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0000889-33.2022.5.10.0016

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TRT10
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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000889-33.2022.5.10.0016 AGRAVANTE: GALBIANNY ANGELICA DE AZARA SIQUEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: GALBIANNY ANGELICA DE AZARA SIQUEIRA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000889-33.2022.5.10.0016 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTES: GALBIANNY ANGELICA DE AZARA SIQUEIRA, MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DIAS, DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS, ALESSANDRA CRISTINA DIAS, JOSE GUILHERME MAUGER, FABIANO FERREIRA PORTO, LEONARDO HIDEKI DANTAS, DANIELA EULALIO CELESTINO RECORRIDOS: GALBIANNY ANGELICA DE AZARA SIQUEIRA, MAGAZINE LUIZA S/A ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF Juiz LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ARTIGO 879, § 1º, DA CLT. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos de petição interpostos pela executada e pela exequente contra a r. decisão de origem que não conheceu dos Embargos à Execução opostos pela ré, ante a preclusão temporal, e rejeitou a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela autora, mantendo a homologação do laudo pericial contábil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a ausência de impugnação aos cálculos de liquidação no prazo do art. 879, § 2º, da CLT acarreta a preclusão da matéria, impedindo o conhecimento de Embargos à Execução quanto aos temas de cálculo; e (ii) a base de cálculo do prêmio meta pode ser alterada na fase executória para abarcar metodologia de conversão de comissões não contemplada expressamente no título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. A intimação das partes para manifestação sobre a conta de liquidação no prazo de 8 (oito) dias atrai a incidência do art. 879, § 2º, da CLT, operando-se a preclusão temporal e consumativa caso a parte permaneça inerte, o que obsta a rediscussão da conta em sede de Embargos à Execução. 4. A fase de liquidação de sentença é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo, vedando-se a modificação ou inovação da decisão exequenda, conforme dispõe o art. 879, § 1º, da CLT e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. Revela-se escorreita a conta pericial que integra na base de cálculo do prêmio meta exclusivamente as comissões deferidas no V. Acórdão de conhecimento (vendas canceladas), rejeitando-se a tentativa da exequente de reestruturar a fórmula de cálculo mediante conversão de comissões pagas em vendas, por caracterizar indevida inovação e ofensa à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos de petição conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: (i) A inércia da parte diante da intimação para impugnação dos cálculos de liquidação no prazo do art. 879, § 2º, da CLT acarreta a preclusão temporal, impedindo a reapreciação das contas em Embargos à Execução. (ii) Ofende a coisa julgada a alteração da metodologia e da base de cálculo do prêmio meta na fase de execução quando a decisão exequenda deferiu apenas a inclusão das diferenças de comissões reconhecidas em Juízo. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por GALBIANNY ANGELICA DE AZARA SIQUEIRA em face de MAGAZINE LUIZA S/A, oriunda de ação trabalhista submetida ao rito ordinário perante a Douta 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. O título executivo judicial de conhecimento restou consolidado no âmbito do V. Acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o qual reformou em parte a r. Sentença de origem para condenar a Reclamada/Executada ao pagamento de diferenças de comissões relativas às vendas de produtos objeto de cancelamento, com os reflexos legais pertinentes, bem como ao pagamento de diferenças do prêmio meta, mediante a incidência do percentual da inicial sobre o montante de meta batida, incluindo-se na base de cálculo as diferenças de comissões deferidas naquele julgado. Iniciada a fase de liquidação de sentença, o Douto Juízo de origem determinou a realização de perícia contábil para a elaboração das contas, tendo o Ilustre Perito Judicial carreado aos autos o Laudo Pericial acompanhado dos respectivos anexos e planilhas. Assinalado às partes o prazo comum de 8 (oito) dias para manifestação expressa e fundamentada sobre a conta pericial, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a Reclamante/Exequente apresentou impugnação tempestiva aos cálculos periciais (ID cba90b1), sustentando a incorreção da base de cálculo do prêmio meta e a indevida dedução de valores. Por sua vez, a Reclamada/Executada deixou transcorrer in albis o prazo legal assinalado para impugnação direta ao laudo, vindo a manifestar discordância apenas de forma intempestiva (ID bcff5a4), ao responder à impugnação da parte autoral. Seguiu-se a prolação da r. Sentença de Liquidação (ID 1d937ca), a qual rejeitou a impugnação apresentada pela Exequente e homologou a conta