Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000888-59.2024.5.09.0128 AUTOR: AMANDA LUIZA AMREIN RÉU: A3Q LABORATORIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 876517b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara em razão da resposta à exceção de pré-executividade apresentada pela parte autora sob o ID.cd41a24, bem como em razão da interposição de agravo de instrumento pela primeira ré (ID.691f900). EDMAR ADOLPHO KLIEMANN Servidor DECISÃO RESOLUTIVA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO MARCO ANTONIO LARGURA, devidamente qualificado, apresentou exceção de pré-executividade, conforme razões de ID. 0ef620d. A parte excepta apresentou resposta no evento de ID. cd41a24. Em seguida, vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Impenhorabilidade. Bem de família No âmbito do processo do trabalho a exceção de pré-executividade somente é admitida para a discussão de questões que se refiram à matéria de ordem pública, assim entendidas aquelas conhecíveis de ofício e que não demandam a produção probatória. Nesse passo, tratando-se as peças apresentadas de questionamentos acerca de matéria de ordem pública, qual seja, penhora e indisponibilidade de bem de família, e estando devidamente instruídas com provas documentais, merecem ser conhecidas. No caso, os executados alegam que a indisponibilidade afetou o imóvel de matrícula nº 48.971 do 1º Registro de Imóveis de Cascavel-PR, bem de família, pugnando a liberação do bem. A Exequente, em sua manifestação (ID. ID. cd41a24,), sustenta que o imóvel é de alto padrão e de elevado valor de mercado, razão pela qual pugna pela relativização do benefício legal, já que a expropriação do bem seria medida proporcional para garantir a satisfação de crédito de natureza alimentar, permitindo ao executado a aquisição de residência compatível com a dignidade, sem que o imóvel objeto da penhora sirva apenas como reserva patrimonial desproporcional. Destaca, ainda, a existência de outros bens em nome do devedor, o que reforçaria a viabilidade da manutenção da penhora. Pois bem. Como já exposto na decisão de fls.970/971, não é requisito, para os efeitos da impenhorabilidade, que o executado tenha apenas um imóvel, sendo necessário apenas que este seja efetivamente utilizado como moradia permanente da entidade familiar. Nesse sentido a jurisprudência da Seção Especializada deste E. TRT9: IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, com assento no direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal), na proteção à entidade familiar como base da sociedade (art. 226 da CF) e na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Para efeito de impenhorabilidade, a lei não exige que o bem constrito seja o único imóvel do devedor, mas que este seja o escolhido para servir como moradia permanente da entidade familiar, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/90. Certidão lavrada por oficial de justiça, o qual detém fé pública, de que o imóvel em exame serve à moradia da entidade familiar da executada. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000505-51.2022.5.09.0678. Relator(a): FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA. Data de julgamento: 23/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024. Disponível em: O IRPF de fl. 457 e seguintes demonstra que o executado não possui outro imóvel na cidade de Cascavel/PR. Os documentos de fls. 930/653 indicam que o executado Marco Antônio Largura reside de forma permanente no imóvel sito na Rua Minas Gerais, 2625, apto 1401, Cascavel/PR. Nada obstante as razões invocadas pela Exequente, vislumbro assim presentes os requisitos da Lei nº 8.009/90. A proteção conferida ao bem de família é norma de ordem pública, vinculada diretamente ao direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal). A proteção legal não estabelece teto pecuniário ou restrição no tocante ao padrão do imóvel para a configuração do bem de família, não cabendo ao julgador limitar a tutela legal com base em critérios subjetivos, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Neste sentido, o bem de família somente pode ser objeto de penhora nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Não se verificando qualquer das exceções legais, caso dos autos, a constrição revela-se ilegal. Por fim, ressalto que a efetividade da execução trabalhista não autoriza a expropriação de bem que a legislação federal exclui expressamente da responsabilidade patrimonial. Ademais, o Juízo deferiu medida executória consistente na retenção de créditos da executada de empresas prestadores de serviço (ID. a8f5bd4), a qual, por sua viabilidade e menos onerosidade, afasta a justificativa da exequente para constrição do bem. Assim, por todo o exposto, reputo que o imóvel penhorado (matriculado sob nº nº 48.971 do 1º Registro de Imóveis de Cascavel-PR) trata-se de bem de família, sendo, portanto, impenhorável. Em decorrência, com amparo na Lei 8.009/90 (arts. 1º e 5º) determino o levantamento da penhora que recaiu sobre referido imóvel (fl.700). III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ADMITO a Exceção de Pré-executividade oposta pelo executado MARCO ANTONIO LARGURA no mérito, ACOLHO o incidente, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel nº 48.971 do 1º Registro de Imóveis de Cascavel-PR bem como para determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre o bem imóvel,nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se. DESPACHO Vistos, etc. Profiro o seguinte despacho em razão da interposição do agravo de instrumento de ID.691f900 pela primeira reclamada: 1. Mantenho a decisão agravada (id.0f14fe5) por seus próprios fundamentos. 2. Recebo o agravo de instrumento interposto pela primeira ré (id.691f900). 3. Intime-se a parte contrária para, querendo, contrarrazoar o agravo de petição e contraminutar o agravo de instrumento, no prazo legal. 4. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRT da 9ª Região. CASCAVEL/PR, 04 de setembro de 2026. MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA LUIZA AMREIN
