Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000889-72.2025.5.05.0014 RECORRENTE: REINALDO SANTOS LIMA RECORRIDO: JOSE AUGUSTO EVANGELISTA DE SOUZA E OUTROS (6) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000889-72.2025.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VISTORIA VEICULAR. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 1046 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras decorrentes de suposta vistoria veicular prévia à jornada, pagamento de intervalo intrajornada suprimido e diferenças reflexas em verbas contratuais e rescisórias. O recorrente alega que a prova testemunhal confirmou a obrigatoriedade de chegada antecipada de 30 minutos para vistoria e que a redução do intervalo intrajornada é ilícita, pleiteando, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o tempo despendido na vistoria veicular prévia constitui tempo à disposição do empregador gerador de horas extras; (ii) estabelecer se a supressão do intervalo intrajornada, amparada em norma coletiva, é válida à luz do Tema 1046 do STF; (iii) determinar se houve erro no cálculo das diferenças reflexas e verbas rescisórias; (iv) fixar o percentual adequado dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consideram-se válidos os controles de ponto quando a prova testemunhal indica que a vistoria realizada pelo motorista, de natureza apenas visual, limita-se ao período de aproximadamente 5 minutos, não se comprovando a exigência de 30 minutos de antecedência. 4. Prevalece a jornada de trabalho de 7 horas diárias e 42 horas semanais, estabelecida em acordo coletivo, uma vez que o autor não logrou elidir a presunção de veracidade dos cartões de ponto que registram a jornada efetivamente cumprida. 5. Valida-se o intervalo intrajornada de 20 minutos, conforme autorização em norma coletiva, em consonância com a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1046, que reconhece a constitucionalidade de negociações coletivas que limitam direitos trabalhistas, resguardado o patamar civilizatório mínimo, especialmente quando há contrapartida de redução da jornada diária. 6. Indefere-se o pedido de diferenças reflexas e rescisórias diante da ausência de demonstração analítica, ainda que por amostragem, de eventuais valores inadimplidos pelo empregador. 7. Majoram-se os honorários advocatícios para 10% em favor de ambas as partes, observando o zelo profissional e a natureza da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da verba para o reclamante beneficiário da justiça gratuita, conforme diretrizes da ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O tempo despendido pelo motorista em vistoria visual rápida, não superior a 5 minutos, não caracteriza tempo à disposição do empregador, sendo válidos os controles de jornada que registram o início do labor próximo ao horário de saída do veículo. 2. É constitucional o fracionamento do intervalo intrajornada de motoristas de transporte coletivo previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do Tema 1046 do STF, desde que observada a jornada reduzida. 3. Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras e reflexos em verbas rescisórias quando os cartões de ponto são considerados válidos. 4, Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 71, § 5º, 74, § 2º, 791-A e 818, I. 5. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; STF, Tema 1046 de Repercussão Geral. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS CARVALHO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000889-72.2025.5.05.0014 RECORRENTE: REINALDO SANTOS LIMA RECORRIDO: JOSE AUGUSTO EVANGELISTA DE SOUZA E OUTROS (6) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000889-72.2025.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VISTORIA VEICULAR. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 1046 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras decorrentes de suposta vistoria veicular prévia à jornada, pagamento de intervalo intrajornada suprimido e diferenças reflexas em verbas contratuais e rescisórias. O recorrente alega que a prova testemunhal confirmou a obrigatoriedade de chegada antecipada de 30 minutos para vistoria e que a redução do intervalo intrajornada é ilícita, pleiteando, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o tempo despendido na vistoria veicular prévia constitui tempo à disposição do empregador gerador de horas extras; (ii) estabelecer se a supressão do intervalo intrajornada, amparada em norma coletiva, é válida à luz do Tema 1046 do STF; (iii) determinar se houve erro no cálculo das diferenças reflexas e verbas rescisórias; (iv) fixar o percentual adequado dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consideram-se válidos os controles de ponto quando a prova testemunhal indica que a vistoria realizada pelo motorista, de natureza apenas visual, limita-se ao período de aproximadamente 5 minutos, não se comprovando a exigência de 30 minutos de antecedência. 4. Prevalece a jornada de trabalho de 7 horas diárias e 42 horas semanais, estabelecida em acordo coletivo, uma vez que o autor não logrou elidir a presunção de veracidade dos cartões de ponto que registram a jornada efetivamente cumprida. 5. Valida-se o intervalo intrajornada de 20 minutos, conforme autorização em norma coletiva, em consonância com a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1046, que reconhece a constitucionalidade de negociações coletivas que limitam direitos trabalhistas, resguardado o patamar civilizatório mínimo, especialmente quando há contrapartida de redução da jornada diária. 6. Indefere-se o pedido de diferenças reflexas e rescisórias diante da ausência de demonstração analítica, ainda que por amostragem, de eventuais valores inadimplidos pelo empregador. 7. Majoram-se os honorários advocatícios para 10% em favor de ambas as partes, observando o zelo profissional e a natureza da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da verba para o reclamante beneficiário da justiça gratuita, conforme diretrizes da ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O tempo despendido pelo motorista em vistoria visual rápida, não superior a 5 minutos, não caracteriza tempo à disposição do empregador, sendo válidos os controles de jornada que registram o início do labor próximo ao horário de saída do veículo. 2. É constitucional o fracionamento do intervalo intrajornada de motoristas de transporte coletivo previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do Tema 1046 do STF, desde que observada a jornada reduzida. 3. Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras e reflexos em verbas rescisórias quando os cartões de ponto são considerados válidos. 4, Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 71, § 5º, 74, § 2º, 791-A e 818, I. 5. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; STF, Tema 1046 de Repercussão Geral. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO SANTOS LIMA