menção expressa à fonte de publicação (DEJT), levando à conclusão inicial de inobservância da diretriz contida na letra c do item IV da Súmula 337 do TST, por constituir a fonte de publicação no DJ ou DEJT informação essencial à aferição da veracidade do documento. É esse o entendimento pacificado na SbDI-1, com ressalva do ora Relator. Conquanto também tenha sido indicado endereço eletrônico, o qual poderia vir a suprir a falta da informação referida, o link fornecido não viabiliza o acesso ao inteiro teor do respectivo acórdão. Decisão de inadmissibilidade que se mantém. Agravo conhecido e não provido (Ag-E-Ag-RR-1567- 97.2011.5.02.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02 /2020). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. A parte afirma que a ampla liberdade do art. 765 da CLT não pode suprimir a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, apontando violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sustenta que o indeferimento do depoimento pessoal quando é o único meio de prova da parte e a subsequente decisão de improcedência por falta de provas é a materialização do cerceamento de defesa. Indica violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. Alega que todos os arestos paradigmas colacionados foram devidamente citados com indicação expressa da fonte oficial de publicação (DEJT), data de publicação, número do processo, órgão julgador e Relator, em estrito cumprimento ao art. 896, § 8º, da CLT e à Súmula 337, IV, 'c', desta Colenda Corte. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, na fração e interesse (destaques acrescidos): Da nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, pela dispensa do interrogatório da Reclamada, suscitada pelo Reclamante, nas razões recursais Nas razões recursais, o Autor suscita a nulidade em comento, aduzindo que a instância de origem, ao indeferir o interrogatório do preposto da Ré, cerceou seu direito de defesa. Assim, requer a determinação do retorno dos autos à vara de origem, a fim de reabrir a instrução processual e proceder com o interrogatório da demandada, com a prolação de nova decisão. De início destaco que a instrução processual deve ser conduzida de modo a permitir ao julgador formar sua convicção acerca dos fatos e do direito envolvidos na lide, dentro dos balizamentos advindos da inicial e da defesa. Inteligência do princípio do livre convencimento, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. Com isso, o Magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, cumprindo-lhe velar pelo rápido andamento da causa (CLT, art. 765), o que lhe permite, em tese, dispensar a produção de prova que se lhe afigure desnecessária, como se extrai da expressão "podendo", adotada no "caput" do art. 848 consolidado. Logo, o interrogatório é uma é faculdade do julgador. Outrossim, os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado justificam a postura do Juízo por entender desnecessário interrogatório das partes para o deslinde da controvérsia, diante da singularidade de cada caso e da observância do direito de ampla defesa. Veja-se que nas razões recursais, o Recorrente não especifica para qual finalidade a referida prova seria necessária, ou seja, não aponta, sequer, a parcela trabalhista, cujo depoimento traria uma confissão a seu favor. No mais, a declaração da nulidade de atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, conforme dispõe o art. 794 da CLT, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Rejeito a arguição. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu pela rejeição da arguição da recorrente, em síntese, sob o fundamento de que o magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, cumprindo-lhe velar pelo rápido andamento da causa (CLT, art. 765) e de que a declaração da nulidade de atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, conforme dispõe o art. 794 da CLT, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ressalta-se que pende de julgamento, sem determinação de suspensão de processos, o Tema n.º 111 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte questão jurídica afetada: A oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, disciplinada exclusivamente pelos dispositivos aplicáveis da Consolidação das Leis do Trabalho, ou o seu indeferimento por decisão discricionária do juiz da causa em processos em que não estejam configuradas as hipóteses em que o Código de Processo Civil o autoriza configura cerceamento de defesa, implicando violação direta das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal e dos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil em vigor? Enquanto não fixada a referida tese, constata-se que a decisão como proferida está em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST, conforme os precedentes a seguir (destaques acrescidos): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PODER DIRETIVO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC C/C ART. 765 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em observância ao poder diretivo do magistrado previsto nos artigos 370 do CPC e 765 da CLT, é pacífica no sentido de não ser possível constatar o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova oral, quando já existirem elementos probatórios suficientes produzidos ao longo da instrução processual aptos a embasar a formação da convicção do juiz. