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0000888-75.2016.5.06.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 14ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000888-75.2016.5.06.0014 RECLAMANTE: DEIZIANE SILVA DE OLIVEIRA LACET RECLAMADO: MULHER.COM SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44c132e proferida nos autos. DECISÃO VISTOS, etc. Determinei a conclusão, posto que pendente de reanálise o pedido de redução do percentual de penhora mensal apresentado. Através do ID aa2fc18, a executada MIELE CRISTIANE requereu a redução do percentual de 50% penhorado dos valores devidos pela ALMEIDA & CARVALHO SERVICO DE DEPILACAO LTDA, ao argumento de fragilidade financeira, tendo juntado documentos que comprovam endividamento, obrigações locatícias, gastos pessoais essenciais. Aduz ainda que presta auxílio financeiro à sua genitora, a qual demanda cuidados contínuos em razão de diagnóstico de doença degenerativa. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se no ID 73b7e08 pontuando que a execução perdura por mais de 10 (dez) anos, bem como aponta que a executada não trouxe aos autos qualquer prova de que sua genitora se encontre sob sua exclusiva responsabilidade, além de não ter apresentado comprovantes de aquisição de insumos atuais, pagamento de consultas, ou qualquer documento que demonstre o efetivo desembolso. Segue pontuando que o documento apresentado como despesa locatícia é mero boleto, que a localização e as características do imóvel afastam a conclusão automática de que a despesa locatícia apresentada corresponda ao patamar mínimo necessário à subsistência, além de outros argumentos correlatos. Eis a síntese, passo à análise. É cediço que este Egrégio Regional firmou entendimento no sentido de que não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora do salário, ou verba a ele equiparada, para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que seja arbitrado percentual razoável que não prive o devedor da subsistência digna enquanto responde pela quitação da dívida, e seja observado o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. A IMPENHORABILIDADE estabelecida no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, encontrando exceções no § 2º do referido dispositivo legal, o qual compreende prestações alimentícias, independentemente de sua origem, do que resulta a ilação de que o crédito laboral é espécie do gênero “prestações alimentícias”, expressão esta prevista na lei processual civil. Desta feita, cito precedentes recentes deste Tribunal e da SDI-II do TST admitindo a penhora parcial de salário e proventos, vejamos: "RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRANTE.MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15.ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL.ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E833, § 2º, DO CPC/15. 1. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a IMPENHORABILIDADE dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente"à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, § 3o, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e como fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. 2. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor dos proventos de aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Dessa forma, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido' (ROT-1671-34.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/11/2020)." "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. ARTIGO 833, §2º, DO CPC/2015. Apesar de o inc. IV do art. 833 do CPC/2015 dizer que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", o § 2º, do mesmo dispositivo, dispõe que "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Assim, não se limitando a exceção à qual se refere o art. 833, § 2º, do CPC/2015, ao pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, mas qualquer prestação alimentícia, "independentemente de sua origem", é de se ter que não viola direito da sócia executada a determinação de constrição de 10% dos valores recebidos, já que possível a penhora de verbas de natureza salarial, se o for para pagamento de qualquer prestação alimentícia, onde o crédito trabalhista se insere, por óbvio. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0000009-95.2012.5.06.0018, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 30/09/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 30/09/2021)." Em acréscimo, tem-se que, recentemente, o E. TRT6, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000 (Nut 5.06.1.000006), fixou a seguinte tese: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA 'A IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2º, DO CPC?'. A IMPENHORABILIDADE das parcelas de natureza salarial descritas no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, na forma do art. 833, § 2º, do CPC, desde que se arbitre percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC". A ementa foi redigida nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA "A IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2º, DO CPC?". Não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora do salário, ou verba a ele equiparada, para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que o ato tenha sido praticado após a vigência da Lei 13.105/2015 e seja arbitrado percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna enquanto responde pela quitação da dívida e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. É que, em referida hipótese, a penhora visa ao pagamento de verba de natureza alimentar, cuja medida encontra amparo na exceção de que trata o art. 833, §2o da Lei Adjetiva Civil. O percentual efetivamente aplicado deve ser fixado mediante juízo de ponderação que considere: (i) o valor do salário recebido pelo executado; (ii) a natureza alimentar do crédito exequendo; (iii) o tempo de tramitação do processo; (iv) a capacidade econômica demonstrada pelo executado; (v) a necessidade de garantir ao devedor subsistência digna. Analisando a documentação apresentada nos anexos do ID aa2fc18 e os demais fatores acima listados, entende este Juízo que a manutenção da penhora no percentual inicialmente indicado sobre o salário evidencia dano expressivo à executada e sua família, violando assim os princípios da dignidade do devedor e da garantia do mínimo existencial. Assim, acolho parcialmente o pedido e determino a redução do percentual para 25% (vinte e cinco por cento) do valor auferido mensalmente. Dê-se ciência à ALMEIDA & CARVALHO SERVICO DE DEPILACAO LTDA, 12.431.311/0001-94, pelo domicílio eletrônico. Em não havendo confirmação da ciência, renove-se por Oficial de Justiça. Os valores já penhorados, antes da ciência confirmada do novo percentual, devem ser liberados normalmente aos credores. À Contadoria para rateio. /TSC RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEIZIANE SILVA DE OLIVEIRA LACET

