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Tribunal
TRT9
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set/2026
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Intimação
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ACum 0000890-45.2026.5.09.0003 RECLAMANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO PARANA RECLAMADO: VIGBELTRAO SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44b83b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc. N° 0000890-45.2026.5.09.0003 Autor: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO PARANA Ré: VIGBELTRAO SEGURANCA PRIVADA LTDA Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc I – RELATÓRIO SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO PARANA, parte já qualificada na inicial, ajuizou ação de cobrança de contribuição assistencial patronal em face de VIGBELTRAO SEGURANCA PRIVADA LTDA requerendo, em síntese, o pagamento das parcelas descritas id ed75e6c. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.400,00. Juntou documentos. Regularmente citada, a ré compareceu em audiência e apresentou defesa (id 645c9f5), protestando pela improcedência de todos os títulos do pedido e apresentou documentos. Houve manifestação da parte autora quanto aos documentos juntados com a peça de defesa sob id c1e7257. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais por ambas as partes. Tentativas conciliatórias oportunizadas. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Direito Intertemporal. Lei 1.3467/2017 A lei nova terá efeito imediato e geral (art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Porém, são as regras de direito intertemporal que determinam os critérios de sua aplicação no tempo, no espaço e na interlocução das fontes do direito, tendo em vista a estabilidade e a segurança jurídica de todas as relações humanas. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dispõe que a lei nova "não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O § 1°, do art.6º, da LINDB, reputa perfeito o ato jurídico já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Todo e qualquer novo diploma legal, também o relativo a processo e procedimentos, deve respeitar o ato jurídico perfeito e os direitos processuais adquiridos e integrados no patrimônio dos titulares, sujeitos do processo. Tempus regit actum, com efeito. Porém ao brocardo latino deve ser dada interpretação uniforme à ideia primordial da segurança jurídica. E nessa toada, exceção paira sobre o sistema de isolamento dos atos processuais. A lei processual nova não deve gerar prejuízos imediatos, os quais não foram previstos na lei revogada. Sobrevindo regras para punir ou restringir direitos processuais, a sua aplicação não poderá afetar situações jurídicas em aberto, ainda não consolidadas. As regras de sucumbência, portanto, somente podem ser aplicadas aos processos que tiveram início sob a vigência da nova lei 13.467/17. O STJ analisou idêntica matéria, quando da introdução desse instituto pelo CPC de 2015: *HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 7. Os honorários advocatícios repercutem na esfera substantiva dos advogados, constituindo direito de natureza alimentar. 8. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, AS NORMAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO ALCANÇADAS PELA LEI NOVA. 9. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 10. Quando o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, for publicado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do antigo diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a a partir do dia 18.3.2016, as normas do novo CPC regularão a situação concreta. 11. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial Nº 1.465.535 - SP (2011/0293641-3, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Publicação DJ Eletrônico: 07/10/2016) Antes da vigência da Lei 13467, ao autor/reclamante não recaía qualquer condenação de verba honorária de sucumbência, recíproca ou total. Introduzindo-a, a lei o fez no bojo de um rito complexo e coordenado, que tem seu início, doravante, marcado pela exigência de valores de cada pedido na petição inicial, conforme a nova regra do art. 840, § 1º, da CLT, os quais, por fim, nortearão o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Portanto, ainda que publicada a sentença ao tempo da lei nova, uma vez que é ilícita a retroação às ações ajuizadas antes de sua vigência, por ofensa à segurança jurídica, cuja proteção é conferida pelas regras do direito intertemporal, a condenação à verba honorária sucumbencial somente poderá ser imposta nos processos iniciados após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Às demandas ajuizadas até 10-11-2017, aplica-se como diploma de regência da verba honorária, a Lei 5584/70. Contribuição Assistencial Consta na peça de ingresso, em síntese, que “a Requerida integra a categoria econômica