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0000889-90.2024.5.14.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000889-90.2024.5.14.0003 RECORRENTE: JHEMERSON SILVA SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JHEMERSON SILVA SANTOS E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000889-90.2024.5.14.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO RETORNO DO FEITO AO SOBRESTAMENTO. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. DEMAIS VÍCIOS INEXISTENTES. ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que afastou a condenação por danos morais e condenou a reclamada à multa do art. 477, § 8º, da CLT. A embargante aponta omissão quanto ao retorno do feito à condição de sobrestado após o esgotamento da jurisdição regional, na forma da decisão do STF no ARE n. 1.532.603 (Tema n. 1.389 da repercussão geral); contradição e obscuridade entre a jornada arbitrada na fundamentação e a condenação em horas extras e adicional noturno "durante todo o período contratual"; omissão quanto à repercussão da exclusão do dano moral sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos aos seus patronos; omissão e obscuridade quanto ao adicional de periculosidade, no tocante à alegada inexistência de diferenças no período do contrato intermitente e à respectiva base de cálculo; e prequestionamento de dispositivos e temas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não consignar o retorno do feito à condição de sobrestado após o esgotamento da jurisdição deste Regional, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.389 da repercussão geral; (ii) estabelecer se há contradição ou obscuridade entre as jornadas arbitradas na fundamentação e a condenação em horas extras e em adicional noturno por todo o período contratual; (iii) definir se remanesceu omissão quanto à readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da exclusão da condenação por dano moral; (iv) verificar se subsiste omissão quanto à tese de inexistência de diferenças de adicional de periculosidade no período do contrato intermitente e obscuridade quanto à base de cálculo da parcela; e (v) delimitar o alcance do prequestionamento requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a omissão quanto ao sobrestamento. A decisão proferida pelo Relator do Tema n. 1.389 em 17-06-2026 autorizou o regular prosseguimento dos feitos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, mas determinou expressamente que a suspensão seja observada após o esgotamento da jurisdição regional, permanecendo o processo sobrestado até o julgamento definitivo do tema ou ulterior deliberação daquela Corte. Trata-se de comando cogente, já acolhido em despacho desta Relatoria, que deve integrar o julgado. 4. Inexiste contradição quanto às horas extras. As jornadas foram arbitradas apenas para os períodos desprovidos de controles de ponto ou com marcação inexistente, ressalvada, quanto aos demais, a observância da jornada efetivamente anotada. Ademais, a jornada das 18h00 às 03h00, com 1h de intervalo, supera a oitava hora diária quando computada a ficção jurídica da hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT), critério expressamente fixado no acórdão para fins de liquidação, resultando em jornada ficta de 8h34min a 8h43min, conforme o momento de fruição do intervalo. 5. Inexiste obscuridade quanto ao adicional noturno. A parcela foi deferida "em relação ao labor prestado a partir das 22h", de modo que a referência temporal ao período contratual não amplia a incidência a interregno cuja jornada se encerra às 18h00: a inexistência de labor noturno no primeiro período conduz, por si só, à inexistência de parcela a apurar, questão afeta à liquidação. 6. Inexiste omissão quanto aos honorários advocatícios. O acórdão consignou expressamente a manutenção da sucumbência recíproca "tendo em vista a existência de pedidos julgados totalmente improcedentes em desfavor do autor, tal como o dano moral que foi afastado na presente decisão", de sorte que a repercussão pretendida decorre da própria fundamentação e da incidência do art. 791-A, § 3º, da CLT, observada a suspensão de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. 7. Inexiste omissão quanto ao adicional de periculosidade. A tese de inexistência de diferenças no período intermitente foi enfrentada por fundamentação contrária, ao registrar o acórdão que o pagamento espontâneo se deu "ainda que de forma proporcional e com base de cálculo inferior à legal", tendo sido autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. A base de cálculo é o salário-base reconhecido, na forma da Súmula n. 191, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Teses de julgamento: 1. É omisso o acórdão que, a despeito de decisão do Supremo Tribunal Federal determinando o retorno do feito à condição de sobrestado após o esgotamento da jurisdição regional (Tema n. 1.389), silencia a respeito, impondo-se a integração do julgado, sem alteração do resultado do julgamento. 2. Não há contradição entre a condenação em horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal por todo o período contratual e a jornada arbitrada na fundamentação quando o próprio julgado determina a observância dos registros de ponto e o cômputo da hora noturna reduzida, sendo a efetiva extensão da parcela matéria de liquidação. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para obter pronunciamento sobre cada dispositivo legal invocado, bastando, para fins de prequestionamento, a existência de tese explícita sobre a matéria. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 73, § 1º, 477, § 8º, 775, 791-A, §§ 3º e 4º, e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1.532.603 (Tema n. 1.389 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ADI n. 5.766; TST, Súmulas n. 191, I, 264 e 297; TST, OJ n. 118 da SBDI-1; TRT da 14ª Região, IRDR n. 0005760-12.2023.5.14.0000 e IArgInc n. 0000147-84.2018.5.14.0000. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - TRADETEK SOLUCOES EM ILUMINACAO PUBLICA E INFRAESTRUTURA LTDA

