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0000889-80.2013.5.06.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000889-80.2013.5.06.0009 RECLAMANTE: EDUARDO NUNES DA SILVA RECLAMADO: FONSECA LOPES INSTALACOES DE TV A CABO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f5697d proferido nos autos. alaa DESPACHO Existiram três condenadas, uma de forma principal (FONSECA LOPES INSTALACOES DE TV A CABO LTDA - ME) e duas subsidiárias (CLARO S/A e TELEVISÃO CIDADE S/A). A CLARO S.A. já quitou a sua dívida e foi excluída da execução. Atualmente, são executados a devedora principal, seus respectivos sócios (foi desconsiderada a sua personalidade), a devedora subsidiária (TV Cidade) e também seus respectivos sócios (posteriormente também foi desconsiderada a sua personalidade jurídica). Todos foram devidamente citados para pagamento, mas quedaram-se inertes. A tentativa de bloqueio de crédito obteve êxito parcial, mas o valor foi muito pequeno. Todos os executados foram incluídos no SERASA. Planilha de cálculos atualizada no ID 08933e1 - R$115.288,06. No despacho anterior, foi determinado o envio de ofício de ordem de reserva de crédito às Cooperativas ali relacionadas. Conforme expedientes juntados aos autos a partir no ID b1be616, as diligências não foram bem sucedidas. Não há crédito dos executados nessas Cooperativas. 1. Informe a Secretaria se foi registrado o impedimento de transferência dos veículos relacionados na certidão de ID 4d665b9 conforme determinado no despacho de ID 4f4261e (item 2). Caso negativo, registre o impedimento de transferência. 2. Proceda-se ao bloqueio de crédito na modalidade de repetição programada contra todos os executados. Caso o bloqueio obtenha êxito integral, notifique-se a ré que sofreu o bloqueio para que tome conhecimento e oponha embargos em cinco dias se assim desejar. Caso permaneça inerte, entenderá o juízo que a ré renuncia ao seu direito de opor embargos à execução, ocasião em que estará autorizada a liberação do que foi bloqueado. Caso o bloqueio obtenha êxito parcial, notifique-se a ré que sofreu o bloqueio para que complemente o valor bloqueado, em cinco dias, até alcançar o valor da execução. Caso permaneça inerte, entenderá o juízo que a ré renuncia ao seu direito de opor embargos à execução, ocasião em que estará autorizada a liberação do que foi parcialmente bloqueado. 3. Não obtendo êxito, notifique-se o (a) exequente, através de seu patrono, via DEJT, para requerer o que entender de direito, de acordo com o disposto no art. 878 da CLT (Lei nº 13.467, de 13/07/2017), e indicar meios objetivos, VIÁVEIS e concretos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias; ficando advertida, desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo prescricional previsto no art.128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/2017), ou seja, perda do direito de prosseguir com os atos executórios, em face do arquivamento definitivo do processo. " Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)." Ressalto que a reiteração de atos executórios já deferidos e realizados ao longo da execução serão indeferidos, tendo em vista que se revelaram inexitosos e não serão considerados atos objetivos, concretos e viáveis para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte, iniciará o prazo prescricional, ficando a execução suspensa por 2 anos no fluxo correspondente. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO AQUINO MELLO - ROBERTO REIS FERNANDES

  2. Intimação

    TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000889-80.2013.5.06.0009 RECLAMANTE: EDUARDO NUNES DA SILVA RECLAMADO: FONSECA LOPES INSTALACOES DE TV A CABO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f5697d proferido nos autos. alaa DESPACHO Existiram três condenadas, uma de forma principal (FONSECA LOPES INSTALACOES DE TV A CABO LTDA - ME) e duas subsidiárias (CLARO S/A e TELEVISÃO CIDADE S/A). A CLARO S.A. já quitou a sua dívida e foi excluída da execução. Atualmente, são executados a devedora principal, seus respectivos sócios (foi desconsiderada a sua personalidade), a devedora subsidiária (TV Cidade) e também seus respectivos sócios (posteriormente também foi desconsiderada a sua personalidade jurídica). Todos foram devidamente citados para pagamento, mas quedaram-se inertes. A tentativa de bloqueio de crédito obteve êxito parcial, mas o valor foi muito pequeno. Todos os executados foram incluídos no SERASA. Planilha de cálculos atualizada no ID 08933e1 - R$115.288,06. No despacho anterior, foi determinado o envio de ofício de ordem de reserva de crédito às Cooperativas ali relacionadas. Conforme expedientes juntados aos autos a partir no ID b1be616, as diligências não foram bem sucedidas. Não há crédito dos executados nessas Cooperativas. 1. Informe a Secretaria se foi registrado o impedimento de transferência dos veículos relacionados na certidão de ID 4d665b9 conforme determinado no despacho de ID 4f4261e (item 2). Caso negativo, registre o impedimento de transferência. 2. Proceda-se ao bloqueio de crédito na modalidade de repetição programada contra todos os executados. Caso o bloqueio obtenha êxito integral, notifique-se a ré que sofreu o bloqueio para que tome conhecimento e oponha embargos em cinco dias se assim desejar. Caso permaneça inerte, entenderá o juízo que a ré renuncia ao seu direito de opor embargos à execução, ocasião em que estará autorizada a liberação do que foi bloqueado. Caso o bloqueio obtenha êxito parcial, notifique-se a ré que sofreu o bloqueio para que complemente o valor bloqueado, em cinco dias, até alcançar o valor da execução. Caso permaneça inerte, entenderá o juízo que a ré renuncia ao seu direito de opor embargos à execução, ocasião em que estará autorizada a liberação do que foi parcialmente bloqueado. 3. Não obtendo êxito, notifique-se o (a) exequente, através de seu patrono, via DEJT, para requerer o que entender de direito, de acordo com o disposto no art. 878 da CLT (Lei nº 13.467, de 13/07/2017), e indicar meios objetivos, VIÁVEIS e concretos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias; ficando advertida, desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo prescricional previsto no art.128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/2017), ou seja, perda do direito de prosseguir com os atos executórios, em face do arquivamento definitivo do processo. " Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)." Ressalto que a reiteração de atos executórios já deferidos e realizados ao longo da execução serão indeferidos, tendo em vista que se revelaram inexitosos e não serão considerados atos objetivos, concretos e viáveis para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte, iniciará o prazo prescricional, ficando a execução suspensa por 2 anos no fluxo correspondente. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO NUNES DA SILVA

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