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0000890-33.2025.5.12.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000890-33.2025.5.12.0056 RECORRENTE: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE RECORRIDO: JAMILI MORAIS PEDRESCHI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000890-33.2025.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE RECORRIDOS: JAMILI MORAIS PEDRESCHI, MUNICIPIO DE NAVEGANTES RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Nesta colenda 3ª Turma tem prevalecido o entendimento de que deve ser mantido o prazo legal seguinte à fase de conhecimento para irresignação quanto à conta que acompanha a sentença liquidada, segundo o procedimento que o juízo de origem adotar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000890-33.2025.5.12.0056, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, em que é recorrente INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE e recorridos JAMILI MORAIS PEDRESCHI e MUNICIPIO DE NAVEGANTES. O primeiro réu insurge-se, às fls. 503/517, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial. Contrarrazões são oferecidas pela autora (fls. 523/531) V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARES 1. Nulidade da liquidação antecipada. Perícia contábil antes do trânsito em julgado O réu suscita a nulidade da decisão que determinou a realização de perícia contábil antes do trânsito em julgado da sentença, ao argumento de que a medida violaria o devido processo legal e a ordem das fases processuais. A sentença, no aspecto, está assim fundamentada (fl. 459): "12. Liquidação da sentença. 12.1. Designação de Perito (a) Calculista. As considerações e o disposto na Recomendação nº 4/CGJT, de 26 de setembro de 2018 recomendam aos Juízes do Trabalho, sempre que possível, a prolação de sentenças condenatórias líquidas (art. 1º). O presente feito demanda maior complexidade na elaboração do cálculo, o que comprometeria a atividade desempenhada pelo calculista desta Unidade Judiciária, envolvido com inúmeros cálculos relativos a sentenças de menor complexidade. Em face do exposto, considerados os termos da Resolução CNJ 233/2016, determino a liquidação da sentença por meio do Programa PJe Calc, mediante juntada do respectivo arquivo PJC no Pje, pelo (a) Perito (a) Calculista RODRIGO MULLER, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias "corridos", fixando, desde já, os honorários em R$1.000,00, a cargo da ré, nos termos do art. 4º da Recomendação Nº 4/CGJT/2018. A expert deverá apresentar o laudo com atribuição de sigilo, na forma do art. 5º, III, da referida Recomendação." A prefacial não comporta acolhida. A determinação de realização de perícia contábil encontra respaldo na complexidade dos cálculos e na necessidade de apuração dos valores decorrentes da condenação, tendo o Juízo de origem adotado providência amparada no art. 879, §§ 3º e 6º, da CLT, na Recomendação nº 4/CGJT, de 26 de setembro de 2018, e na Resolução CNJ nº 233/2016. A ausência de trânsito em julgado, por si só, não impede a prática de atos destinados à apuração dos valores decorrentes da condenação, especialmente porque os recursos trabalhistas, em regra, são recebidos apenas no efeito devolutivo. Eventual modificação da decisão em grau recursal poderá ser oportunamente considerada, não acarretando, por si só, a nulidade do trabalho pericial realizado. Tampouco se verifica ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois a realização da perícia não implica execução definitiva da condenação, permanecendo assegurada às partes a possibilidade de manifestação e impugnação quanto aos cálculos apresentados, na forma legal. Assim, ausente demonstração de prejuízo processual concreto e inexistindo óbice à realização da perícia contábil no momento processual em que determinada, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeito. MÉRITO RECURSO DO PRIMEIRO RÉU 1. Despedida indireta O primeiro réu não se conforme com o reconhecimento da rescisão indireta, alegando que a autora foi dispensada sem justa causa em 17-04-2025, dia, portanto, imediatamente seguinte ao ajuizamento da ação, circunstância que, a seu ver, afastaria a possibilidade de reconhecimento da ruptura contratual por culpa patronal. Requer, em consequência, a exclusão das verbas decorrentes da rescisão indireta e das obrigações de fazer impostas na sentença. Não prospera. Conforme fundamentado na sentença, a empregadora alegou, em defesa (fl. 273), que havia despedido a autora "conforme TRCT que segue anexo". Todavia, inexiste no caderno processual qualquer instrumento de dispensa, tampouco o alegado TRCT. Assim, a alegação de que o contrato de trabalho teria sido rescindido sem justa causa em 17-04-2025 não encontra respaldo na prova documental produzida nos autos. A mera afirmação da parte, desacompanhada de documento que comprove a