elaborada pelo Perito do Juízo, fixando o montante bruto da execução. Garantido integralmente o juízo pela Executada mediante a juntada de apólice de seguro garantia judicial (ID b6c54e4), a empresa opôs Embargos à Execução (ID 709054a), alegando a tempestividade de sua manifestação anterior, excesso de execução no cálculo do prêmio meta e indevida inclusão de comissões sobre serviços cancelados. A Exequente manifestou-se sobre os embargos (ID 68d5330) e reiterou sua Impugnação à Sentença de Liquidação (ID 974e3ad). Submetidos os incidentes ao crivo jurisdicional, a Ilustre Juíza do Trabalho prolatora proferiu a r. Decisão de ID c65a75f, pela qual não conheceu dos Embargos à Execução opostos pela Reclamada, ante a consumação da preclusão temporal prevista no artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e, no mérito, rejeitou a Impugnação à Sentença de Liquidação formulada pela Reclamante, mantendo incólume a conta homologada. Inconformadas com esse provimento jurisdicional de origem, ambas as partes interpuseram Agravo de Petição. A Reclamada/Executada, em suas razões recursais de ID be2e24b, suscita preliminar de nulidade da decisão que não conheceu dos seus Embargos à Execução, sustentando que a ausência de impugnação na fase do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho não gera preclusão absoluta, sendo os embargos a via própria para insurgência do devedor garantido. No mérito, renova a alegação de excesso de execução, aduzindo incorreção na apuração do prêmio meta e indevida inclusão de comissões sobre serviços cancelados, os quais alega não terem sido deferidos no título executivo. A Reclamante/Exequente, por seu turno, interpôs Agravo de Petição (ID 278c1ac), insurgindo-se contra a rejeição de sua impugnação. Postula a reforma do julgado para que a base de cálculo do prêmio meta seja unificada e recomposta mediante a conversão de todas as comissões pagas nos contracheques somadas às diferenças deferidas no feito em montante de vendas, aplicando-se sobre o total assim obtido o percentual de 0,3%. Ambas as partes apresentaram contraminutas recíprocas (IDs 48b0f44 e be2e24b), pugnando pelo desprovimento do apelo da parte adversa. Dispensada a remessa dos autos ao Douto Ministério Público do Trabalho, nos termos da norma regimental deste Egrégio Tribunal Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2. Admissibilidade e Agravo de Petição da Reclamada: Preclusão do Artigo 879, §2º da CLT Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, visto que os apelos são próprios, tempestivos, tempestivamente interpostos por advogados regularmente constituídos nos autos, estando a execução integralmente garantida por apólice de seguro garantia judicial idônea e delimitadas as matérias e valores controvertidos, conheço dos Agravos de Petição interpostos por ambas as partes. Examino, de início, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e o mérito do recurso interposto pela Reclamada/Executada, tendo em vista que versam sobre a viabilidade do processamento dos seus Embargos à Execução. Sustenta a executada a inexistência de preclusão absoluta para a oposição de Embargos à Execução, ao argumento de que a faculdade prevista no artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho representa mero momento de cooperação processual na fase de liquidação, não podendo aniquilar o direito constitucional à ampla defesa exercido via embargos após a garantia do juízo. Sem razão a recorrente. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a redação do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho passou a impor a obrigatoriedade da concessão de prazo comum de 8 (oito) dias às partes para a impugnação fundamentada dos cálculos de liquidação, sob expressa cominação de preclusão. Consoante se extrai de forma límpida dos elementos documentais constantes do caderno processual, elaborada a conta líquida pelo Perito do Juízo, o Douto Juízo da execução abriu regularmente às partes o prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação, contendo advertência expressa quanto ao ônus preclusivo preconizado no diploma celetista. Ocorre que, no aludido prazo legal, a Executada manteve-se inerte, abstendo-se de manifestar qualquer discordância técnica em relação às contas apresentadas pelo expert. Apenas após a manifestação da Exequente e a consequente intimação da ré para responder à impugnação autoral é que a empresa insurgiu-se tardiamente contra o laudo pericial, tentando protocolar impugnação intempestiva e, posteriormente, reproduzindo a mesma matéria em sede de Embargos à Execução. A ordem jurídica trabalhista pauta-se pela celeridade, simplicidade e efetividade do processo executivo, não tolerando a renovação extemporânea de faculdades processuais cujo exercício já restou consumado pelo decurso do tempo. A preclusão estatuída no artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho é cogente e possui natureza temporal e consumativa, obstando que a parte inerte venha a revolver a conta homologada no momento posterior dos Embargos à Execução. Admitir o conhecimento