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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000890-21.2019.5.14.0401 RECLAMANTE: KATIANE MELO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MARINO E SILVINO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 405c6e5 proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de petição protocolada pelo executado ANTÔNIO SILVINO NETO, mediante a qual formula pedido de reconsideração em face da decisão anterior proferida por este Juízo. Em suas razões, o executado alega a juntada extemporânea de novos documentos, consubstanciados em contrato particular de locação do imóvel matriculado sob o nº 76.717, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, certidão negativa de propriedade imobiliária expedida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco e protocolo de requerimento de benefício previdenciário. Sustenta o devedor que tais documentos comprovariam que a renda locatícia de R$ 800,00 mensais é vertida à sua subsistência, visto que conta com 65 anos de idade e não aufere renda formal ativa. Requer, com base na Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, a suspensão dos leilões judiciais designados para os dias 15/09/2026 e 18/09/2026, ou a concessão de prazo suplementar para instrução probatória. Conclusos os autos, passo a decidir fundamentadamente. De plano, cumpre assentar que o pedido de reconsideração não constitui recurso próprio nem ostenta previsão legal no ordenamento jurídico processual, revelando-se via inadequada para a reforma de pronunciamentos judiciais que enfrentaram e decidiram expressamente a matéria controversa. A questão atinente à penhorabilidade do imóvel de matrícula nº 76.717 e ao indeferimento da dilação probatória foi exaustivamente examinada e decidida na decisão judicial antecedente deste Juízo. Ainda que a impenhorabilidade de bem de família cuide de matéria de ordem pública, uma vez decidida motivadamente pelo órgão jurisdicional, opera-se a preclusão pro judicato e a preclusão consumativa, vedando ao magistrado reexaminar a temática no mesmo grau de jurisdição e à parte reiterar a discussão sem o manejo do instrumento recursal adequado previsto em lei, consoante preconizam os artigos 505, caput, e 507 do Código de Processo Civil. Ademais, a simples formulação de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende prazos recursais, conforme sedimentado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Em face da possível violação do artigo 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Nos termos da jurisprudência desta Corte , não se pode admitir a interposição do agravo de petição à decisão que apenas ratificou a anterior, contra a qual o exequente se insurge por meio de agravo de petição claramente fora do prazo. Com efeito, se a parte interpõe pedido de reconsideração no lugar do agravo de petição , provoca a si inevitável prejuízo, pois, não interrompido o prazo recursal, a posterior interposição do agravo de petição dar-se-á intempestivamente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011599-44.2016.5.03.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.) Portanto, resta inviável a rediscussão da matéria já solvida por meio de mera petição de reconsideração. Ainda que se superasse o óbice processual da preclusão, a análise dos documentos apresentados pelo executado não possui o condão de alterar as premissas fáticas e jurídicas que nortearam o indeferimento da proteção legal prevista na Lei nº 8.009/1990. Com efeito, a decisão anterior fundou-se na constatação incontroversa de que o imóvel penhorado não serve de moradia ao executado nem à sua família, funcionando no local uma atividade estritamente comercial, a saber, uma lanchonete ocupada por terceiro locatário e que coincide com o endereço sede da própria empresa reclamada. A jurisprudência pacificada nos tribunais superiores consagra a impenhorabilidade do imóvel residencial locado apenas quando restar cabalmente demonstrado que os frutos decorrentes da locação são imprescindíveis à subsistência da entidade familiar ou ao custeio de moradia alternativa. Os elementos documentais colacionados não comprovam tal destinação essencial. O extrato previdenciário e o protocolo de aposentadoria por idade apenas noticiam o histórico contributivo e o requerimento administrativo de benefício, ao passo que a certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis possui abrangência circunscricional limitada, ressalvando expressamente a existência de registros perante o 1º Ofício Imobiliário da Comarca. Outrossim, a alegação de vulnerabilidade resta desprovida de lastro fático conclusivo quanto à indispensabilidade dos aluguéis para a sobrevivência, subsistindo a natureza comercial do imóvel constrito e o histórico de descumprimento dos acordos homologados nos autos, em detrimento do crédito trabalhista de natureza estritamente alimentar. Por fim, a pretendida suspensão dos leilões judiciais não se justifica, visto que a execução tramita no interesse do credor, nos moldes do artigo 797 do Código de Processo Civil, inexistindo indicação pelo devedor de outros bens livres, eficazes e de maior liquidez para a satisfação integral do débito executado, que já foi atualizado pela Contadoria da Vara com o devido abatimento do pagamento parcial incontroverso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo executado ANTÔNIO SILVINO NETO, mantendo integralmente a decisão anterior por seus próprios e jurídicos fundamentos. Determino: a) a manutenção da constrição e da realização dos leilões judiciais unificados designados para os dias 15/09/2026 e 18/09/2026 relativos ao imóvel sob a matrícula nº 76.717; b) o regular prosseguimento dos atos expropriatórios na esteira das diretrizes traçadas no comando judicial anterior e nos cálculos atualizados de liquidação; c) a intimação das partes desta decisão, observando-se a habilitação exclusiva do patrono constituído pelo executado. RIO BRANCO/AC, 08 de setembro de 2026. FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIANE MELO DE OLIVEIRA
TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000890-21.2019.5.14.0401 RECLAMANTE: KATIANE MELO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MARINO E SILVINO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 405c6e5 proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de petição protocolada pelo executado ANTÔNIO SILVINO NETO, mediante a qual formula pedido de reconsideração em face da decisão anterior proferida por este Juízo. Em suas razões, o executado alega a juntada extemporânea de novos documentos, consubstanciados em contrato particular de locação do imóvel matriculado sob o nº 76.717, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, certidão negativa de propriedade imobiliária expedida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco e protocolo de requerimento de benefício previdenciário. Sustenta o devedor que tais documentos comprovariam que a renda locatícia de R$ 800,00 mensais é vertida à sua subsistência, visto que conta com 65 anos de idade e não aufere renda formal ativa. Requer, com base na Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, a suspensão dos leilões judiciais designados para os dias 15/09/2026 e 18/09/2026, ou a concessão de prazo suplementar para instrução probatória. Conclusos os autos, passo a decidir fundamentadamente. De plano, cumpre assentar que o pedido de reconsideração não constitui recurso próprio nem ostenta previsão legal no ordenamento jurídico processual, revelando-se via inadequada para a reforma de pronunciamentos judiciais que enfrentaram e decidiram expressamente a matéria controversa. A questão atinente à penhorabilidade do imóvel de matrícula nº 76.717 e ao indeferimento da dilação probatória foi exaustivamente examinada e decidida na decisão judicial antecedente deste Juízo. Ainda que a impenhorabilidade de bem de família cuide de matéria de ordem pública, uma vez decidida motivadamente pelo órgão jurisdicional, opera-se a preclusão pro judicato e a preclusão consumativa, vedando ao magistrado reexaminar a temática no mesmo grau de jurisdição e à parte reiterar a discussão sem o manejo do instrumento recursal adequado previsto em lei, consoante preconizam os artigos 505, caput, e 507 do Código de Processo Civil. Ademais, a simples formulação de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende prazos recursais, conforme sedimentado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Em face da possível violação do artigo 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Nos termos da jurisprudência desta Corte , não se pode admitir a interposição do agravo de petição à decisão que apenas ratificou a anterior, contra a qual o exequente se insurge por meio de agravo de petição claramente fora do prazo. Com efeito, se a parte interpõe pedido de reconsideração no lugar do agravo de petição , provoca a si inevitável prejuízo, pois, não interrompido o prazo recursal, a posterior interposição do agravo de petição dar-se-á intempestivamente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011599-44.2016.5.03.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.) Portanto, resta inviável a rediscussão da matéria já solvida por meio de mera petição de reconsideração. Ainda que se superasse o óbice processual da preclusão, a análise dos documentos apresentados pelo executado não possui o condão de alterar as premissas fáticas e jurídicas que nortearam o indeferimento da proteção legal prevista na Lei nº 8.009/1990. Com efeito, a decisão anterior fundou-se na constatação incontroversa de que o imóvel penhorado não serve de moradia ao executado nem à sua família, funcionando no local uma atividade estritamente comercial, a saber, uma lanchonete ocupada por terceiro locatário e que coincide com o endereço sede da própria empresa reclamada. A jurisprudência pacificada nos tribunais superiores consagra a impenhorabilidade do imóvel residencial locado apenas quando restar cabalmente demonstrado que os frutos decorrentes da locação são imprescindíveis à subsistência da entidade familiar ou ao custeio de moradia alternativa. Os elementos documentais colacionados não comprovam tal destinação essencial. O extrato previdenciário e o protocolo de aposentadoria por idade apenas noticiam o histórico contributivo e o requerimento administrativo de benefício, ao passo que a certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis possui abrangência circunscricional limitada, ressalvando expressamente a existência de registros perante o 1º Ofício Imobiliário da Comarca. Outrossim, a alegação de vulnerabilidade resta desprovida de lastro fático conclusivo quanto à indispensabilidade dos aluguéis para a sobrevivência, subsistindo a natureza comercial do imóvel constrito e o histórico de descumprimento dos acordos homologados nos autos, em detrimento do crédito trabalhista de natureza estritamente alimentar. Por fim, a pretendida suspensão dos leilões judiciais não se justifica, visto que a execução tramita no interesse do credor, nos moldes do artigo 797 do Código de Processo Civil, inexistindo indicação pelo devedor de outros bens livres, eficazes e de maior liquidez para a satisfação integral do débito executado, que já foi atualizado pela Contadoria da Vara com o devido abatimento do pagamento parcial incontroverso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo executado ANTÔNIO SILVINO NETO, mantendo integralmente a decisão anterior por seus próprios e jurídicos fundamentos. Determino: a) a manutenção da constrição e da realização dos leilões judiciais unificados designados para os dias 15/09/2026 e 18/09/2026 relativos ao imóvel sob a matrícula nº 76.717; b) o regular prosseguimento dos atos expropriatórios na esteira das diretrizes traçadas no comando judicial anterior e nos cálculos atualizados de liquidação; c) a intimação das partes desta decisão, observando-se a habilitação exclusiva do patrono constituído pelo executado. RIO BRANCO/AC, 08 de setembro de 2026. FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREIA CRISTINA MARINO
- ANTONIO SILVINO NETO
- MARINO E SILVINO LTDA