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0000890-42.2026.4.05.8312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 35ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000890-42.2026.4.05.8312 AUTOR: JOSE FERNANDO DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE BORBA ALVES JUNIOR - PE17574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por JOSÉ FERNANDO DA SILVA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando liminarmente a manutenção da pensão por morte referente ao benefício de nº 2007657672 e, no mérito, requer a procedência dos pedidos, com a manutenção da pensão até o autor completar 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário. Alega que o autor depende unicamente do valor da referida pensão para custear sua sobrevivência e também sua educação e, tendo em vista que vai completar 21 (vinte e um) anos em 12 de janeiro de 2026, procurou a Agência do INSS da Cidade de Escada - PE para se informar sobre o seu benefício, quando foi informado por um funcionário do INSS que o seu benefício será automaticamente cortado quando completar vinte e um anos. Juntou documentos e requereu a justiça gratuita. Emenda à inicial devidamente cumprida (ID:146024005), justificando o calor da causa em R$ 105.484,73 (cento e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos). Liminar indeferida (Id:149659126, de 09.03.2026). Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (id:164538202 e seguintes, de 28.05.2026), requerendo a improcedência dos pedidos, ante a impossibilidade de extensão do benefício de pensão por morte até os 24 anos de idade, ainda que o requerente esteja cursando ensino superior, por ausência de previsão legal. Devidamente intimado, o autor apresentou manifestação acerca da contestação (id: 173816036, de 16.07.2026). Comunicação do TRF da 5ª Região, acerca do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de nº 0005298-83.2026.4.05.0000, o qual foi negado provimento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, suficientes, portanto, para o deslinde da demanda, decido proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte autora, beneficiária de pensão por morte na condição de neto, objetiva a prorrogação do recebimento do benefício previdenciário até completar 24 anos de idade ou até conclusão do curso universitário. O cerne da controvérsia reside na possibilidade jurídica de extensão do benefício previdenciário além do limite legal de 21 anos para dependente universitário. O art. 77, § 2º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.213/91 estabelece de forma taxativa que a parte da pensão por morte cessa para o filho ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido ou com deficiência. A legislação previdenciária do Regime Geral de Previdência Social não prevê a prorrogação do benefício em razão de frequência a curso universitário ou técnico. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 643 (REsp 1.369.832/SP), fixou a seguinte tese vinculante: "Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo." No caso em tela, o autor completou 21 anos de idade em 12.01.2026 e não alega condição de invalidez ou deficiência. Portanto, a cessação do benefício pela autarquia previdenciária configura estrito cumprimento da norma legal aplicável. Diante da ausência de previsão legal e de jurisprudência vinculante em sentido contrário, o pedido inicial não deve prosperar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita. Custas ex lege. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa (proveito econômico pretendido), ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal Titular da 35.ª Vara Federal/PE.

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