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0000889-15.2025.5.05.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATOrd 0000889-15.2025.5.05.0421 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO BASTOS RECLAMADO: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cf9a71 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. 1. - RELATÓRIO. Nos autos da ação que lhe move CARLOS ALBERTO NASCIMENTO BASTOS, SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP apresentou impugnação aos cálculos elaborados pelo Reclamante. O Reclamante se manifestou. Estão os autos em ordem para julgamento. 2. - FUNDAMENTAÇÃO. DOS JUROS DE MORA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - Alega a Impugnante que os juros de mora devem ser aplicados depois de deduzido o valor devido à Previdência Oficial. Sem razão. O entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal da 5ª Região é no sentido de que os juros de mora devem ser calculados sobre o valor da condenação, já corrigido, sem o abatimento dos valores devidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Não há previsão legal para que a incidência de juros somente ocorra sobre o crédito líquido do exequente, efetuando-se a exclusão de parcela previdenciária, seja aquela devida ao INSS ou à previdência complementar. Logo, não altera a base de cálculo dos juros de mora, prevista no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, o fato de parte do crédito trabalhista ser destinado ao recolhimento previdenciário.(Processo0100900-15.2006.5.05.0002 AP, Origem LEGADO, Relatora Desembargadora LÉA NUNES, 3ª. TURMA, DJ 16/07/2019). AGRAVO DE PETIÇÃO - DOS JUROS - DEDUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À PREVIDÊNCIA - A teor da Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, os juros de mora que visam à reparação de danos ao Reclamante incidem sobre o valor total da condenação já corrigida, sem dedução dos valores devidos ao INSS. (inteligência dos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/9) (Processo 0077700-39.2004.5.05.0134, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) LUIZ TADEU LEITE VIEIRA, 5ª. Turma, DJ 27/05/2018). No mesmo sentido é o entendimento da Corte Maior Trabalhista, a seguir: (...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. INTEGRAÇÃO. Os juros de mora visam à reparação de dano, mediante a remuneração do capital. Incidem desde o ajuizamento da ação (artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei 8.177/91) e sobre a condenação já corrigida (Súmula 200 do TST). Desse modo, não se deduz o valor relativo à contribuição previdenciária para, após, aplicar os juros de mora em relação aos valores devidos. Julgados. Recurso de revista não conhecido. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SbDI-1 do TST, "os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora". Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 883986-45.2006.5.12.0001, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 08/02/2019). Os juros de mora, conforme § 1º do artigo 39 da Lei 8.177/91 e artigo 883 da CLT, incidem sobre o total do crédito devido ao trabalhador, atualizado, desde a inicial até a data da efetiva quitação pelo devedor, a teor do quanto previsto na Súmula n. 200 do C. TST. Improcede, portanto, a impugnação. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - A correção monetária deve ser pelo IPCA-e mais juros do caput do art. 39 da Lei 8177/91 a partir do momento em que a obrigação se tornou devida (período pré judicial) e, a partir da data do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente taxa SELIC, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADC's de números 58 e 59 e ADI's de número 5.867 e 6.021. Procede, parcialmente a impugnação. 3. - CONCLUSÃO. Nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação oposta, acolho as contas elaboradas pela calculista do Juízo que a esta decisão integra para todos os fins e fixo o débito da Reclamada em R$38.554,89, em valores de 03/09/2026, sujeitos correção pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento, na forma da lei. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. ////////// SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 06 de setembro de 2026. CASSIA MAGALI MOREIRA DALTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATOrd 0000889-15.2025.5.05.0421 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO BASTOS RECLAMADO: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cf9a71 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. 1. - RELATÓRIO. Nos autos da ação que lhe move CARLOS ALBERTO NASCIMENTO BASTOS, SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP apresentou impugnação aos cálculos elaborados pelo Reclamante. O Reclamante se manifestou. Estão os autos em ordem para julgamento. 2. - FUNDAMENTAÇÃO. DOS JUROS DE MORA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - Alega a Impugnante que os juros de mora devem ser aplicados depois de deduzido o valor devido à Previdência Oficial. Sem razão. O entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal da 5ª Região é no sentido de que os juros de mora devem ser calculados sobre o valor da condenação, já corrigido, sem o abatimento dos valores devidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Não há previsão legal para que a incidência de juros somente ocorra sobre o crédito líquido do exequente, efetuando-se a exclusão de parcela previdenciária, seja aquela devida ao INSS ou à previdência complementar. Logo, não altera a base de cálculo dos juros de mora, prevista no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, o fato de parte do crédito trabalhista ser destinado ao recolhimento previdenciário.(Processo0100900-15.2006.5.05.0002 AP, Origem LEGADO, Relatora Desembargadora LÉA NUNES, 3ª. TURMA, DJ 16/07/2019). AGRAVO DE PETIÇÃO - DOS JUROS - DEDUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À PREVIDÊNCIA - A teor da Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, os juros de mora que visam à reparação de danos ao Reclamante incidem sobre o valor total da condenação já corrigida, sem dedução dos valores devidos ao INSS. (inteligência dos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/9) (Processo 0077700-39.2004.5.05.0134, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) LUIZ TADEU LEITE VIEIRA, 5ª. Turma, DJ 27/05/2018). No mesmo sentido é o entendimento da Corte Maior Trabalhista, a seguir: (...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. INTEGRAÇÃO. Os juros de mora visam à reparação de dano, mediante a remuneração do capital. Incidem desde o ajuizamento da ação (artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei 8.177/91) e sobre a condenação já corrigida (Súmula 200 do TST). Desse modo, não se deduz o valor relativo à contribuição previdenciária para, após, aplicar os juros de mora em relação aos valores devidos. Julgados. Recurso de revista não conhecido. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SbDI-1 do TST, "os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora". Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 883986-45.2006.5.12.0001, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 08/02/2019). Os juros de mora, conforme § 1º do artigo 39 da Lei 8.177/91 e artigo 883 da CLT, incidem sobre o total do crédito devido ao trabalhador, atualizado, desde a inicial até a data da efetiva quitação pelo devedor, a teor do quanto previsto na Súmula n. 200 do C. TST. Improcede, portanto, a impugnação. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - A correção monetária deve ser pelo IPCA-e mais juros do caput do art. 39 da Lei 8177/91 a partir do momento em que a obrigação se tornou devida (período pré judicial) e, a partir da data do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente taxa SELIC, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADC's de números 58 e 59 e ADI's de número 5.867 e 6.021. Procede, parcialmente a impugnação. 3. - CONCLUSÃO. Nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação oposta, acolho as contas elaboradas pela calculista do Juízo que a esta decisão integra para todos os fins e fixo o débito da Reclamada em R$38.554,89, em valores de 03/09/2026, sujeitos correção pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento, na forma da lei. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. ////////// SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 06 de setembro de 2026. CASSIA MAGALI MOREIRA DALTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO NASCIMENTO BASTOS

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