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0000889-85.2025.5.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000889-85.2025.5.09.0006 AUTOR: JULIANO CORADIM LOBO RÉU: VIACAO GRACIOSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 634e163 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da manifestação de Id be758cc. Curitiba, 01/09/2026. SANDRA MARA PALMA Analista Judiciário DESPACHO A parte Exequente discordou do parcelamento na forma do artigo 916 do CPC, conforme manifestação de Id be758cc. Desta forma e porque o valor da execução não é de grande monta, considerada a capacidade econômica da executada, indefere-se o parcelamento. Intime-se a parte Executada para que, no prazo de cinco dias, comprove o pagamento da diferença devida, sob pena de penhora. Indefere-se a liberação de valores, por ora, porque não acolhido o pedido de parcelamento, faz-se necessário decorrer o prazo de embargos à execução após a garantia integral da execução. CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. ANA MARIA SAO JOAO MOURA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO GRACIOSA LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000889-85.2025.5.09.0006 AUTOR: JULIANO CORADIM LOBO RÉU: VIACAO GRACIOSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 634e163 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da manifestação de Id be758cc. Curitiba, 01/09/2026. SANDRA MARA PALMA Analista Judiciário DESPACHO A parte Exequente discordou do parcelamento na forma do artigo 916 do CPC, conforme manifestação de Id be758cc. Desta forma e porque o valor da execução não é de grande monta, considerada a capacidade econômica da executada, indefere-se o parcelamento. Intime-se a parte Executada para que, no prazo de cinco dias, comprove o pagamento da diferença devida, sob pena de penhora. Indefere-se a liberação de valores, por ora, porque não acolhido o pedido de parcelamento, faz-se necessário decorrer o prazo de embargos à execução após a garantia integral da execução. CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. ANA MARIA SAO JOAO MOURA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO CORADIM LOBO

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