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0000890-30.2025.4.05.8101

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000890-30.2025.4.05.8101 AUTOR: SANDY DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ALBERTO HOLANDA JATAI FILHO - CE32682 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) REU: PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR - CE15603 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulatória de débito fiscal e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SANDY DE OLIVEIRA SOARES em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO CEARÁ. A autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com a existência de uma inscrição em Dívida Ativa da União no valor de R$ 1.283,70 (mil duzentos e oitenta e três reais e setenta centavos), vinculada ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 35.592.207/0001-87, registrado sob a modalidade de Microempreendedor Individual (MEI) em seu nome. Sustenta que jamais anuiu com a criação de referida empresa, nunca exerceu atividade comercial e que o registro foi constituído de forma fraudulenta por terceiros. Aponta que a cobrança indevida gerou restrição cadastral (Serasa) e impediu sua inscrição em concurso público de música. Pugna, em sede de tutela de urgência e mérito: (i) o cancelamento ou suspensão do registro empresarial (CNPJ nº 35.592.207/0001-87); (ii) a anulação de todos os débitos tributários federais dele decorrentes; (iii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (iv) a repetição de indébito no valor de R$ 2.567,40. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência em nome de terceiro acompanhado de declaração de residência, CNH e extrato de consulta de inscrição em Dívida Ativa da União (id 61507092 a id 61507101). Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (id 67351336), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o processo de formalização e registro do MEI ocorre exclusivamente por meio eletrônico no Portal do Empreendedor, gerido pelo Governo Federal, não possuindo o ente estadual ou a Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC) qualquer ingerência ou poder de fiscalização sobre tais atos. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e a ocorrência de fato de terceiro como excludente de responsabilidade civil. A União Federal contestou o feito (id 68459337), arguindo preliminarmente: (a) a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais, por se tratar de pedido de anulação de ato administrativo federal (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001); (b) sua ilegitimidade passiva, apontando que a fraude foi cometida por terceiros; e (c) a falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo de baixa. No mérito, defendeu a regularidade do sistema de cadastramento do MEI (Portal do Empreendedor), a evolução dos mecanismos de segurança (exigência de conta Gov.br níveis prata ou ouro) e a ocorrência de fato de terceiro como excludente de responsabilidade objetiva. Refutou a existência de danos morais e contestou o quantum pleiteado. Certidão de ocorrências anexada ao id 61619481, apontando a existência de ação conexa (Processo nº 0800070-75.2025.4.05.8101, em tramitação sob o rito comum). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Da Competência dos Juizados Especiais Federais A União argui a incompetência absoluta deste Juizado com base no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, sob o argumento de que a demanda visa à anulação de ato administrativo federal. Sem razão. O microssistema dos Juizados Especiais Federais é competente para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários-mínimos. A vedação contida no referido dispositivo legal restringe-se a atos administrativos federais de caráter geral, normativo ou de repercussão coletiva. No caso sob exame, a pretensão cinge-se à desconstituição de ato de registro cadastral individual (inscrição de MEI e CNPJ) e à anulação de lançamentos tributários decorrentes de fraude, o que se amolda perfeitamente à competência dos JEFs, inclusive por força da exceção contida na parte final do próprio inciso III ("salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal"). Afasto, pois, a preliminar. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Ceará O Estado do Ceará suscita sua ilegitimidade passiva ad causam. Com razão o ente estadual. O Microempreendedor Individual (MEI) é figura jurídica disciplinada pela Lei Complementar nº 123/2006. O procedimento de inscrição, alteração e baixa do MEI é realizado de forma simplificada e exclusivamente eletrônica por meio do Portal do Empreendedor (atualmente integrado ao portal Gov.br), ambiente digital gerido e mantido exclusivamente por órgãos da Administração Pública Federal (União). A Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC) atua como mera depositária e integradora das informações cadastrais enviadas automaticamente pelo sistema federal, não exercendo qualquer controle prévio, análise documental ou poder de veto sobre a criação do registro do MEI. Nesse sentido, inexistindo conduta comissiva ou omissiva imputável ao Estado do Ceará ou à sua autarquia (JUCEC) no processo de abertura da empresa fraudulenta, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Acolho a preliminar para excluir o Estado do Ceará do polo passivo da lide. 1.3. Da Legitimidade Passiva da União A União alega ser parte ilegítima, imputando a responsabilidade pelo evento a terceiros fraudadores. A preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda (teoria da asserção), uma vez que a discussão gira em torno da falha do serviço público federal na manutenção e segurança do Portal do Empreendedor, plataforma sob sua exclusiva gerência. Rejeito a preliminar. 1.4. Do Interesse de Agir A União suscita a falta de interesse processual ante a ausência de prévio requerimento administrativo de baixa do CNPJ. O argumento não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o ajuizamento de ação anulatória de débito e indenizatória, mormente quando há pretensão resistida manifestada na contestação de mérito apresentada pela União. Ademais, a autora comprova ter buscado atendimento perante a Receita Federal sem obter êxito prático imediato para a desconstituição dos débitos já inscritos em Dívida Ativa. Rejeito a preliminar. 2. MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade da constituição da empresa individual registrada sob o CNPJ nº 35.592.207/0001-87 em nome da autora, à exigibilidade dos débitos tributários federais dela decorrentes e à responsabilidade civil da União pelos danos morais alegados. 