representada pela entidade sindical e, apesar de beneficiária das condições estabelecidas na norma coletiva, não efetuou o recolhimento da contribuição e tampouco apresentou oposição no prazo previsto”. Aventa o Sindicato autor que tal contribuição está prevista na Cláusula 50 da CCT 2026/2028, que “o valor da contribuição é fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), independentemente do número de empregados, devendo ser recolhido até o dia 20 de maio de 2026 (e equivalente em maio de 2027, corrigido pelo INPC), via boleto bancário enviado pelo SINDESP-PR até 30 de abril de cada ano”. Prossegue aduzindo que “o direito à oposição foi duplamente assegurado: (i) na própria Assembleia Geral Extraordinária de 16/12/2025, realizada em formato eletrônico (plataforma Google Meet), ocasião em que a palavra foi franqueada a qualquer empresa participante para manifestação de oposição, não tendo havido qualquer registro nesse sentido; e (ii) no prazo de 10 (dez) dias contados do início da vigência legal da CCT (08/02/2026 — três dias após o protocolo no MTE em 05/02/2026, nos termos do art. 614, §1º, da CLT), ou seja, até 18/02/2026, mediante simples comunicação escrita ao Sindicato”. Por fim, pretende a condenação da parte ré ao pagamento da contribuição assistencial patronal prevista na Cláusula 50 da CCT 2026/2028 (exercício de 2026), no valor de R$ 4.000,00; bem assim a aplicação da multa de 10% sobre o valor devido, conforme Parágrafo Segundo da Cláusula 50, acrescida de correção monetária e juros na forma da legislação vigente. A parte reclamada, por sua vez, assevera que a pretensão não comporta acolhimento, “seja porque o próprio fundamento invocado (Tema 935 do STF) não autoriza a cobrança de contribuição patronal de empresas não associadas, seja porque não há prova de efetiva ciência individualizada da Requerida quanto ao teor da assembleia e da norma coletiva, seja, ainda, porque o valor cobrado não observa os critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica exigidos pelo próprio precedente vinculante invocado pelo Autor”. Passo a analisar. O artigo 8.º da Constituição Federal assegura: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; [...]” Por sua vez, as contribuições aos sindicatos estão previstas também no artigo 578 da CLT: Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Ainda, o art. 513, “e” da CLT estabelece: Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) [...] e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) Sob essa ótica, conquanto a cobrança ou o desconto a título de mensalidade sindical ou de contribuição assistencial/confederativa encontre previsão no art. 8º, IV, da Constituição Federal, a validade da cobrança pressupõe a comprovação da filiação do empregador ou do empregado ao respectivo sindicato da categoria, conforme o caso, sob pena de afronta ao princípio da liberdade de associação sindical. Entrementes, no presente caso, não houve comprovação da necessária filiação sindical. O entendimento sedimentado no Precedente Normativo nº 119 e na OJ nº 17 da SDC é no sentido de que a eficácia das cláusulas de natureza assistencial limita-se aos integrantes da categoria que efetivamente aderiram à associação sindical. Vejamos: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. OJ 17 da SDC. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. A cláusula normativa assim dispõe (id e99af9d): “CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Como deliberado em Assembleia Geral, convocadas as empresas integrantes da categoria, econômica, associadas ou não à entidade sindical patronal, com permissão do art. 513, letra “c” da CLT e da decisão tomada pelo STF, no Tema 935, com repercussão geral, as empresas de segurança privada, associadas ou não ao SINDESP-PR, como beneficiárias da convenção coletiva de trabalho por ele subscrita, pagarão uma contribuição assistencial no valor de R$ 4.000,00, em maio de 2026, e igual valor em maio de 2027, corrigido pelo INPC, do período de 01.02.26 a 31.01.27, face o viger bianual alcançado no processo negocial, que propicia a todas as empresas a segurança jurídica na condução de suas atividades, seja por cláusulas econômicas, sociais e de trabalho. Os valores deverão ser recolhidos até o dia 20 de maio dos referidos anos, via boleto bancário, que será enviado a todas as empresas pelo SINDESP-PR até 30 de abril de cada ano. Parágrafo Primeiro– Não obstante o direito assegurado à oposição em AGE, por qualquer empresa, associada ou não, faculta-se o direito de oposição até 10 dias do início da vigência do presente instrumento. Parágrafo Segundo - As empresas que deixarem de fazer o recolhimento tratado na presente cláusula, incorrerão em multa de 10% sobre o valor devido, mais atualização e juros, independente da cobrança judicial”. In casu, ainda que se trate de contribuição a ser exigida de empregador integrante da categoria