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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000888-56.2017.5.06.0009 RECLAMANTE: RENATA ANUNCIADA DE ARAUJO RECLAMADO: MERCIA DA COSTA RANGEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2963ba7 proferido nos autos. alaa DESPACHO Não pode haver tentativa de bloqueio na conta onde a executada recebe seu benefício previdenciário de Amparo Social ao idoso - expediente de ID 5c8da14e e despacho de ID 049f62b (primeiro parágrafo). O despacho de ID 6835634 resume o andamento desta execução até o presente momento. Nesse despacho foi determinada a pesquisa da conta bancária utilizada para o pagamento do benefício de prestação continuada recebido pela executada, Sra. MERCIA DA COSTA RANGEL. Foi identificado que ela recebe esse benefício por meio da conta 0160518569, agência 0057-0, banco 318 - BMG - ID 38b0666 e 6068608. Novas tentativas de bloqueio em outras contas bancárias não foram bem sucedidas. Intimada, a autora apresenta meios na petição de ID 91e7d68. 1. O e-Financeira funciona como a base de dados mantida pela Receita Federal com as movimentações e aplicações financeiras dos contribuintes, enquanto o Infojud é o convênio direto do Poder Judiciário que requisita esses dados fiscais e o SNIPER é o sistema de inteligência artificial do CNJ que consolida as informações da e-Financeira e de outras fontes, gerando um mapa visual cruzado para identificar a ocultação de patrimônio e acelerar as execuções judiciais. 1.1. Sendo assim, não é correto a autora pedir a utilização do sistema e-financeira. Deve, na verdade, pedir que a utilização de outros sistemas para consultar os dados ali contidos. 2. Para impulsionar eficazmente a fase executória e obstar a curso de prazos processuais terminativos, é indispensável que a parte exequente adote uma postura ativa, analítica e fundamentada no caso concreto. A simples apresentação de petições com requerimentos genéricos, padronizados ou descontextualizados do histórico dos autos não supre a exigência legal de promoção dos atos executórios. É dever do exequente debruçar-se sobre o feito, examinando detidamente todas as diligências e meios já empregados no processo — mapeando quais restaram frutíferos, quais restaram inócuos e quais ferramentas ou medidas inovadoras ainda não foram exploradas. A partir dessa análise probatória e estratégica, cumpre-lhe indicar um meio executório concreto, viável e proporcional à realidade do devedor e às especificidades da demanda. Insta salientar que requerimentos meramente formais ou genéricos, incapazes de trazer utilidade prática ou avanço real à satisfação do crédito, não possuem o condão de dar andamento efetivo à execução. Por conseguinte, a formulação de pedidos genéricos não é suficiente para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente. 3. Emitam-se as últimas três declarações de Imposto de Renda dos executados (pessoas físicas). Tais declarações ficarão disponíveis até 30 dias depois serão excluídas do processo. 4. Realize também uma pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER. 5. Inclua a executada no SERASA. 6. Após, notifique-se o (a) exequente, através de seu patrono, via DEJT, para requerer o que entender de direito, de acordo com o disposto no art. 878 da CLT (Lei nº 13.467, de 13/07/2017), e indicar meios objetivos, VIÁVEIS e concretos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias; ficando advertida, desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo prescricional previsto no art.128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/2017), ou seja, perda do direito de prosseguir com os atos executórios, em face do arquivamento definitivo do processo. " Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)." Ressalto que a reiteração de atos executórios já deferidos e realizados ao longo da execução serão indeferidos, tendo em vista que se revelaram inexitosos e não serão considerados atos objetivos, concretos e viáveis para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte, iniciará o prazo prescricional, ficando a execução suspensa por 2 anos no fluxo correspondente. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA ANUNCIADA DE ARAUJO