dos Embargos à Execução sobre matérias de cálculo em relação às quais a parte devidamente intimada silenciou na fase de liquidação importaria na completa inutilidade do prazo preclusivo fixado no artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, esvaziando a reforma legislativa destinada a conferir estabilidade às contas de liquidação. Este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região pacificou o entendimento de que a inércia da parte intimada na forma do dispositivo celetista induz à preclusão consumativa, impedindo a posterior reapreciação das contas na via dos Embargos à Execução: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por Grupo Casas Bahia S.A. contra decisão que rejeitou embargos à execução, em razão da preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. A executada não impugnou os cálculos no prazo legal e, posteriormente, nos embargos, questionou valores homologados, alegando erros na base de cálculo das comissões e na aplicação do prêmio estímulo. O juízo de origem considerou a impugnação intempestiva e indeferiu o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação fundamentada no prazo do art. 879, § 2º, da CLT acarreta a preclusão da discussão sobre os cálculos na fase de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 879, § 2º, da CLT estabelece que, intimadas as partes para impugnar os cálculos de liquidação no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, a ausência de manifestação impede posterior rediscussão da matéria. Nos autos, a executada foi regularmente intimada para apresentar impugnação fundamentada, mas permaneceu inerte, operando-se a preclusão consumativa. A tentativa de rediscutir os cálculos nos embargos à execução não pode ser admitida, pois a preclusão já havia se consumado com o decurso do prazo sem manifestação da parte. Diante do contexto probatório, o agravo de petição não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação no prazo do art. 879, § 2º, da CLT acarreta a preclusão da matéria, impedindo sua rediscussão em embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, 880 e 884. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001526-80.2024.5.10.0802. Relator(a): LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA. Data de julgamento: 14/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.) Portanto, escorreita a r. Sentença agravada de origem ao declarar a preclusão temporal e não conhecer dos Embargos à Execução opostos pela executada, inexistindo qualquer cerceamento de defesa ou violação aos postulados constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de Petição da Reclamada/Executada. 3. Agravo de Petição da Reclamante: Base de Cálculo do Prêmio Meta Passa-se ao exame do Agravo de Petição interposto pela Reclamante/Exequente (ID 278c1ac), pelo qual a trabalhadora insurge-se contra a r. Sentença de origem que rejeitou sua Impugnação à Sentença de Liquidação (ID 1d937ca). Sustenta a exequente a existência de manifesto equívoco na elaboração das contas periciais homologadas no que tange à fixação da base de cálculo das diferenças do prêmio meta. Defende a Agravante que a apuração do prêmio meta deve observar a metodologia descrita na petição inicial, alegando que o V. Acórdão exequendo teria deferido a parcela nos exatos termos postulados na exordial. Nesse diapasão, argumenta que o cálculo deve recompor a totalidade das vendas mensais mediante a somatória de todas as comissões pagas nos contracheques com as diferenças de comissões deferidas nesta demanda (vendas canceladas), multiplicando-se o resultado obtido por 100 (cem) para encontrar o valor global das vendas e, sobre este montante reestruturado, aplicar o percentual de 0,3% (zero vírgula três por cento). A pretensão recursal da exequente não merece acolhimento. O processo de execução trabalhista é estritamente balizado pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Nos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Trata-se de garantia fundamental insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, destinada a assegurar a intangibilidade da coisa julgada material. A análise minuciosa do título executivo judicial formado pelo V. Acórdão de ID 8788cac revela que o provimento colegiado de conhecimento deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de prêmio meta mediante parâmetros perfeitamente delimitados e restritos. Consoante consta expressamente da fundamentação e do dispositivo da decisão exequenda, o deferimento das diferenças da premiação ficou limitado à inclusão das comissões deferidas em Juízo (relativas às vendas canceladas) na base de cálculo do prêmio, mantendo-se os demais critérios de apuração estabelecidos pela empresa. Diferentemente do que sustenta a Agravante em suas razões recursais, o título executivo não acolheu a fórmula matemática abstrata de conversão postulada na exordial, tampouco determinou a refazimento integral de todas as vendas do contrato de trabalho a partir da multiplicação de comissões quitadas por cem. A condenação limitou-se a determinar que as diferenças de