2.1. Da Fraude e da Inexistência de Relação Jurídica A autora nega categoricamente ter efetuado o registro de Microempreendedor Individual (MEI) ou exercido qualquer atividade empresarial. Trata-se de alegação de fato negativo, cujo ônus da prova contrária compete à ré, detentora dos meios tecnológicos e cadastrais para demonstrar a regularidade da contratação (art. 373, II e § 1º, do CPC). A União, contudo, limitou-se a defender genericamente a segurança de seus sistemas e a imputar a culpa exclusivamente a terceiros, sem colacionar aos autos qualquer elemento concreto que demonstre que a assinatura eletrônica ou o acesso ao Portal do Empreendedor, na data da criação do CNPJ, foi realizado de forma legítima pela autora (ex.: logs de acesso, endereço de IP coincidente com o da autora, validação biométrica da época, etc.). O documento de id 61507101 comprova que o CNPJ nº 35.592.207/0001-87 possui débitos de Simples Nacional/MEI inscritos em Dívida Ativa da União (Inscrição nº 30 4 22 069021-09) referentes aos anos-calendário de 2020, 2021 e 2022, totalizando o valor consolidado de R$ 1.868,57. Constata-se, ainda, divergência de endereços: enquanto a autora reside em Palhano/CE (conforme CNH de id 61507098 e comprovante de id 61507100), o cadastro do devedor principal do CNPJ aponta endereço situado no bairro Prefeito José Walter, em Fortaleza/CE (id 61507101, pág. 1). Diante da ausência de provas de que a autora tenha concorrido para a abertura da referida empresa, resta patente a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros mediante a utilização indevida de seus dados pessoais. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica empresarial e a consequente anulação do registro do MEI (CNPJ nº 35.592.207/0001-87), bem como a desconstituição de todos os débitos tributários federais vinculados à referida inscrição. 2.2. Da Repetição de Indébito A autora pleiteia a condenação das rés ao pagamento de R$ 2.567,40 a título de repetição de indébito. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha efetivamente desembolsado valores para o pagamento dos tributos cobrados indevidamente. O extrato da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anexado ao id 61507101 indica expressamente "Quant. de Pagamentos: 0" e que a inscrição em dívida ativa permanece "Ativa em Cobrança". Inexistindo prova do pagamento indevido, o pedido de repetição de indébito deve ser julgado improcedente. 2.3. Da Responsabilidade Civil da União e do Dano Moral A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, exigindo para sua configuração a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade. No caso do registro simplificado do MEI via Portal do Empreendedor, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região consolidou o entendimento de que a União responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes na abertura de empresas, uma vez que disponibilizou sistema de cadastramento facilitado sem a adoção de mecanismos de segurança robustos e eficazes à época dos fatos para a checagem da real identidade do solicitante: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. UNIÃO. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DO MICROEMPREENDEDOR - MEI. FRAUDE. USO INDEVIDO DE CPF. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. [...] 7. Configurada conduta omissiva da União na administração do Portal do Empreendedor, ao passo que não estabeleceu um método de segurança capaz de aferir a veracidade e a legitimidade das informações prestadas, dando causa à inscrição fraudulenta de MEI. A informalidade prevista pela lei não pode ser um permissivo para que direitos de terceiros sejam violados, cabendo ao gestor do sistema estabelecer mecanismos mínimos que permitam aferir a veracidade das informações. [...] (TRF-5 - Ap: 08157603120174058100, Relator: Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 21/05/2020) A alegação de fato de terceiro como excludente de responsabilidade não socorre a União. Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade digital desenvolvida pelo ente público ao disponibilizar plataforma de ampla acessibilidade sem as cautelas necessárias para evitar o uso fraudulento de dados de cidadãos. O dano moral, na hipótese, decorre do próprio fato (in re ipsa), consubstanciado na inscrição indevida do nome da autora em Dívida Ativa da União (id 61507101), na restrição de seu crédito perante órgãos de proteção (Serasa) e nos severos transtornos decorrentes da necessidade de responder por obrigações tributárias e empresariais a que não deu causa, inclusive com prejuízos à sua participação em atividades profissionais/culturais. Na fixação da indenização por danos morais, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o valor do débito inscrito (R$ 1.283,70 na data da inscrição, atualizado para R$ 1.868,57), a ausência de maiores repercussões patrimoniais graves demonstradas e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra justo e suficiente para reparar o abalo sofrido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ESTADO DO CEARÁ e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a este promovido, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REJEITO as demais preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da UNIÃO FEDERAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a empresa individual registrada sob o CNPJ nº 35.592.207/0001-87, determinando à União que proceda à baixa definitiva do referido registro e do respectivo CNPJ, sem quaisquer ônus para a requerente; Declarar a nulidade e a inexigibilidade de todos os débitos tributários e obrigações acessórias federais vinculados ao CNPJ nº 35.592.207/0001-87, devendo a União providenciar a exclusão definitiva da inscrição em Dívida Ativa da União nº 30 4 22 069021-09 (id 61507101) e de eventuais restrições cadastrais dela decorrentes (CADIN, Serasa, etc.) em nome da autora; Condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora com base nos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009) a contar do evento danoso (data da inscrição em Dívida Ativa: 25/11/2022 - Súmula 54 do STJ), observando-se a tese fixada no Tema 810 do STF. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, ante a declaração de hipossuficiência acostada ao id 61507095. Tutela de Urgência: Presentes a probabilidade do direito (conforme fundamentação supra) e o perigo de dano decorrente da manutenção de cobrança fiscal indevida em nome de pessoa física inocente, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à União Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a suspensão da exigibilidade da Inscrição em Dívida Ativa nº 30 4 22 069021-09 e de quaisquer atos de cobrança ou restrição cadastral a ela vinculados, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para cumprimento do julgado. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal

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