Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · 1ª Escrivania Cível de Alvorada · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000888-76.2026.8.27.2702/TO
RÉU: PARANA CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): CAROLINA LOUZADA PETRARCA (OAB DF016535)
RÉU: PARANA BANCO S/A
ADVOGADO(A): CAROLINA LOUZADA PETRARCA (OAB DF016535)
RÉU: USEBENS SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): VANESSA KILTER MARÇAL VIEIRA (OAB SP322594)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com cancelamento de seguro prestamista, repetição de indébito, indenização por danos morais e exibição de documentos ajuizada por IRACI CAMPOS DA SILVA SOUZA em face de PARANÁ BANCO S.A., PARANÁ CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. e USEBENS SEGUROS S.A.
A autora sustenta, em síntese, que tomou conhecimento, mediante consulta ao sistema da SUSEP, da existência de seguro prestamista vinculado à apólice nº 1007700000779 e ao certificado nº 22519, afirmando não ter realizado contratação autônoma, consciente e informada do produto securitário.
Alega que procurou solução administrativa perante o Consumidor.gov.br, oportunidade em que a seguradora informou a existência de termo de adesão, porém declarou que referido documento estaria em poder do PARANÁ BANCO S.A.
Requereu, entre outras providências, declaração de inexistência da contratação, reconhecimento de eventual venda casada, repetição em dobro do prêmio de R$ 448,11, indenização por danos morais, exibição dos registros eletrônicos da contratação, inversão do ônus da prova e tutela de urgência.
A tutela provisória foi deferida, determinando-se a suspensão dos efeitos do seguro e vedando-se cobranças, renovações e inscrição restritiva decorrentes exclusivamente do produto questionado. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova em favor da consumidora.
As três requeridas apresentaram contestação.
USEBENS SEGUROS S.A. sustentou a regularidade do negócio, alegando que o seguro teria sido oferecido por ocasião do empréstimo consignado e voluntariamente aceito pela autora mediante proposta de adesão específica. Defendeu inexistência de venda casada, legalidade do prêmio, ausência de indébito e inexistência de dano moral.
PARANÁ CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. e PARANÁ BANCO S.A. suscitaram, entre outras questões, ausência de interesse processual pela alegada inexistência de prévia tentativa administrativa, prescrição ânua quanto à pretensão patrimonial e suposta massificação ou utilização abusiva do Poder Judiciário. No mérito, defenderam a contratação facultativa e válida do seguro, por meio eletrônico, afirmando existir termo próprio de adesão, registros de autenticação e elementos da jornada digital.
A autora apresentou réplica conjunta.
Rebateu a ausência de interesse processual, apontando reclamação administrativa anterior ao ajuizamento.
Impugnou a prejudicial de prescrição, argumentando que somente tomou conhecimento da existência do seguro em 2026.
Quanto à contratação, sustentou que a documentação defensiva apresentaria inconsistências relevantes. Afirmou, especificamente, que a Cédula de Crédito Bancário e a proposta de seguro apresentariam o mesmo hash e o mesmo horário de assinatura; que a trilha de auditoria não indicaria data específica de aceite da proposta; que a assinatura teria sido registrada em horário anterior à denominada prova de vida; e que existiria divergência entre o período indicado na proposta e aquele constante do certificado securitário.
Requereu, por essa razão, a apresentação dos registros eletrônicos originais e completos da contratação, inclusive evento específico de seleção do seguro, data e hora do aceite, tela exibida à consumidora, alternativas ofertadas, possibilidade de contratação do empréstimo sem seguro e mecanismo individualizado de confirmação.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
PARANÁ BANCO S.A. e PARANÁ CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. compareceram regularmente representados e requereram julgamento antecipado.
USEBENS SEGUROS S.A. compareceu por pessoa apresentada como preposta, porém sem carta de preposição regularmente apresentada no ato. Requereu prazo de dois dias para juntada posterior do documento, sustentando tratar-se de mera irregularidade formal.
A autora impugnou o pedido e requereu o reconhecimento da ausência da requerida e a aplicação dos efeitos da revelia previstos no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
Instadas quanto às provas, as requeridas postularam julgamento antecipado. A autora requereu designação de audiência de instrução para colheita dos depoimentos pessoais dos prepostos das requeridas.
