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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000888-27.2025.5.06.0122 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDO: CLAUDENICE MARIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EPIS INSUFICIENTES. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO AFASTADOS POR PROVA ORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante. A recorrente pretende afastar a condenação ao adicional de insalubridade, às horas extras e ao intervalo intrajornada, à multa normativa e aos honorários advocatícios. Requer, ainda, o indeferimento da justiça gratuita e a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. A reclamante apresentou contrarrazões com preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se é devido adicional de insalubridade em grau máximo pela higienização de sanitários coletivos de grande circulação e coleta de resíduos; (iii) saber se os controles de jornada devem prevalecer sobre a prova oral quanto à jornada extraordinária e ao intervalo intrajornada; (iv) saber se é devida a multa normativa; (v) saber se a reclamante faz jus à justiça gratuita; (vi) saber se os honorários advocatícios devem ser excluídos ou reduzidos; e (vii) saber se a condenação deve ficar limitada aos valores indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada. O recurso apresenta fundamentação relacionada aos capítulos da sentença e permite o confronto entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo quando a prova pericial demonstra exposição habitual a agentes biológicos decorrente da higienização de sanitários coletivos de grande circulação e da coleta de resíduos sanitários. A hipótese se enquadra no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula nº 448, II, do TST. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não afasta a condenação quando a prova técnica conclui que os equipamentos fornecidos não neutralizam os agentes biológicos. Mantém-se o adicional de 40% nos períodos reconhecidos na decisão, excluídos os dias de férias, afastamentos e períodos sem efetiva exposição. Os controles de jornada assinados não prevalecem quando infirmados por prova oral consistente que demonstra registros incompatíveis com a jornada efetivamente cumprida. Comprovada a extrapolação habitual da jornada e a fruição parcial do intervalo intrajornada, mantém-se a jornada arbitrada e as respectivas condenações. Mantém-se a multa normativa diante do reconhecimento do descumprimento das obrigações previstas em norma coletiva. A declaração de insuficiência econômica apresentada pela pessoa física, não afastada por prova em sentido contrário, é suficiente para a concessão da justiça gratuita. Mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, por atender aos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. A exigibilidade dos honorários devidos pela beneficiária da justiça gratuita permanece suspensa, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista submetida ao rito ordinário possuem natureza estimativa e não limitam o valor da condenação. Incide a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TRT da 6ª Região no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, segundo a qual os valores indicados na inicial não limitam a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso ordinário conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença nos capítulos impugnados. Tese de julgamento: "A higienização de sanitários coletivos de grande circulação e a coleta de resíduos sanitários, quando comprovada a exposição a agentes biológicos e a insuficiência dos equipamentos de proteção, caracterizam atividade insalubre em grau máximo. A prova oral pode afastar a fidedignidade dos controles de jornada quando demonstrar a incompatibilidade dos registros com a jornada efetivamente cumprida. A declaração de insuficiência econômica da pessoa física, não infirmada por prova em contrário, autoriza a concessão da justiça gratuita. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao art. 840, § 1º, da CLT, são meramente estimativos e não limitam a condenação." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, 60, 74, § 2º, 195, 791-A e 840, § 1º; CPC, arts. 932, III, e 1.010, III; NR-15, Anexo 14; Lei nº 7.115/1983; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; TST, Súmula nº 448, II; TST, Súmula nº 463, I; TST, Súmula nº 422; STF, ADI nº 5766; TRT-6, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, Red. Des. Gisane Barbosa de Araújo, Tribunal Pleno, j. 11.03.2024. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000888-27.2025.5.06.0122 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDO: CLAUDENICE MARIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CLAUDENICE MARIA DOS SANTOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EPIS INSUFICIENTES. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO AFASTADOS POR PROVA ORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante. A recorrente pretende afastar a condenação ao adicional de insalubridade, às horas extras e ao intervalo intrajornada, à multa normativa e aos honorários advocatícios. Requer, ainda, o indeferimento da justiça gratuita e a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. A reclamante apresentou contrarrazões com preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se é devido adicional de insalubridade em grau máximo pela higienização de sanitários coletivos de grande circulação e coleta de resíduos; (iii) saber se os controles de jornada devem prevalecer sobre a prova oral quanto à jornada extraordinária e ao intervalo intrajornada; (iv) saber se é devida a multa normativa; (v) saber se a reclamante faz jus à justiça gratuita; (vi) saber se os honorários advocatícios devem ser excluídos ou reduzidos; e (vii) saber se a condenação deve ficar limitada aos valores indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada. O recurso apresenta fundamentação relacionada aos capítulos da sentença e permite o confronto entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo quando a prova pericial demonstra exposição habitual a agentes biológicos decorrente da higienização de sanitários coletivos de grande circulação e da coleta de resíduos sanitários. A hipótese se enquadra no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula nº 448, II, do TST. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não afasta a condenação quando a prova técnica conclui que os equipamentos fornecidos não neutralizam os agentes biológicos. Mantém-se o adicional de 40% nos períodos reconhecidos na decisão, excluídos os dias de férias, afastamentos e períodos sem efetiva exposição. Os controles de jornada assinados não prevalecem quando infirmados por prova oral consistente que demonstra registros incompatíveis com a jornada efetivamente cumprida. Comprovada a extrapolação habitual da jornada e a fruição parcial do intervalo intrajornada, mantém-se a jornada arbitrada e as respectivas condenações. Mantém-se a multa normativa diante do reconhecimento do descumprimento das obrigações previstas em norma coletiva. A declaração de insuficiência econômica apresentada pela pessoa física, não afastada por prova em sentido contrário, é suficiente para a concessão da justiça gratuita. Mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, por atender aos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. A exigibilidade dos honorários devidos pela beneficiária da justiça gratuita permanece suspensa, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista submetida ao rito ordinário possuem natureza estimativa e não limitam o valor da condenação. Incide a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TRT da 6ª Região no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, segundo a qual os valores indicados na inicial não limitam a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso ordinário conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença nos capítulos impugnados. Tese de julgamento: "A higienização de sanitários coletivos de grande circulação e a coleta de resíduos sanitários, quando comprovada a exposição a agentes biológicos e a insuficiência dos equipamentos de proteção, caracterizam atividade insalubre em grau máximo. A prova oral pode afastar a fidedignidade dos controles de jornada quando demonstrar a incompatibilidade dos registros com a jornada efetivamente cumprida. A declaração de insuficiência econômica da pessoa física, não infirmada por prova em contrário, autoriza a concessão da justiça gratuita. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao art. 840, § 1º, da CLT, são meramente estimativos e não limitam a condenação." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, 60, 74, § 2º, 195, 791-A e 840, § 1º; CPC, arts. 932, III, e 1.010, III; NR-15, Anexo 14; Lei nº 7.115/1983; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; TST, Súmula nº 448, II; TST, Súmula nº 463, I; TST, Súmula nº 422; STF, ADI nº 5766; TRT-6, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, Red. Des. Gisane Barbosa de Araújo, Tribunal Pleno, j. 11.03.2024. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDENICE MARIA DOS SANTOS
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