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TJPR · Juizado Especial Cível de Matinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3263-5895 - Celular: (41) 3263-5895 - E-mail: mat-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000890-50.2026.8.16.0116 Processo: 0000890-50.2026.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): ALINOR DZUMAN JUNIOR Polo Passivo(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de cancelamento de voo. No caso concreto, os documentos juntados demonstram que o autor adquiriu passagem aérea para deslocamento até Curitiba, tendo o voo sido cancelado após longo período de espera, com posterior reacomodação em outro voo e atraso superior a seis horas em relação ao horário originalmente contratado. II.I. Preliminarmente: DA ALEGAÇÃO DE PREVALÊNCIA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA – CBA - SOBRE O CDC. A parte requerida alega que o CBA tem prevalência sobre o CDC. Contudo, a matéria se encontra em discussão perante o STF - Tema 1.417. Aliado a isso, os fatos trazidos nos autos não se enquadram na controvérsia delimitada pelo tema, razão pela qual não há óbice à aplicação do CDC. Indefiro. II.II. Da alegação de regular prestação da assistência material A ré sustenta ter prestado a assistência material devida e promovido a reacomodação do passageiro, razão pela qual inexistiria ato ilícito indenizável. Todavia, a mera disponibilização de assistência material ou a posterior reacomodação não afastam, por si, a falha na prestação do serviço. Tais providências constituem obrigações legais mínimas impostas ao transportador pela Resolução ANAC n.º 400/2016, sendo insuficientes para excluir a responsabilidade pelos transtornos decorrentes do cancelamento e do atraso substancial na chegada ao destino final. Assim, ainda que a companhia tenha prestado algum suporte ao consumidor, permanece caracterizada a inadequação do serviço contratado, diante do atraso superior a seis horas suportado pelo autor. II.III. Da alegação de caso fortuito ou força maior Sustenta a requerida que o cancelamento decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade. Compete à transportadora comprovar a ocorrência de fato excludente de sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Entretanto, o cancelamento de voo por motivos inerentes à atividade empresarial caracteriza fortuito interno, incapaz de afastar o dever de indenizar. Além disso, a Resolução ANAC nº 400/2016 assegura ao passageiro assistência material e reacomodação adequada em hipóteses de atraso e cancelamento. O descumprimento do contrato de transporte, aliado ao atraso expressivo suportado pelo consumidor, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Entretanto, a prova produzida não demonstra a ocorrência de fato externo inevitável, apto a romper o nexo causal. Ademais, eventuais questões operacionais, logísticas, manutenção de aeronaves, reorganização de malha aérea ou indisponibilidade de equipamentos constituem fortuitos internos, inerentes ao risco da atividade econômica explorada pela transportadora, não sendo aptos a afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. II.IV. Da inexistência de dano moral Também não prospera a tese de mera ocorrência de aborrecimento cotidiano. O caso extrapola dissabores ordinários da vida em sociedade, porquanto o autor permaneceu submetido à incerteza quanto ao embarque, sofreu cancelamento do voo originalmente contratado, teve alteração de itinerário e alcançou seu destino final com atraso significativo. A situação experimentada evidencia violação à legítima expectativa do consumidor e perda substancial de tempo útil, circunstâncias aptas a configurar dano moral indenizável. Do cenário apresentado, tem-se de assistir razão ao autor. Isso porque, em que pese as alegações da defesa - de que procedeu com fiel cumprimento das obrigações legais - o atraso foi de mais de 8 horas, considerando o horário previsto na contratação original e o efetivamente ocorrido, ou seja, acima do limite tolerado pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. A prática utilizada se mostrou indevida, caracterizando a denominada falha na prestação de serviços. Portanto, devido igualmente o dano moral, que se prova pela própria força dos fatos, nos moldes dos ensinamentos de Arnaldo Rizzardo: “Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação, etc. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.” (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. Ed. Forense. 2ª ed. 2006. Pág. 246). Destaquei Sobre o dano moral, o STJ1 já consolidou entendimento de que a lesão desta ordem é presumida, bastando comprovar o ato ilícito. Em outras palavras, “não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.” Neste sentido o TJ/PR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1417 DO STF. SUSPENSÃO LEVANTADA. (...) ATRASO DE QUASE 8 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. (...). (Relator: José Daniel Toaldo. Juiz de Direito Substituto. Processo: 0000735-50.2025.8.16.0191. Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Data Julgamento: 26/05/2026). Destaquei RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. OVERLOAD. FORTUITO INTERNO. VOO REMARCADO. ATRASO E CANCELAMENTO. CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 20 HORAS DE ATRASO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) DANO MORAL COMPROVADO NO CASO EM TELA. (...). (Relator: Fernanda Bernert Michielin. Juíza de Direito Substituto. Processo: 0038141-54.2025.8.16.0014. Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal. Data Julgamento: 26/05/2026). Destaquei No mesmo sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Paraná reconhece que o cancelamento de voo com reacomodação tardia e atraso expressivo na chegada ao destino caracteriza falha na prestação do serviço e enseja compensação por danos morais: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE. DECOLAGEM MAIS DE 18 HORAS APÓS O INICIALMENTE PREVISTO. MUDANÇA DE ITINERÁRIO. TRECHO FINAL REALIZADO VIA TERRESTRE (ÔNIBUS). DANO MORAL VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA." (TJPR, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n.º 0075167-23.2024.8.16.0014, Comarca de Londrina, Rel. Juíza Melissa de Azevedo Olivas, julgamento em 18/08/2025, publicação em 18/08/2025, recurso conhecido e desprovido). Assim, resta caracterizado o dano moral, o que se entende por: “... todo o atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridadede sua inteligência, a suas afeições, etc”. (SAVATIER, Traité de La responsabilité civile, vol. II, nº 525). “O dano moral é a dor resultante da violação por parte de terceiro, de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial, dor subjetiva, dor interior que fugindo à normalidade do dia a dia do homem médio venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu bem-estar.” (Recurso nº 853-1 – 7ª Turma Recursal – Unânime – Relator Juiz Carlos Santos de Oliveira – j. 05.08.98 JEC RJ). Destaquei. 1 STJ. Precedentes: REsp 261.028/RJ, Rel. Min. Menezes Direito; REsp. 294.561/RJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior; REsp 661.960/PB, Rel. Min. Nancy Andrigui). Consideradas as peculiaridades do caso, o tempo de atraso, a capacidade econômica da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II.V. Da ausência de comprovação de prejuízo A ré argumenta que não houve demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial. A alegação não merece acolhimento. Nos casos de cancelamento de voo associado a atraso expressivo na chegada ao destino, o dano moral decorre da própria gravidade da conduta lesiva (dano in re ipsa), sendo desnecessária a produção de prova específica acerca do sofrimento experimentado pelo consumidor. II.VI. Da impugnação ao valor pretendido Quanto ao quantum indenizatório, embora a parte autora tenha requerido valor superior, a indenização por dano moral deve observar os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e as circunstâncias concretas do caso. Diante dessas premissas, reputa-se adequada a fixação da compensação em R$ 5.000,00, montante compatível com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em hipóteses semelhantes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A ao pagamento de indenização por danos morais ao autor ALINOR DZUMAN JUNIOR, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA - a partir desta decisão - e acrescido de juros de mora a serem computados pela TAXA LEGAL (SELIC deduzida do IPCA), na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Curitiba, para Matinhos, data da assinatura digital. ADRIANA AYRES FERREIRA Juíza de Direito
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