Vieram os autos conclusos para saneamento.
É o necessário. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Da finalidade do saneamento
Embora o procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995 seja regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, tais características não impedem que o Juízo delimite as questões processuais pendentes e organize a instrução quando isso se mostre necessário à adequada solução da controvérsia.
No caso, existem questões relativas à regularidade da representação de uma das requeridas, preliminares processuais, prejudicial de mérito, distribuição do ônus probatório e pedidos divergentes quanto à necessidade de instrução.
Passo a apreciá-las.
2. Da ausência de interesse processual
PARANÁ BANCO S.A. e PARANÁ CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. sustentam ausência de interesse de agir, alegando que a autora não teria buscado solução administrativa antes da propositura da demanda.
A preliminar não procede.
Primeiramente, o acesso à jurisdição, como regra, não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que lesão ou ameaça a direito não será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Além disso, a própria premissa fática da preliminar é contrariada pela documentação juntada aos autos.
A autora demonstrou ter apresentado reclamação administrativa perante o Consumidor.gov.br, questionando precisamente o seguro objeto da presente ação e solicitando documentação da contratação.
Houve resposta da seguradora anteriormente ao ajuizamento.
Existe, portanto, não apenas necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, mas efetiva demonstração de controvérsia anterior à demanda.
Ademais, as contestações apresentadas, nas quais as requeridas defendem expressamente a validade da contratação e a improcedência da pretensão declaratória, evidenciam de forma inequívoca a resistência à pretensão.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
3. Da alegação de litigância massificada, predatória ou abusiva
As requeridas formularam extensa argumentação acerca da existência de litigância massificada em demandas envolvendo instituições financeiras e contratos securitários.
A existência desse fenômeno no sistema de Justiça não autoriza, entretanto, que se presuma abusiva toda demanda que apresente semelhança temática ou estrutural com outros processos.
Eventual abuso do direito de ação, litigância de má-fé ou fraude processual exige demonstração individualizada.
O simples fato de advogado patrocinar pluralidade de demandas contra instituições financeiras não configura nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a autora compareceu pessoalmente à audiência, encontra-se devidamente identificada e representada e apresentou questionamento individualizado acerca de apólice e certificado determinados.
Há, ainda, reclamação administrativa relacionada ao mesmo produto e discussão documental específica sobre a formação eletrônica do negócio.
Não identifico, nesta fase, elemento concreto capaz de demonstrar que a autora desconheça a demanda, tenha sido indevidamente captada ou esteja conscientemente alterando a verdade dos fatos.
REJEITO, portanto, qualquer pretensão de extinção, penalização ou adoção de providência processual contra a autora exclusivamente com fundamento em alegação genérica de litigância massificada ou predatória.
A eventual configuração futura de alguma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil poderá, naturalmente, ser examinada se sobrevier prova concreta.
4. Da representação da requerida USEBENS SEGUROS S.A. e da revelia
A questão demanda solução específica.
A USEBENS SEGUROS S.A. compareceu à audiência de conciliação por intermédio de pessoa que se apresentou como preposta, porém sem apresentar a correspondente carta de preposição.
Requereu prazo posterior de dois dias para regularização, argumentando tratar-se de mera irregularidade formal.
A pretensão não merece acolhimento.
No microssistema dos Juizados Especiais, o comparecimento das partes à audiência possui especial relevância.
A pessoa jurídica pode ser representada por preposto, mas é indispensável que a qualidade de representante esteja regularmente demonstrada no momento em que realizado o ato processual.
A carta de preposição não constitui simples formalidade desprovida de consequência jurídica. É o documento que demonstra que determinada pessoa física foi efetivamente investida pela pessoa jurídica de poderes para representá-la em audiência, inclusive para negociar e transigir.
Permitir que a parte compareça por pessoa sem qualquer comprovação de poderes e somente posteriormente decida ratificar ou não sua atuação retiraria eficácia prática da exigência de comparecimento regular à audiência e criaria situação de insegurança incompatível com a dinâmica do microssistema.
Há, ainda, circunstância relevante: a parte foi previamente citada para comparecimento ao ato, possuindo tempo suficiente para providenciar sua regular representação.