econômica a que pertence o sindicato autor, essa magistrada entende pela necessidade de ser assegurado o direito de oposição, por analogia ao entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido no Tema 935 de Repercussão Geral, que dispõe: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Analisando a cláusula em comento, cuja vigência a partir de 01/02/2026 (id e99af9d – fls. 50), constato que não foi garantido o direito à oposição. Ademais, não merece prosperar a alegação do Sindicato autor de que foi garantido tal direito na Assembleia Geral Extraordinária (AGE), tendo em vista que esta foi realizada em 16/12/2025 (data constante da própria defesa e Ata de id 5b597fa), portanto, antes da vigência da norma coletiva que instituiu a cobrança (id e99af9d). Por conseguinte, imperioso o indeferimento da cobrança. Rejeito. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido, no processo do trabalho, exclusivamente àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou ainda que declarem não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Nada obstante pelo exposto acima se verifique que o benefício em exame se dirige às pessoas físicas que revelem incapacidade econômica, entendo que o benefício pode também ser concedido às pessoas jurídicas, desde que comprovado o estado de insuficiência econômica, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, também não figura a entidade autora como substituto processual, no caso, para aplicação da Tese Jurídica Prevalecente n.º14 do TRT da 9.ª Região. Logo, rejeito o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao sindicato autor. Honorários de Sucumbência Na forma do art. 791-A, caput, da CLT, são devidos honorários advocatícios ao procurador da reclamada, ante a sucumbência total da parte autora. Assim, arbitro os honorários devidos em favor do procurador da ré, a serem arcados pela parte autora, no montante equivalente a 5% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos critérios do parágrafo segundo do referido dispositivo legal. Considerações finais Por fim, é importante ressaltar que, consoante o art. 371 e 372 do NCPC, o juiz apreciará a prova atribuindo-lhe o valor que entender adequado, devendo, contudo, indicar as razões da formação do seu convencimento. Ao expor suas razões o Magistrado não está adstrito a cada uma das teses expostas e provas produzidas, e dos fatos ele seleciona aqueles que considerou relevantes para decidir. Restando demonstrado de forma clara e objetiva o convencimento do magistrado, com a devida fundamentação (CRFB/88, art. 93, IX; OJ EX SE 23, II, do E. TRT/9ª Região), é tanto quanto basta para se aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ademais, o cabimento dos embargos declaratórios circunscreve-se à presença dos vícios previstos no caput do artigo 897-A da CLT e nos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do NCPC, vale dizer, nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão. A contradição, autorizadora dos embargos, é a que tem origem endógena, ou seja, entre as partes da própria decisão (fundamentação e dispositivo), ou ainda, dentro de uma delas; a omissão, por sua vez, deve se referir a pedido formulado ou a fato relevante não apreciado. Atentem as partes, ainda, para o disposto no artigo 1.026, §2° e no artigo 80, inciso VI, ambos do novo CPC. Observe-se que a Súmula 297 do C. TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável para as sentenças de primeiro grau, já que esse requisito somente é exigível em recursos de natureza extraordinária. Desta forma, eventuais embargos de declaração calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como procrastinatórios. Sendo assim, desde já ficam as partes advertidas para que observem seus deveres processuais de lealdade e boa-fé, em especial no manejo das vias recursais, sob pena de aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequado. A fim de evitar eventual embargos aclaratórios, esclareça-se que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos legais mencionados pelas partes ou a rebater todos os pontos atacados, bastando, para atendimento dos requisitos legais e constitucionais (art. 832 da CLT c/c art. 93, IX, da CRFB/1988), a exposição dos motivos que formaram seu convencimento, bem como a respectiva conclusão, o que ora se verifica na presente decisão, suficientemente fundamentada, esclarecendo, ainda, que, diante do efeito devolutivo amplo conferido ao Recurso Ordinário, não há que se falar em prequestionamento no primeiro grau de Jurisdição. III - DISPOSITIVO Ex positis, decide-se, nos termos da fundamentação, REJEITAR os pedidos formulados na inicial pelo autor SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO PARANA em face da ré VIGBELTRAO SEGURANCA PRIVADA LTDA, nos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelo sindicato autor, no importe de R$88,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 4.400,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIGBELTRAO SEGURANCA PRIVADA LTDA