  2. Intimação

    TRT6 · 14ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000888-75.2016.5.06.0014 RECLAMANTE: DEIZIANE SILVA DE OLIVEIRA LACET RECLAMADO: MULHER.COM SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44c132e proferida nos autos. DECISÃO VISTOS, etc. Determinei a conclusão, posto que pendente de reanálise o pedido de redução do percentual de penhora mensal apresentado. Através do ID aa2fc18, a executada MIELE CRISTIANE requereu a redução do percentual de 50% penhorado dos valores devidos pela ALMEIDA & CARVALHO SERVICO DE DEPILACAO LTDA, ao argumento de fragilidade financeira, tendo juntado documentos que comprovam endividamento, obrigações locatícias, gastos pessoais essenciais. Aduz ainda que presta auxílio financeiro à sua genitora, a qual demanda cuidados contínuos em razão de diagnóstico de doença degenerativa. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se no ID 73b7e08 pontuando que a execução perdura por mais de 10 (dez) anos, bem como aponta que a executada não trouxe aos autos qualquer prova de que sua genitora se encontre sob sua exclusiva responsabilidade, além de não ter apresentado comprovantes de aquisição de insumos atuais, pagamento de consultas, ou qualquer documento que demonstre o efetivo desembolso. Segue pontuando que o documento apresentado como despesa locatícia é mero boleto, que a localização e as características do imóvel afastam a conclusão automática de que a despesa locatícia apresentada corresponda ao patamar mínimo necessário à subsistência, além de outros argumentos correlatos. Eis a síntese, passo à análise. É cediço que este Egrégio Regional firmou entendimento no sentido de que não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora do salário, ou verba a ele equiparada, para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que seja arbitrado percentual razoável que não prive o devedor da subsistência digna enquanto responde pela quitação da dívida, e seja observado o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. A IMPENHORABILIDADE estabelecida no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, encontrando exceções no § 2º do referido dispositivo legal, o qual compreende prestações alimentícias, independentemente de sua origem, do que resulta a ilação de que o crédito laboral é espécie do gênero “prestações alimentícias”, expressão esta prevista na lei processual civil. Desta feita, cito precedentes recentes deste Tribunal e da SDI-II do TST admitindo a penhora parcial de salário e proventos, vejamos: "RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRANTE.MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15.ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL.ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E833, § 2º, DO CPC/15. 1. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a IMPENHORABILIDADE dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente"à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, § 3o, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e como fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. 2. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor dos proventos de aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Dessa forma, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido' (ROT-1671-34.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/11/2020)." "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. ARTIGO 833, §2º, DO CPC/2015. Apesar de o inc. IV do art. 833 do CPC/2015 dizer que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", o § 2º, do mesmo dispositivo, dispõe que "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Assim, não se limitando a exceção à qual se refere o art. 833, § 2º, do CPC/2015, ao pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, mas qualquer prestação alimentícia, "independentemente de sua origem", é de se ter que não viola direito da sócia executada a determinação de constrição de 10% dos valores recebidos, já que possível a penhora de verbas de natureza salarial, se o for para pagamento de qualquer prestação alimentícia, onde o crédito trabalhista se insere, por óbvio. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0000009-95.2012.5.06.0018, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 30/09/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 30/09/2021)." Em acréscimo, tem-se que, recentemente, o E. TRT6, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000 (Nut 5.06.1.000006), fixou a seguinte tese: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA 'A IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2º, DO CPC?'. A IMPENHORABILIDADE das parcelas de natureza salarial descritas no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, na forma do art. 833, § 2º, do CPC, desde que se arbitre percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC". A ementa foi redigida nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA "A IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2º, DO CPC?". Não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora do salário, ou verba a ele equiparada, para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que o ato tenha sido praticado após a vigência da Lei 13.105/2015 e seja arbitrado percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna enquanto responde pela quitação da dívida e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. É que, em referida hipótese, a penhora visa ao pagamento de verba de natureza alimentar, cuja medida encontra amparo na exceção de que trata o art. 833, §2o da Lei Adjetiva Civil. O percentual efetivamente aplicado deve ser fixado mediante juízo de ponderação que considere: (i) o valor do salário recebido pelo executado; (ii) a natureza alimentar do crédito exequendo; (iii) o tempo de tramitação do processo; (iv) a capacidade econômica demonstrada pelo executado; (v) a necessidade de garantir ao devedor subsistência digna. Analisando a documentação apresentada nos anexos do ID aa2fc18 e os demais fatores acima listados, entende este Juízo que a manutenção da penhora no percentual inicialmente indicado sobre o salário evidencia dano expressivo à executada e sua família, violando assim os princípios da dignidade do devedor e da garantia do mínimo existencial. Assim, acolho parcialmente o pedido e determino a redução do percentual para 25% (vinte e cinco por cento) do valor auferido mensalmente. Dê-se ciência à ALMEIDA & CARVALHO SERVICO DE DEPILACAO LTDA, 12.431.311/0001-94, pelo domicílio eletrônico. Em não havendo confirmação da ciência, renove-se por Oficial de Justiça. Os valores já penhorados, antes da ciência confirmada do novo percentual, devem ser liberados normalmente aos credores. À Contadoria para rateio. /TSC RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIELE CRISTIANE DE OLIVEIRA SOUSA

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