Não se trata de defeito descoberto em representação processual ordinária passível de aplicação automática do artigo 76 do Código de Processo Civil.
Cuida-se do próprio requisito de comparecimento da pessoa jurídica a audiência submetida às consequências específicas previstas nos artigos 9º e 20 da Lei nº 9.099/1995.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de prazo para juntada posterior da carta de preposição e considero irregular o comparecimento da USEBENS SEGUROS S.A. à audiência.
Em consequência, DECLARO a revelia da USEBENS SEGUROS S.A., nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
Registro, entretanto, que os efeitos da revelia não são absolutos.
O próprio artigo 20 ressalva a possibilidade de conclusão diversa quando o contrário resultar da convicção do Juízo.
A revelia não produz automática procedência dos pedidos, não impede a apreciação das questões de direito e não determina o desentranhamento da contestação ou dos documentos anteriormente incorporados aos autos.
A prova já produzida será apreciada em conjunto com os demais elementos do processo, atribuindo-se à revelia os efeitos legalmente cabíveis no julgamento.
5. Da prejudicial de prescrição
As requeridas suscitam prescrição ânua, invocando o artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e sustentando que o prêmio do seguro teria sido pago integralmente no início de 2023, enquanto a ação somente foi ajuizada em junho de 2026.
A autora afirma que não se trata de pretensão fundada em contrato securitário reconhecidamente celebrado, pois nega a própria formação válida do negócio, e sustenta que somente tomou conhecimento da existência do seguro em 2026.
A questão não deve ser resolvida isoladamente nesta fase.
A controvérsia envolve não apenas a definição jurídica do prazo aplicável, mas também circunstância fática relativa à efetiva ciência da autora acerca da contratação e da cobrança.
Além disso, a ação reúne pretensão declaratória de inexistência da contratação e pretensões patrimoniais dela decorrentes, cuja sujeição ou não ao prazo invocado deve ser analisada individualmente.
Desse modo, RESERVO a apreciação definitiva da prejudicial de prescrição para a sentença, quando será possível examinar conjuntamente a natureza de cada pretensão, o regime prescricional eventualmente aplicável, o termo inicial correspondente e a prova acerca da ciência da autora.
6. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova
A incidência do Código de Defesa do Consumidor já foi reconhecida anteriormente.
A decisão inicial também determinou inversão do ônus probatório em favor da autora.
Não há fundamento para alteração dessa distribuição.
A controvérsia envolve contratação eletrônica de seguro prestamista, e os principais registros necessários à demonstração da formação do negócio estão sob domínio técnico dos fornecedores.
São as requeridas que possuem acesso às plataformas utilizadas para formalização, aos logs, trilhas de auditoria, registros de autenticação, dados relativos à seleção de produtos e demais informações técnicas relacionadas ao procedimento eletrônico.
Não se mostra razoável atribuir à consumidora o ônus de demonstrar fato negativo absoluto, consistente em não ter selecionado ou consentido autonomamente com produto facultativo.
MANTENHO, portanto, a inversão do ônus da prova anteriormente determinada.
7. Das questões de fato controvertidas
Ficam delimitadas como questões fáticas relevantes para julgamento:
a) se IRACI CAMPOS DA SILVA SOUZA manifestou vontade autônoma, específica, livre e informada para contratação do seguro prestamista vinculado à apólice nº 1007700000779 e certificado nº 22519;
b) se a contratação do seguro foi apresentada à consumidora como efetivamente facultativa e destacada da contratação do crédito principal;
c) se havia possibilidade real de obtenção do empréstimo sem contratação do seguro;
d) se foi assegurada à consumidora liberdade de escolha da seguradora ou se o produto foi vinculado exclusivamente à seguradora integrante da cadeia negocial indicada pelo banco;
e) qual foi o exato procedimento eletrônico utilizado para formalização do seguro e qual evento técnico corresponde à manifestação específica de adesão ao produto securitário;
f) a razão pela qual a Cédula de Crédito Bancário e a proposta de seguro apresentam, segundo impugnação da autora, o mesmo hash eletrônico e o mesmo horário;
g) a relação entre o horário atribuído à assinatura dos documentos e o horário posteriormente registrado como prova de vida;
h) a existência ou inexistência de registro individualizado da denominada "Data de Aceite da Proposta";
i) a razão da divergência apontada entre o período indicado na proposta de adesão e o período de vigência constante do certificado securitário;
j) se o prêmio de R$ 448,11 foi efetivamente pago pela autora e de que maneira ocorreu sua cobrança, inclusive se houve dedução do valor disponibilizado no empréstimo;
k) se houve repercussão financeira adicional do prêmio no contrato principal;
l) em que momento a autora efetivamente teve ciência da existência do seguro;
m) se os fatos produziram dano extrapatrimonial indenizável.
