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0000889-04.2024.5.08.0118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000889-04.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: ALEXANDRE COSTA DA SILVA RECLAMADO: GEFTANY CALISTO SILVA DCNDRB INTIMAÇÃO - DJEN Destinatário(s): ALEXANDRE COSTA DA SILVA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular/Substituto, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimada(s) para tomar ciência da interposição/oposição do(s) Agravo de petição de ID 8a5f752, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. REDENCAO/PA, 08 de setembro de 2026. DAYSIANE CRISTINA NEVES DO ROSARIO BACELAR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE COSTA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000889-04.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: ALEXANDRE COSTA DA SILVA RECLAMADO: GEFTANY CALISTO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7f0a54 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pela parte executada (ID 4038db3), em que alega a existência de erros materiais na conta homologada. Sustenta que o cálculo não observou o comando da sentença transitada em julgado, especificamente quanto à aplicação da Súmula 340 do C. TST (comissionista puro), utilizando multiplicadores e divisores em descompasso com o título executivo. A parte exequente apresentou manifestação (ID 1155d6c), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa, sob o fundamento de que a sentença era líquida e o tema deveria ter sido ventilado em sede de Recurso Ordinário, nos termos do Tema Repetitivo nº 131 do TST. No mérito, pugna pela manutenção dos cálculos. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO (TEMA 131/TST) E DO ERRO MATERIAL O exequente sustenta que a executada perdeu a oportunidade de impugnar os cálculos, uma vez que a sentença foi prolatada de forma líquida e o Recurso Ordinário interposto pela ré foi julgado deserto. De fato, o C. TST, no Tema Repetitivo nº 131, fixou a tese de que a impugnação aos cálculos de sentença líquida deve ocorrer na fase de conhecimento. Todavia, tal entendimento não autoriza a perpetuação de erro material aritmético ou o descumprimento flagrante do comando sentencial, matérias de ordem pública que não se sujeitam aos efeitos da preclusão. A liquidação deve estrita fidelidade ao título judicial, sendo vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, sob pena de ofensa à coisa julgada (Art. 879, § 1º, da CLT). O erro de cálculo passível de correção a qualquer tempo (Art. 494, I, do CPC) é aquele que resulta de equívocos aritméticos ou do descompasso entre a premissa jurídica fixada (comando sentencial) e sua tradução numérica (o "quanto" apurado na liquidação). No presente caso, não se discute "critério de interpretação", mas o desprezo às fórmulas matemáticas determinadas pela propria sentença. Assim, afasto a preliminar e passo ao exame do mérito. 2. MÉRITO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 340 DO TST E À COISA JULGADA A sentença de mérito (ID efa453c) foi cristalina ao reconhecer que o reclamante ostentava a condição de comissionista puro. Por conseguinte, determinou expressamente a aplicação da Súmula 340 do TST, registrando que: "Durante todo o contrato de trabalho é devido apenas o pagamento do adicional referente à jornada extraordinária, pois as horas extras em si já são remuneradas com as comissões auferidas." Ao analisar os cálculos homologados (ID b4ed1cc), constata-se que a Contadoria Judicial: a)Utilizou o multiplicador 1.5 (hora cheia + adicional), quando o título executivo determinou apenas o pagamento do adicional (0.5); b) Utilizou o divisor fixo 220, quando o comando sentencial e a Súmula 340 exigem o uso do divisor correspondente ao número de horas efetivamente trabalhadas. Tal discrepância não é mera interpretação, mas erro aritmético material que triplica o valor da condenação neste item, gerando enriquecimento sem causa do exequente e violando a integridade da coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF/88) 3. DOS REFLEXOS SOBRE O DSR Assiste razão à impugnante também quanto aos reflexos de horas extras sobre o DSR. A sentença determinou a observância dos limites da inicial. Analisando a planilha que instruiu a exordial (Id f692486), verifica-se que não houve a liquidação de tais reflexos. Portanto, a contadoria judicial, ao incluir esses reflexos no cálculo, incorreu em inovação ilegal, violando o princípio da fidelidade ao título executivo, já que o título (sentença) mandou respeitar os limites da inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada por GEFTANY CALISTO SILVA para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, determinando: 1 - A retificação dos cálculos de liquidação para que sejam observados os estritos termos da Súmula 340 do TST, utilizando-se apenas o adicional de 0.5 para as horas extras e o divisor de horas efetivamente trabalhadas, deduzindo-se os valores pagos sob os mesmo títulos, conforme determinado na sentença; 2 - A exclusão dos reflexos de horas extras sobre o DSR, em observância aos limites da inicial e ao princípio da fidelidade ao título executivo. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para a devida readequação, com urgência. Após a atualização, venham os autos conclusos para nova homologação e prosseguimento da execução. REDENCAO/PA, 08 de setembro de 2026. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE COSTA DA SILVA

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