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000888-59.2024.5.09.0128 AUTOR: AMANDA LUIZA AMREIN RÉU: A3Q LABORATORIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 876517b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara em razão da resposta à exceção de pré-executividade apresentada pela parte autora sob o ID.cd41a24, bem como em razão da interposição de agravo de instrumento pela primeira ré (ID.691f900). EDMAR ADOLPHO KLIEMANN Servidor DECISÃO RESOLUTIVA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO MARCO ANTONIO LARGURA, devidamente qualificado, apresentou exceção de pré-executividade, conforme razões de ID. 0ef620d. A parte excepta apresentou resposta no evento de ID. cd41a24. Em seguida, vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Impenhorabilidade. Bem de família No âmbito do processo do trabalho a exceção de pré-executividade somente é admitida para a discussão de questões que se refiram à matéria de ordem pública, assim entendidas aquelas conhecíveis de ofício e que não demandam a produção probatória. Nesse passo, tratando-se as peças apresentadas de questionamentos acerca de matéria de ordem pública, qual seja, penhora e indisponibilidade de bem de família, e estando devidamente instruídas com provas documentais, merecem ser conhecidas. No caso, os executados alegam que a indisponibilidade afetou o imóvel de matrícula nº 48.971 do 1º Registro de Imóveis de Cascavel-PR, bem de família, pugnando a liberação do bem. A Exequente, em sua manifestação (ID. ID. cd41a24,), sustenta que o imóvel é de alto padrão e de elevado valor de mercado, razão pela qual pugna pela relativização do benefício legal, já que a expropriação do bem seria medida proporcional para garantir a satisfação de crédito de natureza alimentar, permitindo ao executado a aquisição de residência compatível com a dignidade, sem que o imóvel objeto da penhora sirva apenas como reserva patrimonial desproporcional. Destaca, ainda, a existência de outros bens em nome do devedor, o que reforçaria a viabilidade da manutenção da penhora. Pois bem. Como já exposto na decisão de fls.970/971, não é requisito, para os efeitos da impenhorabilidade, que o executado tenha apenas um imóvel, sendo necessário apenas que este seja efetivamente utilizado como moradia permanente da entidade familiar. Nesse sentido a jurisprudência da Seção Especializada deste E. TRT9: IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, com assento no direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal), na proteção à entidade familiar como base da sociedade (art. 226 da CF) e na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Para efeito de impenhorabilidade, a lei não exige que o bem constrito seja o único imóvel do devedor, mas que este seja o escolhido para servir como moradia permanente da entidade familiar, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/90. Certidão lavrada por oficial de justiça, o qual detém fé pública, de que o imóvel em exame serve à moradia da entidade familiar da executada. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000505-51.2022.5.09.0678. Relator(a): FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA. Data de julgamento: 23/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024. Disponível em: O IRPF de fl. 457 e seguintes demonstra que o executado não possui outro imóvel na cidade de Cascavel/PR. Os documentos de fls. 930/653 indicam que o executado Marco Antônio Largura reside de forma permanente no imóvel sito na Rua Minas Gerais, 2625, apto 1401, Cascavel/PR. Nada obstante as razões invocadas pela Exequente, vislumbro assim presentes os requisitos da Lei nº 8.009/90. A proteção conferida ao bem de família é norma de ordem pública, vinculada diretamente ao direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal). A proteção legal não estabelece teto pecuniário ou restrição no tocante ao padrão do imóvel para a configuração do bem de família, não cabendo ao julgador limitar a tutela legal com base em critérios subjetivos, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Neste sentido, o bem de família somente pode ser objeto de penhora nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Não se verificando qualquer das exceções legais, caso dos autos, a constrição revela-se ilegal. Por fim, ressalto que a efetividade da execução trabalhista não autoriza a expropriação de bem que a legislação federal exclui expressamente da responsabilidade patrimonial. Ademais, o Juízo deferiu medida executória consistente na retenção de créditos da executada de empresas prestadores de serviço (ID. a8f5bd4), a qual, por sua viabilidade e menos onerosidade, afasta a justificativa da exequente para constrição do bem. Assim, por todo o exposto, reputo que o imóvel penhorado (matriculado sob nº nº 48.971 do 1º Registro de Imóveis de Cascavel-PR) trata-se de bem de família, sendo, portanto, impenhorável. Em decorrência, com amparo na Lei 8.009/90 (arts. 1º e 5º) determino o levantamento da penhora que recaiu sobre referido imóvel (fl.700). III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ADMITO a Exceção de Pré-executividade oposta pelo executado MARCO ANTONIO LARGURA no mérito, ACOLHO o incidente, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel nº 48.971 do 1º Registro de Imóveis de Cascavel-PR bem como para determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre o bem imóvel,nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se. DESPACHO Vistos, etc. Profiro o seguinte despacho em razão da interposição do agravo de instrumento de ID.691f900 pela primeira reclamada: 1. Mantenho a decisão agravada (id.0f14fe5) por seus próprios fundamentos. 2. Recebo o agravo de instrumento interposto pela primeira ré (id.691f900). 3. Intime-se a parte contrária para, querendo, contrarrazoar o agravo de petição e contraminutar o agravo de instrumento, no prazo legal. 4. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRT da 9ª Região. CASCAVEL/PR, 04 de setembro de 2026. MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO LARGURA
- A3Q LABORATORIOS LTDA
- LIFE INVESTIMENTS BRASIL LTDA