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0000889-80.2024.5.09.0892

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000889-80.2024.5.09.0892 AUTOR: DALIANE PRESTES DE OLIVEIRA RÉU: EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ff6715 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:ba233c7. FRANCINE MARIA ALVES Técnico(a) Judiciário(a) D E S P A C H O Comprovado o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerido o parcelamento do débito trabalhista, nos termos do art. 916 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (art. 769/CLT), determino a intimação do exequente para que manifeste-se acerca do pedido, nos termos do art. 916, §1º do CPC, salientando que em caso de discordância deverá o reclamante indicar meios eficazes para garantia do juízo, créditos e bens livres e desembargados possíveis de serem executados, a serem constritos no mesmo prazo em que a reclamada se propõe a efetuar a quitação do débito trabalhista. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, que permanecerão em conta judicial trabalhista vinculada aos autos e serão abatidas do total do débito, em caso de indeferimento do parcelamento ora proposto. Cabe ressaltar que a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos, conforme disposição contida no art. 916, §6º do CPC. Ciência à reclamada. Após, voltem conclusos para apreciação. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 09 de setembro de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DALIANE PRESTES DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000889-80.2024.5.09.0892 AUTOR: DALIANE PRESTES DE OLIVEIRA RÉU: EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ff6715 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:ba233c7. FRANCINE MARIA ALVES Técnico(a) Judiciário(a) D E S P A C H O Comprovado o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerido o parcelamento do débito trabalhista, nos termos do art. 916 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (art. 769/CLT), determino a intimação do exequente para que manifeste-se acerca do pedido, nos termos do art. 916, §1º do CPC, salientando que em caso de discordância deverá o reclamante indicar meios eficazes para garantia do juízo, créditos e bens livres e desembargados possíveis de serem executados, a serem constritos no mesmo prazo em que a reclamada se propõe a efetuar a quitação do débito trabalhista. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, que permanecerão em conta judicial trabalhista vinculada aos autos e serão abatidas do total do débito, em caso de indeferimento do parcelamento ora proposto. Cabe ressaltar que a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos, conforme disposição contida no art. 916, §6º do CPC. Ciência à reclamada. Após, voltem conclusos para apreciação. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 09 de setembro de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A - EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS E FACILITIES LTDA

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