comissões reconhecidas na ação (decorrentes do estorno ilícito de vendas canceladas) fossem somadas às bases de cálculo originais para aferição do eventual atingimento ou majoração dos percentuais do prêmio meta. O Laudo Pericial Contábil homologado pelo Juízo de origem (ID f5b39da / 489a536) refletiu com absoluta exatidão a diretriz traçada na coisa julgada. O Ilustre Perito Judicial apurou as comissões deferidas sobre as vendas canceladas e integrou esses valores estritamente na base de cálculo da premiação, apurando as reais diferenças devidas à trabalhadora sem alterar a sistemática contratual de apuração da empresa. A acolhida da metodologia pretendida pela exequente importaria em nítida alteração do julgado e ampliação indevida da condenação na fase executória, violando frontalmente a coisa julgada e o disposto no artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região orienta-se pela estrita observância da fidelidade ao título executivo na fase de liquidação, repelindo a inclusão de critérios ou metodologias que inovem o comando da decisão transitada em julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DELIMITAÇÃO DE VALORES. EXEQUENTE. INEXIGIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação, mantendo a exclusão das diferenças de comissões da base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada. O executado argui em contraminuta o não conhecimento do recurso por ausência de delimitação justificada de matérias e de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exigência de delimitação justificada de matérias e valores prevista no artigo 897, parágrafo primeiro, da CLT aplica-se ao exequente que busca a majoração do crédito; e (ii) as diferenças de comissões deferidas na fase de conhecimento devem integrar a base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada quando o título executivo não prevê expressamente tais reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de delimitação de valores do artigo 897, parágrafo primeiro, da CLT incide apenas sobre o executado devedor, com a finalidade de propiciar a execução imediata da parcela incontroversa do débito. 2. Afasta-se a preliminar de admissibilidade, pois o recurso do credor visa ao acréscimo de parcelas, situação que dispensa a indicação quantitativa antecipada sob pena de violar o livre acesso ao Judiciário, o contraditório e a ampla defesa. 3. A liquidação submete-se rigidamente ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, de modo que o artigo 879, parágrafo primeiro, da CLT proíbe modificar ou inovar a sentença transitada em julgado. 4. O título condenatório determina reflexos das comissões de forma restrita em gratificações natalinas, férias com terço constitucional, FGTS e repouso semanal remunerado, omitindo repercussões em horas extras e intervalo intrajornada. 5. A integração pretendida pela exequente gera inovação na fase executória e ofensa aos limites objetivos da coisa julgada material, direito protegido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 6. A remuneração do intervalo intrajornada suprimido calcula-se sobre o salário-base do empregado e possui sistemática própria que repele a incidência de parcelas comissionais e a aplicação por analogia da Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Recurso conhecido e não provido. 2. Tese de Julgamento: (i) A exigência de delimitação justificada de valores em agravo de petição, prevista no artigo 897, parágrafo primeiro, da CLT, não se aplica ao exequente, sendo restrita ao executado. (ii) Ofende a coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título a inclusão de diferenças de comissões na base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada se a sentença exequenda não contemplou expressamente tais reflexos. 3. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, XXXVI e LV; CLT, art. 879, § 1º e art. 897, § 1º. 4. Jurisprudência citada: TRT da 10ª Região, 1ª Turma, Acórdão 0000403-88.2025.5.10.0001; TST, 2ª Turma, RR-104600-96.2006.5.05.0002; TST, 5ª Turma, Acórdão 0001214-14.2015.5.05.0009; Súmula 340 do TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000860-79.2023.5.10.0005. Relator(a): JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR. Data de julgamento: 08/07/2026. Juntado aos autos em 10/07/2026.) Assim, constatado que a conta pericial elaborada pelo Perito do Juízo e homologada pela r. Sentença de origem observou rigorosamente os limites objetivos do V. Acórdão exequendo, escorreita a rejeição da Impugnação à Sentença de Liquidação formulada pela autora. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de Petição da Reclamante/Exequente. 4. Conclusão Pelo exposto, conheço dos Agravos de Petição interpostos pela Reclamada/Executada e pela Reclamante/Exequente e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo na íntegra a r. Sentença de liquidação proferida pelo Douto Juízo de origem, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos Agravos de Petição interpostos por ambas as partes e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a r. decisão de origem, tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GALBIANNY ANGELICA DE AZARA SIQUEIRA

