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0000888-85.2019.4.01.9199

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 0000888-85.2019.4.01.9199/MG RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO: HELOINA DE FATIMA RIBEIRO ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) APELADO: SOLANGE RIBEIRO SILVA ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação ordinária de pensão por morte julgada procedente, com concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. A autarquia previdenciária interpôs apelação alegando prescrição do fundo de direito, ausência de comprovação da união estável e necessidade de adequação dos consectários legais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição do fundo de direito à concessão do benefício; (ii) saber se ficou comprovada a união estável na data do óbito, apesar de separação judicial anterior; e (iii) saber quais critérios devem reger os consectários legais. III. Razões de decidir A pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário não se submete à prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. A qualidade de segurado restou comprovada pela condição de aposentado rural/segurado especial do instituidor. A união estável foi comprovada por início de prova material, consistente em documentos que indicavam convivência e vínculo familiar, corroborado por prova testemunhal coerente quanto à retomada da vida em comum até o óbito. Reconhecida a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, por se tratar de dependente de Classe I. As restrições posteriores à duração da pensão por morte não se aplicam ao óbito ocorrido antes das alterações promovidas pela Lei 13.135/2015 e pela EC 103/2019. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário não sofre prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2. A união estável pode ser reconhecida quando houver início de prova material corroborado por prova testemunhal harmônica e coerente. 3. Reconhecida a condição de companheira, a dependência econômica é presumida para fins de pensão por morte.” Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 16 e parágrafo único; Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único; CPC/1973, art. 269, I; Lei 13.135/2015; EC 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416; STJ, Súmula 111; STF, RE 870.947/SE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e manter a sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de pensão por morte em favor de ERCY DA SILVA RIBEIRO, na condição de dependente de Classe I - companheira de PAULO RIBEIRO DA SILVA -, com termo inicial em 12/07/2004, data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, bem como aos honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.

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