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TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000890-40.2024.5.08.0101 RECLAMANTE: SOLANGE DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: ARAUJO & OLIVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3353033 proferida nos autos. DECISAO Pje Considerando o trânsito em julgado da presente demanda, conforme certidão #id:5943477 e amparado nos arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 765 da CLT, dou interpretação conforme ao art. 878 da CLT e, DECIDO: I - Homologo os cálculos #id:d714d98 para que produzam os efeitos legais, ficando as partes com prazo de 8 dias para manifestação de acordo com o art. 879, § 2º, CLT. No mesmo prazo fica facultado à executada ARAUJO & OLIVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 25.371.754/0001-89 pagar voluntariamente a quantia de R$ 32.132,16 (trinta e dois mil e cento e trinta e dois reais e dezesseis centavos); II – In albis, ante o trânsito em julgado e considerando o disposto no Art. 878 da CLT - com redação dada pela Lei 13.467, de 13 de setembro de 2017, o qual dispõe que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juízo apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, o que não é o caso vertente, notifique-se o(a) exequente, por seu patrono, para que manifeste o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias; III. Caso o(s) exequente(s) permaneça(m) inerte(s), determino o arquivamento definitivo do presente feito, ficando resguardado o direito ao autor de ajuizar Ação de Cumprimento de Sentença, diretamente na fase de execução, dentro do prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT. ABAETETUBA/PA, 06 de setembro de 2026. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARAUJO & OLIVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - AGROPALMA S/A
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000890-40.2024.5.08.0101 RECLAMANTE: SOLANGE DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: ARAUJO & OLIVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3353033 proferida nos autos. DECISAO Pje Considerando o trânsito em julgado da presente demanda, conforme certidão #id:5943477 e amparado nos arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 765 da CLT, dou interpretação conforme ao art. 878 da CLT e, DECIDO: I - Homologo os cálculos #id:d714d98 para que produzam os efeitos legais, ficando as partes com prazo de 8 dias para manifestação de acordo com o art. 879, § 2º, CLT. No mesmo prazo fica facultado à executada ARAUJO & OLIVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 25.371.754/0001-89 pagar voluntariamente a quantia de R$ 32.132,16 (trinta e dois mil e cento e trinta e dois reais e dezesseis centavos); II – In albis, ante o trânsito em julgado e considerando o disposto no Art. 878 da CLT - com redação dada pela Lei 13.467, de 13 de setembro de 2017, o qual dispõe que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juízo apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, o que não é o caso vertente, notifique-se o(a) exequente, por seu patrono, para que manifeste o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias; III. Caso o(s) exequente(s) permaneça(m) inerte(s), determino o arquivamento definitivo do presente feito, ficando resguardado o direito ao autor de ajuizar Ação de Cumprimento de Sentença, diretamente na fase de execução, dentro do prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT. ABAETETUBA/PA, 06 de setembro de 2026. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE DOS SANTOS OLIVEIRA
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