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ACum 0000890-45.2026.5.09.0003 RECLAMANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO PARANA RECLAMADO: VIGBELTRAO SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44b83b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc. N° 0000890-45.2026.5.09.0003 Autor: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO PARANA Ré: VIGBELTRAO SEGURANCA PRIVADA LTDA Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc I – RELATÓRIO SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO PARANA, parte já qualificada na inicial, ajuizou ação de cobrança de contribuição assistencial patronal em face de VIGBELTRAO SEGURANCA PRIVADA LTDA requerendo, em síntese, o pagamento das parcelas descritas id ed75e6c. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.400,00. Juntou documentos. Regularmente citada, a ré compareceu em audiência e apresentou defesa (id 645c9f5), protestando pela improcedência de todos os títulos do pedido e apresentou documentos. Houve manifestação da parte autora quanto aos documentos juntados com a peça de defesa sob id c1e7257. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais por ambas as partes. Tentativas conciliatórias oportunizadas. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Direito Intertemporal. Lei 1.3467/2017 A lei nova terá efeito imediato e geral (art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Porém, são as regras de direito intertemporal que determinam os critérios de sua aplicação no tempo, no espaço e na interlocução das fontes do direito, tendo em vista a estabilidade e a segurança jurídica de todas as relações humanas. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dispõe que a lei nova "não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O § 1°, do art.6º, da LINDB, reputa perfeito o ato jurídico já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Todo e qualquer novo diploma legal, também o relativo a processo e procedimentos, deve respeitar o ato jurídico perfeito e os direitos processuais adquiridos e integrados no patrimônio dos titulares, sujeitos do processo. Tempus regit actum, com efeito. Porém ao brocardo latino deve ser dada interpretação uniforme à ideia primordial da segurança jurídica. E nessa toada, exceção paira sobre o sistema de isolamento dos atos processuais. A lei processual nova não deve gerar prejuízos imediatos, os quais não foram previstos na lei revogada. Sobrevindo regras para punir ou restringir direitos processuais, a sua aplicação não poderá afetar situações jurídicas em aberto, ainda não consolidadas. As regras de sucumbência, portanto, somente podem ser aplicadas aos processos que tiveram início sob a vigência da nova lei 13.467/17. O STJ analisou idêntica matéria, quando da introdução desse instituto pelo CPC de 2015: *HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 7. Os honorários advocatícios repercutem na esfera substantiva dos advogados, constituindo direito de natureza alimentar. 8. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, AS NORMAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO ALCANÇADAS PELA LEI NOVA. 9. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 10. Quando o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, for publicado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do antigo diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a a partir do dia 18.3.2016, as normas do novo CPC regularão a situação concreta. 11. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial Nº 1.465.535 - SP (2011/0293641-3, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Publicação DJ Eletrônico: 07/10/2016) Antes da vigência da Lei 13467, ao autor/reclamante não recaía qualquer condenação de verba honorária de sucumbência, recíproca ou total. Introduzindo-a, a lei o fez no bojo de um rito complexo e coordenado, que tem seu início, doravante, marcado pela exigência de valores de cada pedido na petição inicial, conforme a nova regra do art. 840, § 1º, da CLT, os quais, por fim, nortearão o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Portanto, ainda que publicada a sentença ao tempo da lei nova, uma vez que é ilícita a retroação às ações ajuizadas antes de sua vigência, por ofensa à segurança jurídica, cuja proteção é conferida pelas regras do direito intertemporal, a condenação à verba honorária sucumbencial somente poderá ser imposta nos processos iniciados após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Às demandas ajuizadas até 10-11-2017, aplica-se como diploma de regência da verba honorária, a Lei 5584/70. Contribuição Assistencial Consta na peça de ingresso, em síntese, que “a Requerida integra a categoria econômica representada pela entidade sindical e, apesar de beneficiária das condições