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000889-33.2022.5.10.0016 AGRAVANTE: GALBIANNY ANGELICA DE AZARA SIQUEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: GALBIANNY ANGELICA DE AZARA SIQUEIRA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000889-33.2022.5.10.0016 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTES: GALBIANNY ANGELICA DE AZARA SIQUEIRA, MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DIAS, DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS, ALESSANDRA CRISTINA DIAS, JOSE GUILHERME MAUGER, FABIANO FERREIRA PORTO, LEONARDO HIDEKI DANTAS, DANIELA EULALIO CELESTINO RECORRIDOS: GALBIANNY ANGELICA DE AZARA SIQUEIRA, MAGAZINE LUIZA S/A ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF Juiz LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ARTIGO 879, § 1º, DA CLT. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos de petição interpostos pela executada e pela exequente contra a r. decisão de origem que não conheceu dos Embargos à Execução opostos pela ré, ante a preclusão temporal, e rejeitou a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela autora, mantendo a homologação do laudo pericial contábil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a ausência de impugnação aos cálculos de liquidação no prazo do art. 879, § 2º, da CLT acarreta a preclusão da matéria, impedindo o conhecimento de Embargos à Execução quanto aos temas de cálculo; e (ii) a base de cálculo do prêmio meta pode ser alterada na fase executória para abarcar metodologia de conversão de comissões não contemplada expressamente no título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. A intimação das partes para manifestação sobre a conta de liquidação no prazo de 8 (oito) dias atrai a incidência do art. 879, § 2º, da CLT, operando-se a preclusão temporal e consumativa caso a parte permaneça inerte, o que obsta a rediscussão da conta em sede de Embargos à Execução. 4. A fase de liquidação de sentença é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo, vedando-se a modificação ou inovação da decisão exequenda, conforme dispõe o art. 879, § 1º, da CLT e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. Revela-se escorreita a conta pericial que integra na base de cálculo do prêmio meta exclusivamente as comissões deferidas no V. Acórdão de conhecimento (vendas canceladas), rejeitando-se a tentativa da exequente de reestruturar a fórmula de cálculo mediante conversão de comissões pagas em vendas, por caracterizar indevida inovação e ofensa à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos de petição conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: (i) A inércia da parte diante da intimação para impugnação dos cálculos de liquidação no prazo do art. 879, § 2º, da CLT acarreta a preclusão temporal, impedindo a reapreciação das contas em Embargos à Execução. (ii) Ofende a coisa julgada a alteração da metodologia e da base de cálculo do prêmio meta na fase de execução quando a decisão exequenda deferiu apenas a inclusão das diferenças de comissões reconhecidas em Juízo. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por GALBIANNY ANGELICA DE AZARA SIQUEIRA em face de MAGAZINE LUIZA S/A, oriunda de ação trabalhista submetida ao rito ordinário perante a Douta 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. O título executivo judicial de conhecimento restou consolidado no âmbito do V. Acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o qual reformou em parte a r. Sentença de origem para condenar a Reclamada/Executada ao pagamento de diferenças de comissões relativas às vendas de produtos objeto de cancelamento, com os reflexos legais pertinentes, bem como ao pagamento de diferenças do prêmio meta, mediante a incidência do percentual da inicial sobre o montante de meta batida, incluindo-se na base de cálculo as diferenças de comissões deferidas naquele julgado. Iniciada a fase de liquidação de sentença, o Douto Juízo de origem determinou a realização de perícia contábil para a elaboração das contas, tendo o Ilustre Perito Judicial carreado aos autos o Laudo Pericial acompanhado dos respectivos anexos e planilhas. Assinalado às partes o prazo comum de 8 (oito) dias para manifestação expressa e fundamentada sobre a conta pericial, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a Reclamante/Exequente apresentou impugnação tempestiva aos cálculos periciais (ID cba90b1), sustentando a incorreção da base de cálculo do prêmio meta e a indevida dedução de valores. Por sua vez, a Reclamada/Executada deixou transcorrer in albis o prazo legal assinalado para impugnação direta ao laudo, vindo a manifestar discordância apenas de forma intempestiva (ID bcff5a4), ao responder à impugnação da parte autoral. Seguiu-se a prolação da r. Sentença de Liquidação (ID 1d937ca), a qual rejeitou a impugnação apresentada pela Exequente e homologou a conta elaborada pelo Perito do Juízo, fixando o montante bruto da execução. Garantido integralmente o juízo pela