Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000889-63.2026.5.09.0002 AUTOR: RAFAEL PUGSLEY NACARATO RÉU: TOTAL LIMP PRODUTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a14c91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares arguidas, acolhe-se a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões condenatórias exigíveis antes de 10 de junho de 2021, e, no mérito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Ação Trabalhista em que RAFAEL PUGSLEY NACARATO contende com TOTAL LIMP PRODUTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e NAT SOLUTIONS SERVICOS E COMERCIO DE LIMPEZA LTDA, para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: a) Reflexos da parcela salarial de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais sobre: repouso semanal remunerado,13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, e horas extras comprovadamente pagas. Os demais pedidos são improcedentes. Autoriza-se a dedução de valores eventualmente já satisfeitos sob os mesmos títulos, desde que devidamente comprovados nos autos, ainda que ulteriormente, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária. Defere-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação por cálculos, nos termos do Art. 879 da CLT. Recolhimentos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (INSS) na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NAT SOLUTIONS SERVICOS E COMERCIO DE LIMPEZA EIRELI
- TOTAL LIMP PRODUTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000889-63.2026.5.09.0002 AUTOR: RAFAEL PUGSLEY NACARATO RÉU: TOTAL LIMP PRODUTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a14c91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares arguidas, acolhe-se a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões condenatórias exigíveis antes de 10 de junho de 2021, e, no mérito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Ação Trabalhista em que RAFAEL PUGSLEY NACARATO contende com TOTAL LIMP PRODUTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e NAT SOLUTIONS SERVICOS E COMERCIO DE LIMPEZA LTDA, para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: a) Reflexos da parcela salarial de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais sobre: repouso semanal remunerado,13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, e horas extras comprovadamente pagas. Os demais pedidos são improcedentes. Autoriza-se a dedução de valores eventualmente já satisfeitos sob os mesmos títulos, desde que devidamente comprovados nos autos, ainda que ulteriormente, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária. Defere-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação por cálculos, nos termos do Art. 879 da CLT. Recolhimentos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (INSS) na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL PUGSLEY NACARATO