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Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO AP 0000888-80.2022.5.17.0007 AGRAVANTE: FRANCISCO LAURINDO DA SILVA AGRAVADO: I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eda79a7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000888-80.2022.5.17.0007 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 21.771,08 Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO LAURINDO DA SILVA EBER OSVALDO NUNO RIBEIRO (ES9370) Recorrido: Advogado(s): CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE (SP177809) Recorrido: Advogado(s): I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A ARLI PINTO DA SILVA (PR20260) Recorrido: Advogado(s): INTERLIGACAO ELETRICA ITAUNAS S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE (SP177809) RECURSO DE: FRANCISCO LAURINDO DA SILVA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Após a interposição de recurso de revista e antes da análise de admissibilidade a quo do referido apelo, o presente feito fora sobrestado, em razão da instauração de incidente de recurso de revista repetitivo em 24/10/2024 no Egrégio TST no Tema 26, cuja tese assim restou fixada: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." (IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003 - publicado no DEJT em 22/05/2026). Julgado o incidente de recurso de revista repetitivos pelo C. TST e realizada a reapreciação por este Egrégio Regional (acórdão ID. d35bb58), retornam os autos a esta Assessoria, para exame do recurso de Id 27a4652. Passa-se ao exame do recurso de Id. 27a4652. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 339b9d5; petição recursal apresentada em 24/03/2026 - Id 2997bf2). Regular a representação processual (Id dc82a5b). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte recorrente alega violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sob a alegação de que o acórdão recorrido fundamentou o indeferimento do pedido exclusivamente na inexistência de elementos probatórios acerca dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, desconsiderando que a própria atividade instrutória apta à formação dessa prova foi inviabilizada pelo julgamento imediato do mérito do incidente, sem observância do procedimento legalmente estabelecido. Contudo, o recorrente olvidou-se de opor embargos declaratórios para sanar omissão que entendia haver no julgado, atraindo a incidência da Súmula 297, do TST, a inviabilizar o apelo, neste aspecto. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A parte recorrente insurge-se contra o acórdão proferido em sede de juízo de retratação, por meio do qual a C. Turma reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de empresa em recuperação judicial, mas, avançando no exame imediato da pretensão, indeferiu a desconsideração por ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Nos diversos tópicos do recurso de revista, a parte recorrente limita-se a impugnar a questão referente à impossibilidade de o acórdão avançar no julgamento do mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que o procedimento em primeira instância não havia sido instruído. Inicialmente, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. No tocante à violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, o acórdão recorrido, ao exercer o juízo de retratação decorrente da tese fixada no Tema 26 de Recursos Repetitivos do TST (IRR-0000620-78.2021.5.06.0003), superou a premissa de incompetência da Justiça Especializada e, de plano, concluiu pela improcedência do pedido com base na ausência de elementos probatórios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Consta no acórdão que "o exequente, em seu agravo de petição, requer o prosseguimento da execução com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando que a recuperação judicial não afasta a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios, especialmente por meio do IDPJ". Verifica-se, portanto, que o pedido de instauração do incidente formulado perante a Vara do Trabalho não havia chegado a ser processado ou instruído em primeiro grau, tendo sido obstado na origem exclusivamente sob o fundamento de incompetência material. Assim, por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. /GR-18 VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
- I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A
- INTERLIGACAO ELETRICA ITAUNAS S.A.
TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO AP 0000888-80.2022.5.17.0007 AGRAVANTE: FRANCISCO LAURINDO DA SILVA AGRAVADO: I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eda79a7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000888-80.2022.5.17.0007 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 21.771,08 Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO LAURINDO DA SILVA EBER OSVALDO NUNO RIBEIRO (ES9370) Recorrido: Advogado(s): CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE (SP177809) Recorrido: Advogado(s): I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A ARLI PINTO DA SILVA (PR20260) Recorrido: Advogado(s): INTERLIGACAO ELETRICA ITAUNAS S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE (SP177809) RECURSO DE: FRANCISCO LAURINDO DA SILVA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Após a interposição de recurso de revista e antes da análise de admissibilidade a quo do referido apelo, o presente feito fora sobrestado, em razão da instauração de incidente de recurso de revista repetitivo em 24/10/2024 no Egrégio TST no Tema 26, cuja tese assim restou fixada: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." (IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003 - publicado no DEJT em 22/05/2026). Julgado o incidente de recurso de revista repetitivos pelo C. TST e realizada a reapreciação por este Egrégio Regional (acórdão ID. d35bb58), retornam os autos a esta Assessoria, para exame do recurso de Id 27a4652. Passa-se ao exame do recurso de Id. 27a4652. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 339b9d5; petição recursal apresentada em 24/03/2026 - Id 2997bf2). Regular a representação processual (Id dc82a5b). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte recorrente alega violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sob a alegação de que o acórdão recorrido fundamentou o indeferimento do pedido exclusivamente na inexistência de elementos probatórios acerca dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, desconsiderando que a própria atividade instrutória apta à formação dessa prova foi inviabilizada pelo julgamento imediato do mérito do incidente, sem observância do procedimento legalmente estabelecido. Contudo, o recorrente olvidou-se de opor embargos declaratórios para sanar omissão que entendia haver no julgado, atraindo a incidência da Súmula 297, do TST, a inviabilizar o apelo, neste aspecto. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A parte recorrente insurge-se contra o acórdão proferido em sede de juízo de retratação, por meio do qual a C. Turma reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de empresa em recuperação judicial, mas, avançando no exame imediato da pretensão, indeferiu a desconsideração por ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Nos diversos tópicos do recurso de revista, a parte recorrente limita-se a impugnar a questão referente à impossibilidade de o acórdão avançar no julgamento do mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que o procedimento em primeira instância não havia sido instruído. Inicialmente, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. No tocante à violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, o acórdão recorrido, ao exercer o juízo de retratação decorrente da tese fixada no Tema 26 de Recursos Repetitivos do TST (IRR-0000620-78.2021.5.06.0003), superou a premissa de incompetência da Justiça Especializada e, de plano, concluiu pela improcedência do pedido com base na ausência de elementos probatórios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Consta no acórdão que "o exequente, em seu agravo de petição, requer o prosseguimento da execução com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando que a recuperação judicial não afasta a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios, especialmente por meio do IDPJ". Verifica-se, portanto, que o pedido de instauração do incidente formulado perante a Vara do Trabalho não havia chegado a ser processado ou instruído em primeiro grau, tendo sido obstado na origem exclusivamente sob o fundamento de incompetência material. Assim, por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. /GR-18 VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LAURINDO DA SILVA