estabelecidas na norma coletiva, não efetuou o recolhimento da contribuição e tampouco apresentou oposição no prazo previsto”. Aventa o Sindicato autor que tal contribuição está prevista na Cláusula 50 da CCT 2026/2028, que “o valor da contribuição é fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), independentemente do número de empregados, devendo ser recolhido até o dia 20 de maio de 2026 (e equivalente em maio de 2027, corrigido pelo INPC), via boleto bancário enviado pelo SINDESP-PR até 30 de abril de cada ano”. Prossegue aduzindo que “o direito à oposição foi duplamente assegurado: (i) na própria Assembleia Geral Extraordinária de 16/12/2025, realizada em formato eletrônico (plataforma Google Meet), ocasião em que a palavra foi franqueada a qualquer empresa participante para manifestação de oposição, não tendo havido qualquer registro nesse sentido; e (ii) no prazo de 10 (dez) dias contados do início da vigência legal da CCT (08/02/2026 — três dias após o protocolo no MTE em 05/02/2026, nos termos do art. 614, §1º, da CLT), ou seja, até 18/02/2026, mediante simples comunicação escrita ao Sindicato”. Por fim, pretende a condenação da parte ré ao pagamento da contribuição assistencial patronal prevista na Cláusula 50 da CCT 2026/2028 (exercício de 2026), no valor de R$ 4.000,00; bem assim a aplicação da multa de 10% sobre o valor devido, conforme Parágrafo Segundo da Cláusula 50, acrescida de correção monetária e juros na forma da legislação vigente. A parte reclamada, por sua vez, assevera que a pretensão não comporta acolhimento, “seja porque o próprio fundamento invocado (Tema 935 do STF) não autoriza a cobrança de contribuição patronal de empresas não associadas, seja porque não há prova de efetiva ciência individualizada da Requerida quanto ao teor da assembleia e da norma coletiva, seja, ainda, porque o valor cobrado não observa os critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica exigidos pelo próprio precedente vinculante invocado pelo Autor”. Passo a analisar. O artigo 8.º da Constituição Federal assegura: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; [...]” Por sua vez, as contribuições aos sindicatos estão previstas também no artigo 578 da CLT: Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Ainda, o art. 513, “e” da CLT estabelece: Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) [...] e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) Sob essa ótica, conquanto a cobrança ou o desconto a título de mensalidade sindical ou de contribuição assistencial/confederativa encontre previsão no art. 8º, IV, da Constituição Federal, a validade da cobrança pressupõe a comprovação da filiação do empregador ou do empregado ao respectivo sindicato da categoria, conforme o caso, sob pena de afronta ao princípio da liberdade de associação sindical. Entrementes, no presente caso, não houve comprovação da necessária filiação sindical. O entendimento sedimentado no Precedente Normativo nº 119 e na OJ nº 17 da SDC é no sentido de que a eficácia das cláusulas de natureza assistencial limita-se aos integrantes da categoria que efetivamente aderiram à associação sindical. Vejamos: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. OJ 17 da SDC. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. A cláusula normativa assim dispõe (id e99af9d): “CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Como deliberado em Assembleia Geral, convocadas as empresas integrantes da categoria, econômica, associadas ou não à entidade sindical patronal, com permissão do art. 513, letra “c” da CLT e da decisão tomada pelo STF, no Tema 935, com repercussão geral, as empresas de segurança privada, associadas ou não ao SINDESP-PR, como beneficiárias da convenção coletiva de trabalho por ele subscrita, pagarão uma contribuição assistencial no valor de R$ 4.000,00, em maio de 2026, e igual valor em maio de 2027, corrigido pelo INPC, do período de 01.02.26 a 31.01.27, face o viger bianual alcançado no processo negocial, que propicia a todas as empresas a segurança jurídica na condução de suas atividades, seja por cláusulas econômicas, sociais e de trabalho. Os valores deverão ser recolhidos até o dia 20 de maio dos referidos anos, via boleto bancário, que será enviado a todas as empresas pelo SINDESP-PR até 30 de abril de cada ano. Parágrafo Primeiro– Não obstante o direito assegurado à oposição em AGE, por qualquer empresa, associada ou não, faculta-se o direito de oposição até 10 dias do início da vigência do presente instrumento. Parágrafo Segundo - As empresas que deixarem de fazer o recolhimento tratado na presente cláusula, incorrerão em multa de 10% sobre o valor devido, mais atualização e juros, independente da cobrança judicial”. In casu, ainda que se trate de contribuição a ser exigida de empregador integrante da categoria econômica a que pertence o sindicato autor, essa magistrada entende pela necessidade