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0000890-09.2010.5.05.0006

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0000890-09.2010.5.05.0006 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: CARLLOS HENRIQUE THUILLIER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c324eff proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000890-09.2010.5.05.0006 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ANNA CAROLINE BATISTA ROCHA (BA24649) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ0106094) CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (BA17769) HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (BA13908) MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA0014371) RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (BA26124) Recorrido: Advogado(s): CARLLOS HENRIQUE THUILLIER ELIEZER SANTANA MATOS (BA23792) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO DE OFÍCIO (12987) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÃO PETROS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Constou no acórdão: "O recurso não comporta provimento neste ponto. Isto porque, em verdade, no resumo da atualização do débito se apontou o valor líquido devido ao reclamante e o valor da contribuição de previdência privada, que, somada àquela primeira parcela, formam o débito bruto da empresa. Diga-se, ainda, que o valor indicado como devido a título de contribuição de previdência privada é contabilmente devido pela empresa ao autor (débito bruto), quantia esta que, por sua vez, deve ser "retida" e devolvida à empresa, ainda que apenas escrituralmente, inclusive para os devidos fins fiscais. Ou seja, cabe à empresa pagar ao reclamante o valor bruto e este pagar à empresa a contribuição de previdência privada, ainda que tudo isso seja feito apenas escrituralmente." Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

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