8. Das questões jurídicas relevantes
Constituem questões jurídicas a serem resolvidas no julgamento:
a) validade ou inexistência da contratação securitária;
b) cumprimento dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva;
c) eventual configuração de venda casada ou limitação indevida da liberdade de escolha, inclusive à luz da orientação firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça;
d) responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento;
e) incidência e extensão da responsabilidade solidária entre banco, seguradora e corretora;
f) existência de cobrança indevida;
g) cabimento de restituição simples ou dobrada;
h) configuração de dano moral;
i) prescrição e respectivo termo inicial.
9. Da distribuição concreta dos encargos probatórios
Sem prejuízo da inversão anteriormente determinada, explicito os encargos probatórios para evitar qualquer surpresa às partes.
Incumbe às requeridas, consideradas suas respectivas participações na cadeia de fornecimento e aptidão para a prova:
a) comprovar a manifestação válida, autônoma e informada de vontade da autora para aquisição do seguro;
b) demonstrar tecnicamente o procedimento eletrônico empregado, inclusive registros de seleção específica do produto;
c) demonstrar que o seguro era efetivamente facultativo e que a contratação do crédito não dependia de sua aquisição;
d) comprovar, se sustentada como fato defensivo, a possibilidade de escolha de outra seguradora;
e) comprovar a origem, contemporaneidade, integridade e correspondência dos registros eletrônicos apresentados;
f) esclarecer as inconsistências técnicas especificamente apontadas na réplica;
g) demonstrar a forma de cobrança e pagamento do prêmio;
h) apresentar os registros que estejam exclusivamente sob guarda de seus sistemas.
À autora incumbe demonstrar os fatos inseridos exclusivamente em sua esfera pessoal e que não estejam sob domínio técnico das requeridas, especialmente circunstâncias concretas relacionadas a eventual repercussão extrapatrimonial, sem prejuízo da apreciação da natureza do dano conforme as regras de experiência e o regime de responsabilidade aplicável.
10. Da necessidade de complementação documental
A autora formulou requerimentos específicos de exibição de registros eletrônicos.
Não se trata, neste ponto, de pedido genérico ou exploratório.
As questões apontadas na réplica estão diretamente relacionadas à tese defensiva de contratação eletrônica válida e autônoma.
Os documentos atualmente existentes demonstram que houve produção de registros relativos à operação, mas subsistem pontos objetivos que merecem esclarecimento antes do encerramento definitivo da instrução documental.
Por isso, DETERMINO que PARANÁ BANCO S.A. e PARANÁ CORRETAGEM DE SEGUROS S.A., e, naquilo que estiver sob sua guarda, USEBENS SEGUROS S.A., apresentem, no prazo comum de 10 dias:
a) o registro eletrônico original e integral correspondente à jornada de contratação realizada pela autora;
b) o evento eletrônico específico no qual teria sido selecionada a contratação do seguro prestamista, com respectiva data e horário;
c) a identificação da tela efetivamente apresentada à consumidora no momento da escolha do seguro, preferencialmente acompanhada do registro técnico contemporâneo correspondente;
d) o mecanismo de confirmação específico utilizado para contratação do seguro, distinguindo-o, se existente, daquele empregado para assinatura da Cédula de Crédito Bancário;
e) os registros que demonstrem a possibilidade de prosseguimento da operação de empréstimo sem contratação do seguro;
f) eventual registro das alternativas de seguradora ou produtos securitários apresentadas à consumidora;
g) esclarecimento técnico e documental acerca da utilização do mesmo hash e do mesmo horário que, segundo a réplica, constam da CCB e da proposta securitária;
h) esclarecimento acerca da relação cronológica entre a assinatura registrada às 12h55min03s e a denominada prova de vida registrada posteriormente;
i) esclarecimento acerca da ausência de preenchimento do campo denominado "Data de Aceite da Proposta", caso efetivamente ausente no relatório apresentado;
j) esclarecimento acerca da divergência entre o período de vigência constante da proposta e aquele indicado no certificado de seguro;
k) demonstrativo da forma pela qual o prêmio de R$ 448,11 foi pago, inclusive eventual abatimento do crédito disponibilizado à autora e sua repercussão financeira no contrato principal.