Executada mediante a juntada de apólice de seguro garantia judicial (ID b6c54e4), a empresa opôs Embargos à Execução (ID 709054a), alegando a tempestividade de sua manifestação anterior, excesso de execução no cálculo do prêmio meta e indevida inclusão de comissões sobre serviços cancelados. A Exequente manifestou-se sobre os embargos (ID 68d5330) e reiterou sua Impugnação à Sentença de Liquidação (ID 974e3ad). Submetidos os incidentes ao crivo jurisdicional, a Ilustre Juíza do Trabalho prolatora proferiu a r. Decisão de ID c65a75f, pela qual não conheceu dos Embargos à Execução opostos pela Reclamada, ante a consumação da preclusão temporal prevista no artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e, no mérito, rejeitou a Impugnação à Sentença de Liquidação formulada pela Reclamante, mantendo incólume a conta homologada. Inconformadas com esse provimento jurisdicional de origem, ambas as partes interpuseram Agravo de Petição. A Reclamada/Executada, em suas razões recursais de ID be2e24b, suscita preliminar de nulidade da decisão que não conheceu dos seus Embargos à Execução, sustentando que a ausência de impugnação na fase do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho não gera preclusão absoluta, sendo os embargos a via própria para insurgência do devedor garantido. No mérito, renova a alegação de excesso de execução, aduzindo incorreção na apuração do prêmio meta e indevida inclusão de comissões sobre serviços cancelados, os quais alega não terem sido deferidos no título executivo. A Reclamante/Exequente, por seu turno, interpôs Agravo de Petição (ID 278c1ac), insurgindo-se contra a rejeição de sua impugnação. Postula a reforma do julgado para que a base de cálculo do prêmio meta seja unificada e recomposta mediante a conversão de todas as comissões pagas nos contracheques somadas às diferenças deferidas no feito em montante de vendas, aplicando-se sobre o total assim obtido o percentual de 0,3%. Ambas as partes apresentaram contraminutas recíprocas (IDs 48b0f44 e be2e24b), pugnando pelo desprovimento do apelo da parte adversa. Dispensada a remessa dos autos ao Douto Ministério Público do Trabalho, nos termos da norma regimental deste Egrégio Tribunal Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2. Admissibilidade e Agravo de Petição da Reclamada: Preclusão do Artigo 879, §2º da CLT Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, visto que os apelos são próprios, tempestivos, tempestivamente interpostos por advogados regularmente constituídos nos autos, estando a execução integralmente garantida por apólice de seguro garantia judicial idônea e delimitadas as matérias e valores controvertidos, conheço dos Agravos de Petição interpostos por ambas as partes. Examino, de início, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e o mérito do recurso interposto pela Reclamada/Executada, tendo em vista que versam sobre a viabilidade do processamento dos seus Embargos à Execução. Sustenta a executada a inexistência de preclusão absoluta para a oposição de Embargos à Execução, ao argumento de que a faculdade prevista no artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho representa mero momento de cooperação processual na fase de liquidação, não podendo aniquilar o direito constitucional à ampla defesa exercido via embargos após a garantia do juízo. Sem razão a recorrente. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a redação do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho passou a impor a obrigatoriedade da concessão de prazo comum de 8 (oito) dias às partes para a impugnação fundamentada dos cálculos de liquidação, sob expressa cominação de preclusão. Consoante se extrai de forma límpida dos elementos documentais constantes do caderno processual, elaborada a conta líquida pelo Perito do Juízo, o Douto Juízo da execução abriu regularmente às partes o prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação, contendo advertência expressa quanto ao ônus preclusivo preconizado no diploma celetista. Ocorre que, no aludido prazo legal, a Executada manteve-se inerte, abstendo-se de manifestar qualquer discordância técnica em relação às contas apresentadas pelo expert. Apenas após a manifestação da Exequente e a consequente intimação da ré para responder à impugnação autoral é que a empresa insurgiu-se tardiamente contra o laudo pericial, tentando protocolar impugnação intempestiva e, posteriormente, reproduzindo a mesma matéria em sede de Embargos à Execução. A ordem jurídica trabalhista pauta-se pela celeridade, simplicidade e efetividade do processo executivo, não tolerando a renovação extemporânea de faculdades processuais cujo exercício já restou consumado pelo decurso do tempo. A preclusão estatuída no artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho é cogente e possui natureza temporal e consumativa, obstando que a parte inerte venha a revolver a conta homologada no momento posterior dos Embargos à Execução. Admitir o conhecimento dos Embargos à Execução sobre matérias de cálculo em relação às quais a parte devidamente intimada silenciou