efetiva ruptura contratual e sua modalidade, não é suficiente para afastar o pedido de rescisão indireta formulado pela autora. Por outro lado, reconhecida a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS, a sentença corretamente aplicou o entendimento firmado no Tema 70 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, segundo o qual tal circunstância configura descumprimento de obrigação contratual apto a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sendo desnecessária a imediatidade. Desse modo, ausente prova da alegada dispensa injustificada, não há fundamento para afastar o reconhecimento da rescisão indireta, tampouco para excluir as parcelas decorrentes dessa modalidade de ruptura contratual. Pelo mesmo motivo, não prospera o pedido de exclusão da obrigação de anotação da baixa contratual na CTPS e de fornecimento da documentação rescisória, uma vez que não comprovado o cumprimento dessas obrigações pelo empregador. Nego provimento. 2. Multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLT O primeiro réu requer a exclusão das multas previstas nos arts. 477 e 467 da CLT, sustentando que a dispensa da autora já teria sido efetivada, inexistindo falta patronal a justificar a rescisão indireta, e que não haveria verbas rescisórias incontroversas a ensejar a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Consoante o apurado no tópico precedente, saliento inexistir nos autos qualquer comprovação da alegada despedida injustificada da autora em 17-04-2025, bem como do eventual adimplemento das correspondentes verbas rescisórias. Assim, a ruptura contratual somente foi perfectibilizada com a declaração judicial da rescisão indireta, o que, nos termos do precedente obrigatório do Tribunal Superior do Trabalho firmado na redação do Tema 52, não configura óbice à incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, vejamos: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." Não obstante, considerando que a integralidade das verbas rescisórias requeridas foram controvertidas pelas rés, descabida a cominação na multa celetista disciplinada no art. 467. Dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT. 3. Honorários do calculista Alega o primeiro réu ser descabida a sua condenação ao pagamento dos honorários arbitrados ao contador designado, pois beneficiário da justiça gratuita. Com efeito, concedido ao demandado o benefício da justiça gratuita (fls. 455/458), os honorários periciais devem ser suportados pela União, na forma da legislação e da regulamentação aplicáveis. Dou provimento. 4. Jornada Insurge-se o primeiro réu contra a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 12ª diária e da 44ª semanal, das horas trabalhadas em dobro no domingo de 23/02/2025 e do tempo correspondente ao intervalo intersemanal suprimido, sustentando que os cartões de ponto demonstram a inexistência de diferenças pendentes de compensação e que a autora não comprovou, sequer por amostragem, a existência de horas extras não quitadas. Sem razão. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a sentença reconheceu expressamente a validade dos controles de jornada apresentados, acolhendo-os como retrato fiel da jornada efetivamente cumprida. A condenação não decorreu da desconsideração dos registros de ponto ou da mera ausência de compensação demonstrada pela empregada, mas da própria análise dos cartões, dos quais o Juízo constatou a extrapolação da 12ª diária e da 44ª semanal, bem como a inobservância do intervalo mínimo de 36 horas entre jornadas na escala 12x36 e a supressão da folga semanal no período indicado na decisão. As alegações recursais limitam-se a afirmar, de forma genérica, que inexistiriam horas extras pendentes de compensação e que a autora não apontou diferenças por amostragem, sem, contudo, demonstrar qualquer equívoco na análise realizada pelo Juízo de origem ou indicar, a partir dos próprios controles de jornada, que as conclusões alcançadas estariam incorretas. Tampouco impugna especificamente a constatação de que, nos períodos destacados na sentença, houve labor em dias subsequentes, com prejuízo ao intervalo intersemanal e extrapolação dos limites legais da jornada. Desse modo, não tendo o recorrente infirmado os fundamentos que embasaram a condenação, impõe-se a manutenção da sentença. Nego provimento. 