de ser assegurado o direito de oposição, por analogia ao entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido no Tema 935 de Repercussão Geral, que dispõe: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Analisando a cláusula em comento, cuja vigência a partir de 01/02/2026 (id e99af9d – fls. 50), constato que não foi garantido o direito à oposição. Ademais, não merece prosperar a alegação do Sindicato autor de que foi garantido tal direito na Assembleia Geral Extraordinária (AGE), tendo em vista que esta foi realizada em 16/12/2025 (data constante da própria defesa e Ata de id 5b597fa), portanto, antes da vigência da norma coletiva que instituiu a cobrança (id e99af9d). Por conseguinte, imperioso o indeferimento da cobrança. Rejeito. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido, no processo do trabalho, exclusivamente àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou ainda que declarem não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Nada obstante pelo exposto acima se verifique que o benefício em exame se dirige às pessoas físicas que revelem incapacidade econômica, entendo que o benefício pode também ser concedido às pessoas jurídicas, desde que comprovado o estado de insuficiência econômica, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, também não figura a entidade autora como substituto processual, no caso, para aplicação da Tese Jurídica Prevalecente n.º14 do TRT da 9.ª Região. Logo, rejeito o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao sindicato autor. Honorários de Sucumbência Na forma do art. 791-A, caput, da CLT, são devidos honorários advocatícios ao procurador da reclamada, ante a sucumbência total da parte autora. Assim, arbitro os honorários devidos em favor do procurador da ré, a serem arcados pela parte autora, no montante equivalente a 5% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos critérios do parágrafo segundo do referido dispositivo legal. Considerações finais Por fim, é importante ressaltar que, consoante o art. 371 e 372 do NCPC, o juiz apreciará a prova atribuindo-lhe o valor que entender adequado, devendo, contudo, indicar as razões da formação do seu convencimento. Ao expor suas razões o Magistrado não está adstrito a cada uma das teses expostas e provas produzidas, e dos fatos ele seleciona aqueles que considerou relevantes para decidir. Restando demonstrado de forma clara e objetiva o convencimento do magistrado, com a devida fundamentação (CRFB/88, art. 93, IX; OJ EX SE 23, II, do E. TRT/9ª Região), é tanto quanto basta para se aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ademais, o cabimento dos embargos declaratórios circunscreve-se à presença dos vícios previstos no caput do artigo 897-A da CLT e nos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do NCPC, vale dizer, nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão. A contradição, autorizadora dos embargos, é a que tem origem endógena, ou seja, entre as partes da própria decisão (fundamentação e dispositivo), ou ainda, dentro de uma delas; a omissão, por sua vez, deve se referir a pedido formulado ou a fato relevante não apreciado. Atentem as partes, ainda, para o disposto no artigo 1.026, §2° e no artigo 80, inciso VI, ambos do novo CPC. Observe-se que a Súmula 297 do C. TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável para as sentenças de primeiro grau, já que esse requisito somente é exigível em recursos de natureza extraordinária. Desta forma, eventuais embargos de declaração calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como procrastinatórios. Sendo assim, desde já ficam as partes advertidas para que observem seus deveres processuais de lealdade e boa-fé, em especial no manejo das vias recursais, sob pena de aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequado. A fim de evitar eventual embargos aclaratórios, esclareça-se que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos legais mencionados pelas partes ou a rebater todos os pontos atacados, bastando, para atendimento dos requisitos legais e constitucionais (art. 832 da CLT c/c art. 93, IX, da CRFB/1988), a exposição dos motivos que formaram seu convencimento, bem como a respectiva conclusão, o que ora se verifica na presente decisão, suficientemente fundamentada, esclarecendo, ainda, que, diante do efeito devolutivo amplo conferido ao Recurso Ordinário, não há que se falar em prequestionamento no primeiro grau de Jurisdição. III - DISPOSITIVO Ex positis, decide-se, nos termos da fundamentação, REJEITAR os pedidos formulados na inicial pelo autor SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO PARANA em face da ré VIGBELTRAO SEGURANCA PRIVADA LTDA, nos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelo sindicato autor, no importe de R$88,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 4.400,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO PARANA