na fase de liquidação importaria na completa inutilidade do prazo preclusivo fixado no artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, esvaziando a reforma legislativa destinada a conferir estabilidade às contas de liquidação. Este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região pacificou o entendimento de que a inércia da parte intimada na forma do dispositivo celetista induz à preclusão consumativa, impedindo a posterior reapreciação das contas na via dos Embargos à Execução: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por Grupo Casas Bahia S.A. contra decisão que rejeitou embargos à execução, em razão da preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. A executada não impugnou os cálculos no prazo legal e, posteriormente, nos embargos, questionou valores homologados, alegando erros na base de cálculo das comissões e na aplicação do prêmio estímulo. O juízo de origem considerou a impugnação intempestiva e indeferiu o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação fundamentada no prazo do art. 879, § 2º, da CLT acarreta a preclusão da discussão sobre os cálculos na fase de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 879, § 2º, da CLT estabelece que, intimadas as partes para impugnar os cálculos de liquidação no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, a ausência de manifestação impede posterior rediscussão da matéria. Nos autos, a executada foi regularmente intimada para apresentar impugnação fundamentada, mas permaneceu inerte, operando-se a preclusão consumativa. A tentativa de rediscutir os cálculos nos embargos à execução não pode ser admitida, pois a preclusão já havia se consumado com o decurso do prazo sem manifestação da parte. Diante do contexto probatório, o agravo de petição não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação no prazo do art. 879, § 2º, da CLT acarreta a preclusão da matéria, impedindo sua rediscussão em embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, 880 e 884. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001526-80.2024.5.10.0802. Relator(a): LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA. Data de julgamento: 14/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.) Portanto, escorreita a r. Sentença agravada de origem ao declarar a preclusão temporal e não conhecer dos Embargos à Execução opostos pela executada, inexistindo qualquer cerceamento de defesa ou violação aos postulados constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de Petição da Reclamada/Executada. 3. Agravo de Petição da Reclamante: Base de Cálculo do Prêmio Meta Passa-se ao exame do Agravo de Petição interposto pela Reclamante/Exequente (ID 278c1ac), pelo qual a trabalhadora insurge-se contra a r. Sentença de origem que rejeitou sua Impugnação à Sentença de Liquidação (ID 1d937ca). Sustenta a exequente a existência de manifesto equívoco na elaboração das contas periciais homologadas no que tange à fixação da base de cálculo das diferenças do prêmio meta. Defende a Agravante que a apuração do prêmio meta deve observar a metodologia descrita na petição inicial, alegando que o V. Acórdão exequendo teria deferido a parcela nos exatos termos postulados na exordial. Nesse diapasão, argumenta que o cálculo deve recompor a totalidade das vendas mensais mediante a somatória de todas as comissões pagas nos contracheques com as diferenças de comissões deferidas nesta demanda (vendas canceladas), multiplicando-se o resultado obtido por 100 (cem) para encontrar o valor global das vendas e, sobre este montante reestruturado, aplicar o percentual de 0,3% (zero vírgula três por cento). A pretensão recursal da exequente não merece acolhimento. O processo de execução trabalhista é estritamente balizado pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Nos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Trata-se de garantia fundamental insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, destinada a assegurar a intangibilidade da coisa julgada material. A análise minuciosa do título executivo judicial formado pelo V. Acórdão de ID 8788cac revela que o provimento colegiado de conhecimento deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de prêmio meta mediante parâmetros perfeitamente delimitados e restritos. Consoante consta expressamente da fundamentação e do dispositivo da decisão exequenda, o deferimento das diferenças da premiação ficou limitado à inclusão das comissões deferidas em Juízo (relativas às vendas canceladas) na base de cálculo do prêmio, mantendo-se os demais critérios de apuração estabelecidos pela empresa. Diferentemente do que sustenta a Agravante em suas razões recursais, o título executivo não acolheu a fórmula matemática abstrata de conversão postulada na exordial, tampouco determinou a refazimento integral de todas as vendas do contrato de trabalho a partir da multiplicação de comissões quitadas por cem. A condenação limitou-se a determinar que as diferenças de comissões reconhecidas na ação (decorrentes do estorno ilícito de vendas canceladas) fossem somadas às