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0000888-87.2026.5.05.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ETCiv 0000888-87.2026.5.05.0132 EMBARGANTE: NIVIA CRISTINA DE ALMEIDA MOREIRA EMBARGADO: MARIA JOSE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 418100e proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIROS Juíza Alessandra Barbosa d’Andrade Vistos etc. NIVIA CRISTINA DE ALMEIDA MOREIRA propôs os presentes Embargos de Terceiros contra MARIA JOSE SANTOS, requerendo, liminarmente, “imediato levantamento da restrição judicial incidente sobre o imóvel descrito nos autos, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente”. Houve distribuição por dependência ao processo tombado sob o nº 0001142- 46.2015.5.05.01322. Ao exame. Ao exame. O art. 300 do CPC/2015 prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dois requisitos são imprescindíveis para o deferimento de qualquer medida cautelar, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris. Insurge-se a Embargante contra a indisponibilidade decretada sobre o imóvel residencial situado na Travessa Rio Bandeira, Quadra M, Casa 06, bairro Gravatá (também identificado, em registros da Caixa Econômica Federal, como bairro Alto do Triângulo), Camaçari/BA, correspondente à matrícula O imóvel está registrado sob a Matrícula nº 5.227 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari (BA) e teve a indisponibilidade efetuada nos autos principais. Alega a Embargante que: (...) O imóvel foi originalmente objeto de Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, firmado em 30/03/2007 entre a Caixa Econômica Federal, na qualidade de arrendadora e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR (Lei nº 10.188/2001) e a Sra. Leila Paula Fernandes Ribeiro, então solteira, na qualidade de arrendatária. Naquele instrumento, a propriedade do bem permanecia em nome do FAR, cabendo à arrendatária o pagamento de taxas mensais de arrendamento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses, com opção de compra ao final do contrato, mediante quitação do valor residual, como se observa nas cláusulas primeira, segunda e décima sexta do referido instrumento. Em 14 de dezembro de 2007, menos de nove meses após a celebração do contrato com a CAIXA, acima mencionado, a Sra. Leila Paula Fernandes Ribeiro, ainda solteira, celebrou com a Embargante Contrato de Compra e Venda de Bem Imóvel à Vista, mediante o qual esta última pagou a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e passou a deter a posse direta do imóvel, assumindo, a partir de então, o pagamento das taxas de arrendamento remanescentes junto à Caixa Econômica Federal até a integral quitação da obrigação, com vistas à ulterior formalização da propriedade em seu nome. Junta contrato particular de compra e venda datado de 2007 (ID 84f333d), e comprovantes de pagamento à Caixa Econômica Federal (ID d95153f). O perigo de dano resta configurado pela iminência de atos de expropriação (penhora e eventual alienação judicial) sobre bem que serve de residência à Embargante, o que implica risco à moradia e ao patrimônio da terceira de boa-fé. Uma vez que o negócio jurídico de venda foi formalizado em 2007 e, portanto, antes do início dos atos executórios nos autos principais, não vislumbro, a princípio, indícios de fraude à execução. Esclareço à Embargante que o recebimento da petição inicial dos embargos de terceiro enseja a automática suspensão da execução em relação aos bens ou direitos objetos desses embargos. Assim, considerando que o imóvel não mais compunha o patrimônio da Executada no momento que os atos executórios se iniciaram na reclamação principal, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela Embargante para determinar a suspensão dos atos executórios sobre o imóvel de Matrícula nº 5.227 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari (BA) na reclamatória principal. Defiro. Cumpra-se. Notifiquem-se. Certifique-se nos autos principais. Alessandra Barbosa d’Andrade Juíza do Trabalho Titular CAMACARI/BA, 04 de setembro de 2026. ALESSANDRA BARBOSA D ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ETCiv 0000888-87.2026.5.05.0132 EMBARGANTE: NIVIA CRISTINA DE ALMEIDA MOREIRA EMBARGADO: MARIA JOSE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 418100e proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIROS Juíza Alessandra Barbosa d’Andrade Vistos etc. NIVIA CRISTINA DE ALMEIDA MOREIRA propôs os presentes Embargos de Terceiros contra MARIA JOSE SANTOS, requerendo, liminarmente, “imediato levantamento da restrição judicial incidente sobre o imóvel descrito nos autos, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente”. Houve distribuição por dependência ao processo tombado sob o nº 0001142- 46.2015.5.05.01322. Ao exame. Ao exame. O art. 300 do CPC/2015 prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dois requisitos são imprescindíveis para o deferimento de qualquer medida cautelar, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris. Insurge-se a Embargante contra a indisponibilidade decretada sobre o imóvel residencial situado na Travessa Rio Bandeira, Quadra M, Casa 06, bairro Gravatá (também identificado, em registros da Caixa Econômica Federal, como bairro Alto do Triângulo), Camaçari/BA, correspondente à matrícula O imóvel está registrado sob a Matrícula nº 5.227 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari (BA) e teve a indisponibilidade efetuada nos autos principais. Alega a Embargante que: (...) O imóvel foi originalmente objeto de Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, firmado em 30/03/2007 entre a Caixa Econômica Federal, na qualidade de arrendadora e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR (Lei nº 10.188/2001) e a Sra. Leila Paula Fernandes Ribeiro, então solteira, na qualidade de arrendatária. Naquele instrumento, a propriedade do bem permanecia em nome do FAR, cabendo à arrendatária o pagamento de taxas mensais de arrendamento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses, com opção de compra ao final do contrato, mediante quitação do valor residual, como se observa nas cláusulas primeira, segunda e décima sexta do referido instrumento. Em 14 de dezembro de 2007, menos de nove meses após a celebração do contrato com a CAIXA, acima mencionado, a Sra. Leila Paula Fernandes Ribeiro, ainda solteira, celebrou com a Embargante Contrato de Compra e Venda de Bem Imóvel à Vista, mediante o qual esta última pagou a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e passou a deter a posse direta do imóvel, assumindo, a partir de então, o pagamento das taxas de arrendamento remanescentes junto à Caixa Econômica Federal até a integral quitação da obrigação, com vistas à ulterior formalização da propriedade em seu nome. Junta contrato particular de compra e venda datado de 2007 (ID 84f333d), e comprovantes de pagamento à Caixa Econômica Federal (ID d95153f). O perigo de dano resta configurado pela iminência de atos de expropriação (penhora e eventual alienação judicial) sobre bem que serve de residência à Embargante, o que implica risco à moradia e ao patrimônio da terceira de boa-fé. Uma vez que o negócio jurídico de venda foi formalizado em 2007 e, portanto, antes do início dos atos executórios nos autos principais, não vislumbro, a princípio, indícios de fraude à execução. Esclareço à Embargante que o recebimento da petição inicial dos embargos de terceiro enseja a automática suspensão da execução em relação aos bens ou direitos objetos desses embargos. Assim, considerando que o imóvel não mais compunha o patrimônio da Executada no momento que os atos executórios se iniciaram na reclamação principal, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela Embargante para determinar a suspensão dos atos executórios sobre o imóvel de Matrícula nº 5.227 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari (BA) na reclamatória principal. Defiro. Cumpra-se. Notifiquem-se. Certifique-se nos autos principais. Alessandra Barbosa d’Andrade Juíza do Trabalho Titular CAMACARI/BA, 04 de setembro de 2026. ALESSANDRA BARBOSA D ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NIVIA CRISTINA DE ALMEIDA MOREIRA

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