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TJPE · Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000889-51.2011.8.17.1090 RECORRENTES: BANCO DO BRASIL E OUTRO RECORRIDOS: SILVIO ALEXANDRE DE MOURA E OUTRO RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc. Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil e Sílvio Alexandre de Moura contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil, diante da ausência de localização e apreensão do veículo objeto da demanda. Ademais, não foram fixados honorários advocatícios em favor do patrono do demandado. Em suas razões recursais, a instituição financeira alega ter sido indevida a extinção, na medida em que, após intimação, apresentou elementos concretos acerca do paradeiro do bem, inclusive endereço específico, apto à renovação da diligência. Assim, pugna pela revogação da decisão recorrida, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau e a expedição de novo mandado de busca e apreensão. Por sua vez, o advogado do autor interpõe apelação em nome próprio para discutir exclusivamente os honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. Feito o relatório. Decido. Os recursos apresentam-se em condições de um juízo de admissibilidade positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos procedimentais necessários a seu conhecimento, razão pela qual adentro ao mérito da contenda. A questão gira em torno da regularidade ou não da extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, inciso IV, do CPC). Verifico nos autos ter o magistrado de primeiro grau concedido a medida liminar requerida. Contudo, após diversas diligências frustradas, o bem não foi localizado. Assim, o magistrado determinou a intimação do banco, pela última vez, para indicar endereço concreto para apreensão, sob pena de extinção (ID 65752123). Nesse caminho, a instituição financeira não permaneceu inerte, acostando petição requerendo nova diligência, em local específico, e pagando as custas (ID 65752124). Depois, o feito foi sentenciado (ID 65752128). No entanto, entendo que o julgamento sem resolução de mérito foi inadequado, uma vez que o último pleito não foi analisado. A empresa cumpriu a determinação do juiz. Dessa forma, caberia decidir sobre o pedido e, caso indeferido, o requerente deveria ter sido novamente intimado, através do advogado, para se manifesta, o que não ocorreu. Assevere-se, ainda, ter o apelante acostou elementos a indicar a permanência do veículo em circulação. Com efeito, a omissão em análise configura violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, inc. LV, da Constituição da República, bem como ao art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa. Sobre a questão, trago à colação precedente do TJPE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO RELATIVO À CITAÇÃO DA PARTE RÉ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Ação de Busca e Apreensão é regida por lei especial - Decreto Lei 911/69 - o qual estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária em garantia. 2. No caso em análise os requisitos foram atendidos e a liminar foi concedida, tendo o juízo a quo declarado extinta a ação em razão de diligências frustradas. 3. A extinção prematura da ação, sem que o pedido da parte autora tenha sido analisado previamente e sem que se tenha dado oportunidade para tomar ciência das razões, configura decisão surpresa capaz de cercear o direito à ampla defesa e ao contraditório. 4. O art. 10, do CPC de 2015, dispõe que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, visando impedir que decisões sejam tomadas com base apenas nas percepções magistrado, e, portanto, com caráter surpresa e sem a devida participação dos litigantes. 5. A intimação prévia da parte para manifestação nos autos poderia, ao menos, oportunizar à parte autora, a seu critério, requerer a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de título Extrajudicial, como indica o próprio Juiz sentenciante e como permite o art. 4º do Decreto Lei 911/69. 6. O Recorrente não teve oportunidade de se manifestar efetivamente a respeito dos requisitos tidos como necessários ao regular prosseguimento do feito. 7. Em não sendo observado o trâmite processual, com a consequente prolação de sentença inesperada, deve o presente feito ser anulado a partir da sentença. 8. Sentença anulada para que seja garantido o efetivo contraditório e observados os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 9. Recurso provido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00244012420238172810, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/04/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)). Além disso, a Súmula n° 170 do TJPE é clara em dispensar a prévia intimação pessoal do litigante em caso de extinção na hipótese do art. 485, inc. IV, do CPC, todavia a intimação do advogado é imprescindível. Vejamos: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”. (Destaquei). Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inc. V, a, do CPC[1], dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar a retomada do regular prosseguimento do feito. Em consequência, julgo prejudicado o apelo interposto pelo advogado do requerido, somente relacionado aos honorários sucumbenciais. Findo in albis o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos eletrônicos ao Juízo de origem. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
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