5. Impugnação aos cálculos Relativamente aos valores líquidos da condenação, a primeira ré alega incorreções. Analiso. Nesta colenda 3ª Turma tem prevalecido o entendimento de que deve ser mantido o prazo legal seguinte à fase de conhecimento para irresignação quanto à conta que acompanha a sentença liquidada, segundo o procedimento que o juízo de origem adotar. Isso porque ainda há possibilidade de reforma dessa decisão, com inclusão/exclusão de parcelas, e isso implicará em retificação dos cálculos, com concessão de vista às partes para manifestação e novas impugnações, o que não deixa dúvidas de que este momento não é o mais adequado para discussão da conta. Somente com o trânsito em julgado da decisão a condenação se torna definitiva e, aí sim, será o momento oportuno para discutir a conta de liquidação. Acresço, ainda, que este Regional não tem um setor de apoio aos Gabinetes com servidores habilitados para analisar os cálculos e dar um parecer sobre sua adequação, ou não, à sentença, o que é mais um ponto a sugerir o acerto do procedimento adotado nesta 3ª Turma, de postergar a discussão da conta de liquidação para a fase de execução, momento em que, além de já se ter a condenação definitiva (coisa julgada), também há meios de provocar o perito do juízo para se manifestar sobre a adequação, ou não, da conta de liquidação ao comando sentencial transitado em julgado, ainda permanecendo garantido o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório (com o manejo de impugnação aos cálculos/embargos à execução) e ao duplo grau de jurisdição (com a interposição de agravo de petição). Derradeiramente, observo que a tese jurídica editada pelo TST no julgamento do Tema 131 em nada altera esse entendimento, pois apenas estabeleceu que a não impugnação da conta de liquidação no recurso ordinário, nos casos de sentença líquida, gera preclusão, mas não estabeleceu nenhuma obrigatoriedade de o Regional reexaminar a conta no recurso ordinário. Com efeito, é o que se extrai do texto da citada tese jurídica: "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão." Assim, dou provimento parcial ao recurso, no particular, para postergar para a fase de execução o exame das insurgências das partes quanto aos cálculos de liquidação. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo réu. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL ao para: a) excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT; b) afastar a responsabilidade do primeiro réu pelo pagamento dos honorários do perito contábil, atribuindo o encargo à União, na forma da legislação e da regulamentação aplicáveis; c) postergar para a fase de execução o exame das insurgências das partes quanto aos cálculos de liquidação. Valor da condenação: reduzido de R$ 12.993,96 para R$ 12.000,00. Custas: R$ 240,00, pelo primeiro réu, dispensadas por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /gdrbm FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - JAMILI MORAIS PEDRESCHI

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000890-33.2025.5.12.0056 RECORRENTE: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE RECORRIDO: JAMILI MORAIS PEDRESCHI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000890-33.2025.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE RECORRIDOS: JAMILI MORAIS PEDRESCHI, MUNICIPIO DE NAVEGANTES RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Nesta colenda 3ª Turma tem prevalecido o entendimento de que deve ser mantido o prazo legal seguinte à fase de conhecimento para irresignação quanto à conta que acompanha a sentença liquidada, segundo o procedimento que o juízo de origem adotar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000890-33.2025.5.12.0056, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, em que é recorrente INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE e recorridos JAMILI MORAIS PEDRESCHI e MUNICIPIO DE NAVEGANTES. O primeiro réu insurge-se, às fls. 503/517, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial. Contrarrazões são oferecidas pela autora (fls. 523/531) V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARES 1. Nulidade da liquidação antecipada. Perícia contábil antes do trânsito em julgado O réu suscita a nulidade da decisão que determinou a realização de perícia contábil antes do trânsito em julgado da sentença, ao argumento de que a medida violaria o devido processo legal e a ordem das fases processuais. A sentença, no aspecto, está assim fundamentada (fl. 459): "12. Liquidação da sentença. 12.1. Designação de Perito (a) Calculista. As considerações e o disposto na Recomendação nº 4/CGJT, de 26 de setembro de 2018 recomendam aos Juízes do Trabalho, sempre que possível, a prolação de sentenças condenatórias líquidas (art. 1º). O presente feito demanda maior complexidade na elaboração do cálculo, o que comprometeria a atividade desempenhada pelo calculista desta Unidade Judiciária, envolvido com inúmeros cálculos relativos a sentenças de menor complexidade. Em face do exposto, considerados os termos da Resolução CNJ 233/2016, determino a liquidação da sentença por meio do Programa PJe Calc, mediante juntada do respectivo arquivo PJC no Pje, pelo (a) Perito (a) Calculista RODRIGO MULLER, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias "corridos", fixando, desde já, os honorários em R$1.000,00, a cargo da ré, nos termos do art. 4º da