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0000888-47.2022.8.26.0438

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Penápolis - 3ª Vara

    Processo 0000888-47.2022.8.26.0438 (processo principal 1002768-62.2019.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Arthur Castilho Balieiro - SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A. - MONTEBELO EMPREENDIMENTOS LTDA e outros - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ARTHUR CASTILHO BALIEIRO em face de SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, em fase de avaliação pericial das ações e quotas representativas do capital social da executada, cuja penhora restou deferida e confirmada em sede recursal. Instada a trazer aos autos o balanço patrimonial dos exercícios de 2023 e 2024, o último balancete levantado e eventuais demonstrações financeiras complementares (fl. 552), consoante expressa solicitação da perita contábil (fl. 533 e fl. 551), a executada manifestou recusa às fls. 555/556, sustentando violação à privacidade econômica, sigilo empresarial e restrições fundadas na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). O exequente manifestou-se às fls. 560/563 refutando a escusa, postulando a imposição de obrigação de exibir sob pena de multa diária, a decretação de sigilo documental para resguardo dos dados e a advertência quanto ao cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça. Peticionou, ademais, comprovando o depósito de 50% dos honorários periciais (fls. 547/549), requerendo o recolhimento do saldo restante ao término dos trabalhos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De proêmio, a escusa deduzida pela executada às fls. 555/556 não merece acolhimento. A avaliação contábil do valor patrimonial das ações e quotas penhoradas é ato preparatório indispensável para a alienação judicial eletrônica já ordenada nos autos (fls. 500/501). Para tanto, o exame da escrituração, dos balanços e dos balancetes recentes consubstancia subsídio técnico primário, sem o qual se inviabiliza a fixação do preço do bem para a hasta pública. Nesse cenário, a invocação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) revela-se de todo descabida. Em primeiro lugar, o referido diploma legal tutela dados de pessoas naturais, não ostentando o alcance de conferir imunidade a pessoas jurídicas contra atos de execução patrimonial. Em segundo lugar, a própria legislação autoriza expressamente o tratamento e o acesso a dados quando necessários ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória e para o exercício regular de direitos em processo judicial (art. 7º, incisos II e VI, da Lei nº 13.709/2018). O dever de cooperação e de colaboração com o Poder Judiciário para a realização da justiça decorre diretamente dos arts. 5º, 6º e 378 do Código de Processo Civil, cabendo expressamente a terceiros e às partes a exibição de documentos necessários à apuração da verdade e à consecução dos atos executórios (art. 380, inciso II, e art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil). A simples alegação de sigilo financeiro ou empresarial não constitui salvo-conduto para o descumprimento de ordem judicial, mormente quando a executada confessa a existência dos livros e documentos em seu poder, resistindo injustificadamente ao andamento da execução que tramita no exclusivo interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil). No mais, eventual interesse legítimo na preservação da confidencialidade de estratégias comerciais da sociedade devedora é plenamente solucionado com a atribuição de sigilo à documentação juntada aos autos, resguardando-se o acesso estritamente aos patronos constituídos, ao magistrado e à auxiliar do juízo, sem qualquer prejuízo à atividade probatória e sem que se imponha entrave desmedido à execução. Dessa forma, a persistência na recusa ensejará a adoção de medidas indutivas e coercitivas típicas e atípicas autorizadas pelos arts. 139, inciso IV, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da imediata aplicação da sanção prevista no art. 774, inciso IV e parágrafo único, do mesmo diploma legal, por caracterização inequívoca de ato atentatório à dignidade da justiça decorrente da oposição injustificada à ordem judicial. Por fim, quanto à verba honorária pericial, homologada a proposta definitiva da perita no patamar de R$ 3.500,00 (fl. 540 e fl. 541), tem-se por idôneo o depósito inicial de R$ 1.750,00 realizado pelo exequente às fls. 548/549. Em atenção à razoabilidade e para viabilizar a conclusão do encargo sem oneração excessiva imediata ao credor, defere-se o recolhimento dos 50% remanescentes (R$ 1.750,00) em momento concomitante à entrega do laudo pericial definitivo, momento em que será apreciado o levantamento integral da remuneração pericial. Ante o exposto: a) rejeito a justificativa apresentada pela executada às fls. 555/556; b) determino que a z. Serventia cadastre a pasta digital do presente cumprimento de sentença com tarja de segredo de justiça ou anotação de sigilo sobre os documentos fiscais e contábeis que forem acostados, mantendo-se o acesso restrito às partes, advogados constituídos e à perita judicial; c) intimo a executada SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente nos autos cópia integral do Balanço Patrimonial dos exercícios de 2023 e 2024, bem como do último balancete levantado, sob pena de incidência de multa cominatória diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, inciso IV e parágrafo único, do CPC) e de determinação de busca e apreensão dos livros mercantis; d) defiro o parcelamento dos honorários periciais requerido pelo exequente (fl. 547), dando por quitada a primeira parcela (fls. 548/549), devendo o saldo remanescente de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) ser complementado pelo credor no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da juntada do laudo pericial aos autos; e) com a juntada dos documentos contábeis pela executada, intime-se de imediato a perita judicial Jéssica Assad Colombo Paulino para que inicie os trabalhos, com prazo de entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 463514/SP), ANA CAROLINA PONTIN LOPES (OAB 425075/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 231525/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO)

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