bases de cálculo originais para aferição do eventual atingimento ou majoração dos percentuais do prêmio meta. O Laudo Pericial Contábil homologado pelo Juízo de origem (ID f5b39da / 489a536) refletiu com absoluta exatidão a diretriz traçada na coisa julgada. O Ilustre Perito Judicial apurou as comissões deferidas sobre as vendas canceladas e integrou esses valores estritamente na base de cálculo da premiação, apurando as reais diferenças devidas à trabalhadora sem alterar a sistemática contratual de apuração da empresa. A acolhida da metodologia pretendida pela exequente importaria em nítida alteração do julgado e ampliação indevida da condenação na fase executória, violando frontalmente a coisa julgada e o disposto no artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região orienta-se pela estrita observância da fidelidade ao título executivo na fase de liquidação, repelindo a inclusão de critérios ou metodologias que inovem o comando da decisão transitada em julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DELIMITAÇÃO DE VALORES. EXEQUENTE. INEXIGIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação, mantendo a exclusão das diferenças de comissões da base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada. O executado argui em contraminuta o não conhecimento do recurso por ausência de delimitação justificada de matérias e de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exigência de delimitação justificada de matérias e valores prevista no artigo 897, parágrafo primeiro, da CLT aplica-se ao exequente que busca a majoração do crédito; e (ii) as diferenças de comissões deferidas na fase de conhecimento devem integrar a base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada quando o título executivo não prevê expressamente tais reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de delimitação de valores do artigo 897, parágrafo primeiro, da CLT incide apenas sobre o executado devedor, com a finalidade de propiciar a execução imediata da parcela incontroversa do débito. 2. Afasta-se a preliminar de admissibilidade, pois o recurso do credor visa ao acréscimo de parcelas, situação que dispensa a indicação quantitativa antecipada sob pena de violar o livre acesso ao Judiciário, o contraditório e a ampla defesa. 3. A liquidação submete-se rigidamente ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, de modo que o artigo 879, parágrafo primeiro, da CLT proíbe modificar ou inovar a sentença transitada em julgado. 4. O título condenatório determina reflexos das comissões de forma restrita em gratificações natalinas, férias com terço constitucional, FGTS e repouso semanal remunerado, omitindo repercussões em horas extras e intervalo intrajornada. 5. A integração pretendida pela exequente gera inovação na fase executória e ofensa aos limites objetivos da coisa julgada material, direito protegido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 6. A remuneração do intervalo intrajornada suprimido calcula-se sobre o salário-base do empregado e possui sistemática própria que repele a incidência de parcelas comissionais e a aplicação por analogia da Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Recurso conhecido e não provido. 2. Tese de Julgamento: (i) A exigência de delimitação justificada de valores em agravo de petição, prevista no artigo 897, parágrafo primeiro, da CLT, não se aplica ao exequente, sendo restrita ao executado. (ii) Ofende a coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título a inclusão de diferenças de comissões na base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada se a sentença exequenda não contemplou expressamente tais reflexos. 3. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, XXXVI e LV; CLT, art. 879, § 1º e art. 897, § 1º. 4. Jurisprudência citada: TRT da 10ª Região, 1ª Turma, Acórdão 0000403-88.2025.5.10.0001; TST, 2ª Turma, RR-104600-96.2006.5.05.0002; TST, 5ª Turma, Acórdão 0001214-14.2015.5.05.0009; Súmula 340 do TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000860-79.2023.5.10.0005. Relator(a): JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR. Data de julgamento: 08/07/2026. Juntado aos autos em 10/07/2026.) Assim, constatado que a conta pericial elaborada pelo Perito do Juízo e homologada pela r. Sentença de origem observou rigorosamente os limites objetivos do V. Acórdão exequendo, escorreita a rejeição da Impugnação à Sentença de Liquidação formulada pela autora. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de Petição da Reclamante/Exequente. 4. Conclusão Pelo exposto, conheço dos Agravos de Petição interpostos pela Reclamada/Executada e pela Reclamante/Exequente e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo na íntegra a r. Sentença de liquidação proferida pelo Douto Juízo de origem, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos Agravos de Petição interpostos por ambas as partes e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a r. decisão de origem, tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A

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