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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000888-60.2025.5.05.0023 RECORRENTE: SAMUEL KARISSON DO NASCIMENTO SANTOS RECORRIDO: R2T TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000888-60.2025.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE SALÁRIO PRODUÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de salário-produção, horas extras, intervalo intrajornada e condenação subsidiária da segunda reclamada. O recorrente alega a existência de pactuação de produção, invalidade dos cartões de ponto, supressão intervalar e descumprimento dos limites do banco de horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de diferenças de salário-produção; (ii) estabelecer a validade dos registros de jornada e a existência de horas extras não quitadas ou compensadas; (iii) determinar se houve supressão do intervalo intrajornada; (iv) verificar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços ante a manutenção da sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento pessoal da parte autora, confirmando o recebimento apenas de salário fixo, somado à ausência de previsão contratual ou normativa específica, afasta o direito ao recebimento de salário-produção. 4. A apresentação de cartões de ponto com horários variáveis, ratificados por prova oral e documental, transfere ao reclamante o ônus de desconstituir sua idoneidade, encargo do qual não se desincumbiu. 5. A compensação de jornada via banco de horas revela-se válida quando amparada por norma coletiva e demonstrada a concessão regular de folgas, não sendo descaracterizada pela prestação habitual de horas extras. 6. A comprovação, por meio de cartões de ponto, da fruição de intervalo intrajornada de pelo menos uma hora inviabiliza o pleito de pagamento do período como hora extra. 7. O indeferimento dos pedidos principais em face da empregadora direta torna prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da pactuação e da habitualidade de pagamento de verba variável impede o acolhimento de pedido de diferenças salariais sob a rubrica de produção. 2. Cartões de ponto com registros variáveis de entrada e saída, compatíveis com a realidade fática e não desconstituídos por prova em contrário, gozam de presunção de veracidade quanto à jornada e ao gozo de intervalo intrajornada. 3. A existência de banco de horas previsto em norma coletiva e a regular concessão de folgas compensatórias afastam a condenação ao pagamento de horas extras, nos termos do art. 59-B da CLT. 4. A improcedência dos pedidos formulados contra a prestadora de serviços principal prejudica o pedido de condenação subsidiária da tomadora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 1º, 59-B, 74, § 2º, e 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; TST, Súmula nº 338, I. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL KARISSON DO NASCIMENTO SANTOS
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000888-60.2025.5.05.0023 RECORRENTE: SAMUEL KARISSON DO NASCIMENTO SANTOS RECORRIDO: R2T TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000888-60.2025.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE SALÁRIO PRODUÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de salário-produção, horas extras, intervalo intrajornada e condenação subsidiária da segunda reclamada. O recorrente alega a existência de pactuação de produção, invalidade dos cartões de ponto, supressão intervalar e descumprimento dos limites do banco de horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de diferenças de salário-produção; (ii) estabelecer a validade dos registros de jornada e a existência de horas extras não quitadas ou compensadas; (iii) determinar se houve supressão do intervalo intrajornada; (iv) verificar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços ante a manutenção da sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento pessoal da parte autora, confirmando o recebimento apenas de salário fixo, somado à ausência de previsão contratual ou normativa específica, afasta o direito ao recebimento de salário-produção. 4. A apresentação de cartões de ponto com horários variáveis, ratificados por prova oral e documental, transfere ao reclamante o ônus de desconstituir sua idoneidade, encargo do qual não se desincumbiu. 5. A compensação de jornada via banco de horas revela-se válida quando amparada por norma coletiva e demonstrada a concessão regular de folgas, não sendo descaracterizada pela prestação habitual de horas extras. 6. A comprovação, por meio de cartões de ponto, da fruição de intervalo intrajornada de pelo menos uma hora inviabiliza o pleito de pagamento do período como hora extra. 7. O indeferimento dos pedidos principais em face da empregadora direta torna prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da pactuação e da habitualidade de pagamento de verba variável impede o acolhimento de pedido de diferenças salariais sob a rubrica de produção. 2. Cartões de ponto com registros variáveis de entrada e saída, compatíveis com a realidade fática e não desconstituídos por prova em contrário, gozam de presunção de veracidade quanto à jornada e ao gozo de intervalo intrajornada. 3. A existência de banco de horas previsto em norma coletiva e a regular concessão de folgas compensatórias afastam a condenação ao pagamento de horas extras, nos termos do art. 59-B da CLT. 4. A improcedência dos pedidos formulados contra a prestadora de serviços principal prejudica o pedido de condenação subsidiária da tomadora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 1º, 59-B, 74, § 2º, e 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; TST, Súmula nº 338, I. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R2T TELECOMUNICACOES LTDA
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