Recomendação Nº 4/CGJT/2018. A expert deverá apresentar o laudo com atribuição de sigilo, na forma do art. 5º, III, da referida Recomendação." A prefacial não comporta acolhida. A determinação de realização de perícia contábil encontra respaldo na complexidade dos cálculos e na necessidade de apuração dos valores decorrentes da condenação, tendo o Juízo de origem adotado providência amparada no art. 879, §§ 3º e 6º, da CLT, na Recomendação nº 4/CGJT, de 26 de setembro de 2018, e na Resolução CNJ nº 233/2016. A ausência de trânsito em julgado, por si só, não impede a prática de atos destinados à apuração dos valores decorrentes da condenação, especialmente porque os recursos trabalhistas, em regra, são recebidos apenas no efeito devolutivo. Eventual modificação da decisão em grau recursal poderá ser oportunamente considerada, não acarretando, por si só, a nulidade do trabalho pericial realizado. Tampouco se verifica ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois a realização da perícia não implica execução definitiva da condenação, permanecendo assegurada às partes a possibilidade de manifestação e impugnação quanto aos cálculos apresentados, na forma legal. Assim, ausente demonstração de prejuízo processual concreto e inexistindo óbice à realização da perícia contábil no momento processual em que determinada, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeito. MÉRITO RECURSO DO PRIMEIRO RÉU 1. Despedida indireta O primeiro réu não se conforme com o reconhecimento da rescisão indireta, alegando que a autora foi dispensada sem justa causa em 17-04-2025, dia, portanto, imediatamente seguinte ao ajuizamento da ação, circunstância que, a seu ver, afastaria a possibilidade de reconhecimento da ruptura contratual por culpa patronal. Requer, em consequência, a exclusão das verbas decorrentes da rescisão indireta e das obrigações de fazer impostas na sentença. Não prospera. Conforme fundamentado na sentença, a empregadora alegou, em defesa (fl. 273), que havia despedido a autora "conforme TRCT que segue anexo". Todavia, inexiste no caderno processual qualquer instrumento de dispensa, tampouco o alegado TRCT. Assim, a alegação de que o contrato de trabalho teria sido rescindido sem justa causa em 17-04-2025 não encontra respaldo na prova documental produzida nos autos. A mera afirmação da parte, desacompanhada de documento que comprove a efetiva ruptura contratual e sua modalidade, não é suficiente para afastar o pedido de rescisão indireta formulado pela autora. Por outro lado, reconhecida a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS, a sentença corretamente aplicou o entendimento firmado no Tema 70 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, segundo o qual tal circunstância configura descumprimento de obrigação contratual apto a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sendo desnecessária a imediatidade. Desse modo, ausente prova da alegada dispensa injustificada, não há fundamento para afastar o reconhecimento da rescisão indireta, tampouco para excluir as parcelas decorrentes dessa modalidade de ruptura contratual. Pelo mesmo motivo, não prospera o pedido de exclusão da obrigação de anotação da baixa contratual na CTPS e de fornecimento da documentação rescisória, uma vez que não comprovado o cumprimento dessas obrigações pelo empregador. Nego provimento. 2. Multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLT O primeiro réu requer a exclusão das multas previstas nos arts. 477 e 467 da CLT, sustentando que a dispensa da autora já teria sido efetivada, inexistindo falta patronal a justificar a rescisão indireta, e que não haveria verbas rescisórias incontroversas a ensejar a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Consoante o apurado no tópico precedente, saliento inexistir nos autos qualquer comprovação da alegada despedida injustificada da autora em 17-04-2025, bem como do eventual adimplemento das correspondentes verbas rescisórias. Assim, a ruptura contratual somente foi perfectibilizada com a declaração judicial da rescisão indireta, o que, nos termos do precedente obrigatório do Tribunal Superior do Trabalho firmado na redação do Tema 52, não configura óbice à incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, vejamos: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." Não obstante, considerando que a integralidade das verbas rescisórias requeridas foram controvertidas pelas rés, descabida a cominação na multa celetista disciplinada no art. 467. Dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT. 3. Honorários do calculista Alega o primeiro réu ser descabida a sua condenação ao pagamento dos honorários arbitrados ao contador designado, pois beneficiário da justiça gratuita. Com efeito, concedido ao demandado o benefício da justiça gratuita (fls. 455/458), os honorários periciais devem ser suportados pela União, na forma da legislação e da regulamentação aplicáveis. Dou provimento. 