  2. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000889-90.2024.5.14.0003 RECORRENTE: JHEMERSON SILVA SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JHEMERSON SILVA SANTOS E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000889-90.2024.5.14.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO RETORNO DO FEITO AO SOBRESTAMENTO. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. DEMAIS VÍCIOS INEXISTENTES. ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que afastou a condenação por danos morais e condenou a reclamada à multa do art. 477, § 8º, da CLT. A embargante aponta omissão quanto ao retorno do feito à condição de sobrestado após o esgotamento da jurisdição regional, na forma da decisão do STF no ARE n. 1.532.603 (Tema n. 1.389 da repercussão geral); contradição e obscuridade entre a jornada arbitrada na fundamentação e a condenação em horas extras e adicional noturno "durante todo o período contratual"; omissão quanto à repercussão da exclusão do dano moral sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos aos seus patronos; omissão e obscuridade quanto ao adicional de periculosidade, no tocante à alegada inexistência de diferenças no período do contrato intermitente e à respectiva base de cálculo; e prequestionamento de dispositivos e temas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não consignar o retorno do feito à condição de sobrestado após o esgotamento da jurisdição deste Regional, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.389 da repercussão geral; (ii) estabelecer se há contradição ou obscuridade entre as jornadas arbitradas na fundamentação e a condenação em horas extras e em adicional noturno por todo o período contratual; (iii) definir se remanesceu omissão quanto à readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da exclusão da condenação por dano moral; (iv) verificar se subsiste omissão quanto à tese de inexistência de diferenças de adicional de periculosidade no período do contrato intermitente e obscuridade quanto à base de cálculo da parcela; e (v) delimitar o alcance do prequestionamento requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a omissão quanto ao sobrestamento. A decisão proferida pelo Relator do Tema n. 1.389 em 17-06-2026 autorizou o regular prosseguimento dos feitos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, mas determinou expressamente que a suspensão seja observada após o esgotamento da jurisdição regional, permanecendo o processo sobrestado até o julgamento definitivo do tema ou ulterior deliberação daquela Corte. Trata-se de comando cogente, já acolhido em despacho desta Relatoria, que deve integrar o julgado. 4. Inexiste contradição quanto às horas extras. As jornadas foram arbitradas apenas para os períodos desprovidos de controles de ponto ou com marcação inexistente, ressalvada, quanto aos demais, a observância da jornada efetivamente anotada. Ademais, a jornada das 18h00 às 03h00, com 1h de intervalo, supera a oitava hora diária quando computada a ficção jurídica da hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT), critério expressamente fixado no acórdão para fins de liquidação, resultando em jornada ficta de 8h34min a 8h43min, conforme o momento de fruição do intervalo. 5. Inexiste obscuridade quanto ao adicional noturno. A parcela foi deferida "em relação ao labor prestado a partir das 22h", de modo que a referência temporal ao período contratual não amplia a incidência a interregno cuja jornada se encerra às 18h00: a inexistência de labor noturno no primeiro período conduz, por si só, à inexistência de parcela a apurar, questão afeta à liquidação. 6. Inexiste omissão quanto aos honorários advocatícios. O acórdão consignou expressamente a manutenção da sucumbência recíproca "tendo em vista a existência de pedidos julgados totalmente improcedentes em desfavor do autor, tal como o dano moral que foi afastado na presente decisão", de sorte que a repercussão pretendida decorre da própria fundamentação e da incidência do art. 791-A, § 3º, da CLT, observada a suspensão de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. 7. Inexiste omissão quanto ao adicional de periculosidade. A tese de inexistência de diferenças no período intermitente foi enfrentada por fundamentação contrária, ao registrar o acórdão que o pagamento espontâneo se deu "ainda que de forma proporcional e com base de cálculo inferior à legal", tendo sido autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. A base de cálculo é o salário-base reconhecido, na forma da Súmula n. 191, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Teses de julgamento: 1. É omisso o acórdão que, a despeito de decisão do Supremo Tribunal Federal determinando o retorno do feito à condição de sobrestado após o esgotamento da jurisdição regional (Tema n. 1.389), silencia a respeito, impondo-se a integração do julgado, sem alteração do resultado do julgamento. 2. Não há contradição entre a condenação em horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal por todo o período contratual e a jornada arbitrada na fundamentação quando o próprio julgado determina a observância dos registros de ponto e o cômputo da hora noturna reduzida, sendo a efetiva extensão da parcela matéria de liquidação. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para obter pronunciamento sobre cada dispositivo legal invocado, bastando, para fins de prequestionamento, a existência de tese explícita sobre a matéria. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 73, § 1º, 477, § 8º, 775, 791-A, §§ 3º e 4º, e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1.532.603 (Tema n. 1.389 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ADI n. 5.766; TST, Súmulas n. 191, I, 264 e 297; TST, OJ n. 118 da SBDI-1; TRT da 14ª Região, IRDR n. 0005760-12.2023.5.14.0000 e IArgInc n. 0000147-84.2018.5.14.0000. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

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