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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000889-87.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: JHULIE CAMPOS MARTINS RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5852d36 proferido nos autos. DESPACHO Conclusos. Indefiro o requerimento de realização de nova perícia técnica formulado pela parte autora, uma vez que o laudo preenche os requisitos formais de validade. Não se verifica fundamento jurídico para a renovação da prova pericial, a qual somente se justifica quando o laudo anterior se revelar inconclusivo, nos termos do art. 480 do CPC, o que não ocorre no presente caso. Eventuais insurgências quanto ao laudo pericial serão objeto de análise em cotejo com as demais provas produzidas nos autos quando da prolação da sentença. Observo, ainda, que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial e, verificando eventual necessidade de realização de nova perícia, poderá ser determinada após a análise pormenorizada da prova quando da prolação da sentença. Aguarde-se a audiência de instrução designada. Cientes as partes, via DJEN, na pessoa dos procuradores constituídos, com a publicação do presente despacho RSK IMBITUBA/SC, 08 de setembro de 2026. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JHULIE CAMPOS MARTINS
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000889-87.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: JHULIE CAMPOS MARTINS RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5852d36 proferido nos autos. DESPACHO Conclusos. Indefiro o requerimento de realização de nova perícia técnica formulado pela parte autora, uma vez que o laudo preenche os requisitos formais de validade. Não se verifica fundamento jurídico para a renovação da prova pericial, a qual somente se justifica quando o laudo anterior se revelar inconclusivo, nos termos do art. 480 do CPC, o que não ocorre no presente caso. Eventuais insurgências quanto ao laudo pericial serão objeto de análise em cotejo com as demais provas produzidas nos autos quando da prolação da sentença. Observo, ainda, que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial e, verificando eventual necessidade de realização de nova perícia, poderá ser determinada após a análise pormenorizada da prova quando da prolação da sentença. Aguarde-se a audiência de instrução designada. Cientes as partes, via DJEN, na pessoa dos procuradores constituídos, com a publicação do presente despacho RSK IMBITUBA/SC, 08 de setembro de 2026. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
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