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. 2. Equacionada a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-0000183-63.2023.5.17.0002, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha quando a decisão é devidamente fundamentada e pautada na suficiência das demais provas constantes dos autos, especialmente a prova pericial, reputada mais adequada à apuração dos fatos controvertidos. Nos termos do art. 765 da CLT, compete ao juízo conduzir a instrução probatória, podendo indeferir diligências que considerar desnecessárias. Inexistindo demonstração de prejuízo concreto ou de negativa arbitrária de produção de prova, não se reconhece nulidade processual. Agravo conhecido a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. A agravante sustenta que sua dispensa deve ser considerada discriminatória, porquanto acometida de doença e em tratamento médico, invocando, para tanto, a Súmula nº 443 do TST. Ocorre que o Tribunal Regional, ao examinar a controvérsia, limitou-se a registrar, com base na prova pericial, a inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades desempenhadas, bem como a aptidão da autora para o trabalho no momento da rescisão contratual. Não houve, entretanto, pronunciamento específico a respeito da natureza discriminatória ou arbitrária da dispensa, ou se a moléstia que acometeu a autora era grave ou suscitava estigma. O Regional emitiu tese, apenas, sobre a inexistência de doença ocupacional, e não foram opostos embargos de declaração. Logo, ausente tese explícita sobre esse ponto, o recurso encontra óbice na Súmula 297/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0000579-82.2019.5.17.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que a própria reclamante reconhece em seu depoimento pessoal que tinha poder e autonomia superior aos demais empregados, nos moldes do art. 224, §2º, da CLT. 2. Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO DO PREPOSTO . 1. O magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, como no caso vertente em que a pretendido depoimento do preposto se revelou inútil ao deslinde da questão, diante da confissão real da reclamante em seu depoimento pessoal, cujas declarações evidenciaram o seu enquadramento na exceção do §2º do art. 224 da CLT. 2. Desta feita, e considerando a ausência de prejuízo para a parte, que inclusive atrai a diretriz do art. 794 da CLT, irrepreensível o indeferimento do depoimento do preposto. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu que a reclamante possuía fidúcia especial idônea a enquadrá-la ao disposto no §2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que reconhece em seu depoimento pessoal que possuía parcela de autonomia para decidir sobre a possibilidade de ressarcimento de valores aos clientes do reclamado, ainda que limitadamente, bem como porque possuía autonomia para a solução de problemas e queixas dos clientes que não haviam sido solucionados por outros empregados que não possuíam a mesma autonomia. 2. As argumentações recursais da trabalhadora em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, tais como de que exercia atividades meramente técnicas e burocráticas, estando limitada ao sistema do banco, esbarram no óbice das Súmulas nº 102, I, e 126 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelos referidos verbetes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-1000940-86.2022.5.02.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2025). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual "terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). (...). CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. IRR N.º 111. NÃO CONHECIMENTO. Reconhece-se que o julgador tem a prerrogativa de indeferir provas inúteis ou desnecessárias, bem como dispensar o depoimento pessoal das partes, notadamente quando já se encontra imbuído dos elementos necessários para a formação de sua convicção. Dito isso, não se divisa violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de Revista não conhecido. (...). (RR-RR-0000974-84.2023.5.06.0019, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/06/2026). Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com jurisprudência do TST, aplica-se o óbice da Súmula nº 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, §7º, da CLT. Quanto aos arestos paradigmas colacionados, verifica-se que todos são provenientes de Turmas do TST. Assim, constata-se que não foi observado o disposto no art. 896, “a”, da Lei Consolidada, o qual preconiza que o recurso de revista por divergência jurisprudencial é cabível apenas quando for demonstrada divergência entre a decisão recorrida e aquela proferida por outro Tribunal Regional do Trabalho (TRT), pela Seção de Dissídios Individuais (SDI) ou quando houver contrariedade à Súmula do TST ou vinculante do STF. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318113754400000202521830. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318113754400000202521830?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - POSTO IBIZA LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.