Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 26ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000888-87.2026.4.05.8307 AUTOR: SOLANGE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. 2. Fundamentação Previsão legal Pretende a parte autora a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou subsidiariamente a aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que possui incapacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais dos referidos benefícios. À luz do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, segundo dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a incapacidade provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). b) Requisitos - Incapacidade laborativa - Destaque-se que a verificação do sobredito requisito dar-se-á a partir da análise da perícia médica judicial (ID 168247704), realizada no dia 11/06/2026. O perito concluiu que a parte autora é portadora de neoplasia maligna da mama direita (CID C50) e demência frontotemporal a esclarecer (CID G31.0), apresentando incapacidade laborativa total e temporária, com DII fixada em 07/05/2025 e DCB em 11/06/2027. Esclareceu, ainda, que, em razão do tratamento cirúrgico recente associado ao quadro demencial, a autora encontra-se incapacitada para o labor, devendo ser reavaliada ao final do período para melhor análise das condições neurológica e mamária e da eventual existência de incapacidade permanente. Cumpre, por fim, destacar que o laudo pericial se encontra bem fundamentado, respondendo as questões que convêm ao deslinde da causa, quais sejam, as patologias verificadas, o tipo de incapacidade laboral e a data a partir da qual pode ser constatada. Restou, pois, demonstrado o requisito da incapacidade. - Qualidade de segurado e carência- Consta nos autos o dossiê previdenciário (ID 169347354), comprovando que a autora possui extenso histórico contributivo e que seu último vínculo empregatício ocorreu na condição de empregada doméstica, no período de 01/09/2020 a 31/03/2023. Verifica-se, ainda, que a autora possui mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurada, fazendo jus à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91. Além disso, restou comprovada a situação de desemprego involuntário mediante documento relativo ao seguro-desemprego, cujo requerimento foi formulado em 05/05/2023, atraindo também a prorrogação prevista no §2º do mesmo dispositivo legal. Desse modo, somadas as prorrogações legais, a autora permaneceu amparada pelo RGPS por 36 (trinta e seis) meses após a cessação do vínculo empregatício, mantendo, portanto, a qualidade de segurada na DII fixada em 07/05/2025. Quanto à carência, a própria perícia médica administrativa reconheceu expressamente sua isenção em razão da neoplasia maligna, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91. Com isso, a meu sentir, encontram-se satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão do auxílio por incapacidade temporária. Não é caso, contudo, de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o perito judicial foi expresso ao caracterizar a incapacidade como temporária, recomendando reavaliação ao término do período estimado. Considerando as informações prestadas pelo perito, relativamente ao período necessário à recuperação da autora, fixo a DCB em 11/06/2027, por reputar ser o tempo hábil à reavaliação de suas condições de saúde (§ 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91). 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSS conceda o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora, com DIB na DER, em 16/09/2025, e DIP no primeiro dia do mês da implantação do benefício. Condeno, ainda, o réu a pagar as parcelas vencidas a partir da DIB. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações promovidas pela EC nº 136/2025. Fixo a DCB em 11/06/2027, devendo o INSS informar à segurada sobre a possibilidade de pedir a prorrogação do benefício. Como o recurso inominado não possui efeito suspensivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício, acostando aos autos a tela do CONBAS com a DIB e a RMI, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00. Informada a RMI, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das parcelas vencidas e, após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Registre-se. Intimações conforme as disposições da Lei nº 10.259/2001. Palmares/PE, data da movimentação. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal 26ª Vara Federal SJPE