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0000889-48.2026.5.08.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000889-48.2026.5.08.0210 RECLAMANTE: JOSE HILO SOUZA DE LIMA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03ea755 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JOSE HILO SOUZA DE LIMA contra UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE e ESTADO DO AMAPÁ, DECIDO, com base na fundamentação que fica fazendo parte integrante desta parte dispositiva: 1 – considerar prejudicada a análise da preliminar de inaplicabilidade dos efeitos da revelia à fazenda pública; 2 – rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; 3 – no Mérito propriamente dito, declarar válido o contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a primeira reclamada e JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial. Considerando a total improcedência dos pedidos, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do ente público. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% a cargo da parte reclamante, calculado sobre o valor da causa, em favor dos advogados das reclamadas, divididos igualmente entre os patronos da primeira e da segunda reclamada, permanecendo tal condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação. Condeno, pois, a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor líquido de R$ 956,36, a ser atualizado com correção monetária e juros apenas no momento de eventual cobrança, com encerramento da suspensão de exigibilidade. Indefiro o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 382,55, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HILO SOUZA DE LIMA

  2. Intimação

    TRT8 · 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000889-48.2026.5.08.0210 RECLAMANTE: JOSE HILO SOUZA DE LIMA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03ea755 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JOSE HILO SOUZA DE LIMA contra UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE e ESTADO DO AMAPÁ, DECIDO, com base na fundamentação que fica fazendo parte integrante desta parte dispositiva: 1 – considerar prejudicada a análise da preliminar de inaplicabilidade dos efeitos da revelia à fazenda pública; 2 – rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; 3 – no Mérito propriamente dito, declarar válido o contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a primeira reclamada e JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial. Considerando a total improcedência dos pedidos, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do ente público. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% a cargo da parte reclamante, calculado sobre o valor da causa, em favor dos advogados das reclamadas, divididos igualmente entre os patronos da primeira e da segunda reclamada, permanecendo tal condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação. Condeno, pois, a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor líquido de R$ 956,36, a ser atualizado com correção monetária e juros apenas no momento de eventual cobrança, com encerramento da suspensão de exigibilidade. Indefiro o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 382,55, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE

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