4. Jornada Insurge-se o primeiro réu contra a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 12ª diária e da 44ª semanal, das horas trabalhadas em dobro no domingo de 23/02/2025 e do tempo correspondente ao intervalo intersemanal suprimido, sustentando que os cartões de ponto demonstram a inexistência de diferenças pendentes de compensação e que a autora não comprovou, sequer por amostragem, a existência de horas extras não quitadas. Sem razão. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a sentença reconheceu expressamente a validade dos controles de jornada apresentados, acolhendo-os como retrato fiel da jornada efetivamente cumprida. A condenação não decorreu da desconsideração dos registros de ponto ou da mera ausência de compensação demonstrada pela empregada, mas da própria análise dos cartões, dos quais o Juízo constatou a extrapolação da 12ª diária e da 44ª semanal, bem como a inobservância do intervalo mínimo de 36 horas entre jornadas na escala 12x36 e a supressão da folga semanal no período indicado na decisão. As alegações recursais limitam-se a afirmar, de forma genérica, que inexistiriam horas extras pendentes de compensação e que a autora não apontou diferenças por amostragem, sem, contudo, demonstrar qualquer equívoco na análise realizada pelo Juízo de origem ou indicar, a partir dos próprios controles de jornada, que as conclusões alcançadas estariam incorretas. Tampouco impugna especificamente a constatação de que, nos períodos destacados na sentença, houve labor em dias subsequentes, com prejuízo ao intervalo intersemanal e extrapolação dos limites legais da jornada. Desse modo, não tendo o recorrente infirmado os fundamentos que embasaram a condenação, impõe-se a manutenção da sentença. Nego provimento. 5. Impugnação aos cálculos Relativamente aos valores líquidos da condenação, a primeira ré alega incorreções. Analiso. Nesta colenda 3ª Turma tem prevalecido o entendimento de que deve ser mantido o prazo legal seguinte à fase de conhecimento para irresignação quanto à conta que acompanha a sentença liquidada, segundo o procedimento que o juízo de origem adotar. Isso porque ainda há possibilidade de reforma dessa decisão, com inclusão/exclusão de parcelas, e isso implicará em retificação dos cálculos, com concessão de vista às partes para manifestação e novas impugnações, o que não deixa dúvidas de que este momento não é o mais adequado para discussão da conta. Somente com o trânsito em julgado da decisão a condenação se torna definitiva e, aí sim, será o momento oportuno para discutir a conta de liquidação. Acresço, ainda, que este Regional não tem um setor de apoio aos Gabinetes com servidores habilitados para analisar os cálculos e dar um parecer sobre sua adequação, ou não, à sentença, o que é mais um ponto a sugerir o acerto do procedimento adotado nesta 3ª Turma, de postergar a discussão da conta de liquidação para a fase de execução, momento em que, além de já se ter a condenação definitiva (coisa julgada), também há meios de provocar o perito do juízo para se manifestar sobre a adequação, ou não, da conta de liquidação ao comando sentencial transitado em julgado, ainda permanecendo garantido o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório (com o manejo de impugnação aos cálculos/embargos à execução) e ao duplo grau de jurisdição (com a interposição de agravo de petição). Derradeiramente, observo que a tese jurídica editada pelo TST no julgamento do Tema 131 em nada altera esse entendimento, pois apenas estabeleceu que a não impugnação da conta de liquidação no recurso ordinário, nos casos de sentença líquida, gera preclusão, mas não estabeleceu nenhuma obrigatoriedade de o Regional reexaminar a conta no recurso ordinário. Com efeito, é o que se extrai do texto da citada tese jurídica: "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão." Assim, dou provimento parcial ao recurso, no particular, para postergar para a fase de execução o exame das insurgências das partes quanto aos cálculos de liquidação. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo réu. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL ao para: a) excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT; b) afastar a responsabilidade do primeiro réu pelo pagamento dos honorários do perito contábil, atribuindo o encargo à União, na forma da legislação e da regulamentação aplicáveis; c) postergar para a fase de execução o exame das insurgências das partes quanto aos cálculos de liquidação. Valor da condenação: reduzido de R$ 12.993,96 para R$ 12.000,00. Custas: R$ 240,00, pelo primeiro réu, dispensadas por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /gdrbm FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE

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