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TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000889-77.2026.5.13.0026 AUTOR: HELIO FERREIRA DA SILVA RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8870fbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa decide declarar prescritos os pedidos anteriores a 22.072021 julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por HELIO FERREIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra KAIROS SEGURANCA LTDA, a serem liquidados em procedimento por cálculos, para condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 01 dia do mês de agosto de 2026; aviso prévio indenizado de 45 dias; 13º salário proporcional 09/12 (já com a projeçã do aviso prévio); a documentação acostada demonstra pagamento as férias a exceção do período de 2024/2025, que não se encontra assinado (ID.6d34bd0 – fls. 157), impondo-se o deferimento das f´rias nos períodos de 2024/2025-2025/2026, e férias proporcionais na razão de 03/12, acrescidas de 1/3 (já com a projeção do aviso prévio). Por se tratar de verbas rescisórias incontroversas não quitadas no prazo legal, aplicam-se as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT (Tema 52 do TST); adicional noturno decorrente da prorrogação até as seis horas da manhã, com reflexo sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, nos termos da fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do advogado do autor, no importe de 5% do valor da condenação. Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor dos advogados da reclamada, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Condenar a ré a, no prazo de dois dias após o trânsito em julgado e intimação, anotar baixa de emprego na carteira de trabalho da autora, em 16.09.2026 (já com a projeção do aviso prévio). Fica a Secretaria da Vara autorizada a anotá-la, em caso de descumprimento, sem prejuízo de comunicação à SRTE; Descontos previdenciários e fiscais nos moldes da fundamentação. Incidem sobre o valor da condenação juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Custas processuais no importe de 2% do valor da condenação, pela reclamada. Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do NCPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa. Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 NCPC e art. 769 da CLT). Salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes que não sejam capazes de infimar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 11º, IV do NCPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC/2015 aplica-se com as ressalvas feitas pelo art. 15 da Instrução Normativa n° 39/2016 do TST. Notifiquem-se as partes. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAIROS SEGURANCA LTDA
TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000889-77.2026.5.13.0026 AUTOR: HELIO FERREIRA DA SILVA RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8870fbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa decide declarar prescritos os pedidos anteriores a 22.072021 julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por HELIO FERREIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra KAIROS SEGURANCA LTDA, a serem liquidados em procedimento por cálculos, para condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 01 dia do mês de agosto de 2026; aviso prévio indenizado de 45 dias; 13º salário proporcional 09/12 (já com a projeçã do aviso prévio); a documentação acostada demonstra pagamento as férias a exceção do período de 2024/2025, que não se encontra assinado (ID.6d34bd0 – fls. 157), impondo-se o deferimento das f´rias nos períodos de 2024/2025-2025/2026, e férias proporcionais na razão de 03/12, acrescidas de 1/3 (já com a projeção do aviso prévio). Por se tratar de verbas rescisórias incontroversas não quitadas no prazo legal, aplicam-se as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT (Tema 52 do TST); adicional noturno decorrente da prorrogação até as seis horas da manhã, com reflexo sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, nos termos da fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do advogado do autor, no importe de 5% do valor da condenação. Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor dos advogados da reclamada, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Condenar a ré a, no prazo de dois dias após o trânsito em julgado e intimação, anotar baixa de emprego na carteira de trabalho da autora, em 16.09.2026 (já com a projeção do aviso prévio). Fica a Secretaria da Vara autorizada a anotá-la, em caso de descumprimento, sem prejuízo de comunicação à SRTE; Descontos previdenciários e fiscais nos moldes da fundamentação. Incidem sobre o valor da condenação juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Custas processuais no importe de 2% do valor da condenação, pela reclamada. Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do NCPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa. Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 NCPC e art. 769 da CLT). Salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes que não sejam capazes de infimar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 11º, IV do NCPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC/2015 aplica-se com as ressalvas feitas pelo art. 15 da Instrução Normativa n° 39/2016 do TST. Notifiquem-se as partes. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELIO FERREIRA DA SILVA
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