Os documentos deverão ser apresentados de forma individualizada e vinculada à operação discutida nestes autos.
A simples apresentação de telas ilustrativas ou fluxos abstratos utilizados em outras contratações não será considerada equivalente ao registro individual da operação.
Advirto as requeridas de que a recusa injustificada, a alegação genérica de indisponibilidade ou a não apresentação de documento que esteja sob sua posse ou controle será apreciada nos termos dos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil, compatíveis com o microssistema dos Juizados Especiais.
11. Do pedido de depoimento pessoal dos prepostos
A autora requer audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal dos prepostos das requeridas.
A prova é desnecessária.
O ponto central não consiste em fato presenciado pessoalmente pelos atuais prepostos das empresas.
Discute-se procedimento eletrônico ocorrido em janeiro de 2023 e registrado nos sistemas internos dos fornecedores.
Eventual representante processual designado para futura audiência não necessariamente participou da contratação nem possui conhecimento pessoal da jornada eletrônica específica realizada pela autora.
Não seria adequado substituir registros técnicos objetivos por declarações de representante empresarial acerca do funcionamento genérico de sistemas internos.
A prova documental determinada no item anterior é mais idônea, objetiva e diretamente relacionada aos fatos controvertidos.
Cabe ao Juízo, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, INDEFIRO a designação de audiência de instrução destinada exclusivamente ao depoimento pessoal dos prepostos das requeridas.
12. Da tutela provisória
As requeridas sustentam que o seguro já se encontrava com vigência encerrada e que o prêmio teria sido quitado de uma só vez, razão pela qual inexistiriam descontos mensais a serem suspensos.
Essas circunstâncias reduzem significativamente a possibilidade de novos efeitos econômicos imediatos, mas não justificam, neste momento, a revogação da tutela.
A ordem também impede cobranças, renovação do vínculo ou negativação fundada exclusivamente no seguro objeto da demanda.
A manutenção da medida, até julgamento definitivo, não acarreta prejuízo relevante às requeridas, sobretudo porque elas próprias afirmam que o contrato já não está vigente e inexiste parcela pendente.
MANTENHO, portanto, a tutela provisória anteriormente deferida até ulterior deliberação ou sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO e:
REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual;
REJEITO, nesta fase, as alegações de litigância abusiva, predatória ou massificada como fundamento para extinção ou sancionamento da autora;
INDEFIRO o pedido da USEBENS SEGUROS S.A. para regularização posterior de sua representação na audiência de conciliação;
DECLARO a revelia da USEBENS SEGUROS S.A., nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, ressalvando que seus efeitos são relativos e serão apreciados em conjunto com os demais elementos probatórios;
RESERVO para a sentença a apreciação definitiva da prejudicial de prescrição;
MANTENHO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova anteriormente determinada;
FIXO as questões de fato e de direito controvertidas nos termos desta fundamentação;
DETERMINO às requeridas a apresentação da documentação e dos esclarecimentos especificados no item 10 desta decisão, no prazo comum de 10 dias;
INDEFIRO o pedido de audiência de instrução destinado à colheita do depoimento pessoal dos prepostos;
MANTENHO a tutela provisória anteriormente deferida.
Apresentada a documentação, intime-se IRACI CAMPOS DA SILVA SOUZA para manifestação no prazo de 5 dias.
Após, não havendo requerimento excepcional devidamente fundamentado de prova superveniente e diretamente relacionado a fato novo, DECLARO desde já que a instrução estará encerrada e determino a conclusão dos autos para sentença.
As partes ficam advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova, desacompanhados da demonstração concreta de sua pertinência e necessidade, não impedirão o julgamento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Alvorada/TO, data certificada pelo sistema eproc.