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0000889-63.2026.8.16.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Salto do Lontra · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000889-63.2026.8.16.0149 Processo: 0000889-63.2026.8.16.0149 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$38.167,78 Embargante(s): CLEITON ZANELLA IVO ZANELLA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Os embargantes renovaram o pedido de concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentação complementar. Embora o benefício possa ser requerido no curso do processo, sua concessão depende da análise individualizada da situação econômica de cada requerente, por se tratar de direito de natureza pessoal. Quanto a CLEITON ZANELLA, os documentos apresentados, especialmente a declaração de imposto de renda e os extratos bancários, evidenciam, por ora, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, em relação a CLEITON ZANELLA, reconsidero parcialmente a decisão de mov. 14.1 e DEFIRO a gratuidade da justiça. Situação diversa se verifica quanto a IVO ZANELLA. O requerente foi anteriormente intimado para apresentar documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, circunstância que ensejou o indeferimento do benefício no mov. 14.1. Na presente oportunidade, embora renovado o pedido, não foram apresentados documentos individualizados capazes de demonstrar a atual situação econômica de IVO ZANELLA. A declaração referente à existência de hipoteca não permite aferir seus rendimentos, sua movimentação financeira, suas despesas ordinárias ou sua efetiva capacidade de suportar as custas processuais. Desse modo, ausentes elementos novos e idôneos capazes de modificar a conclusão anteriormente adotada, MANTENHO o indeferimento da gratuidade da justiça em relação a IVO ZANELLA. INTIME-SE IVO ZANELLA, por seu procurador, para efetuar o integral recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data e hora de inserção no sistema. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz de Direito

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