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Processo 0000888-20.2025.8.16.0018

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TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000888-20.2025.8.16.0018 Processo: 0000888-20.2025.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$25.256,06 Exequente(s): DEMILSON MOREIRA CELESTINO Executado(s): SAUL CESAR GONZALES BIASSON Trata-se de pedido de penhora dos direitos aquisitivos titulados pelo executado sobre o imóvel matriculado sob o nº 44.683, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi/PR (mov. 100). Instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal (CEF) informou que o imóvel encontra-se gravado com alienação fiduciária, tendo sido adimplidos apenas 9,56% do contrato, remanescendo saldo expressivo a ser quitado, além da existência de três prestações em atraso (seq. 108). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil (CPC), quando houver mais de um meio apto à satisfação da obrigação, a execução deve processar-se pelo modo menos gravoso ao executado, sem prejuízo da efetividade da tutela executiva. No caso concreto, há manifesta desproporção entre o valor perseguido na execução e o bem sobre o qual se pretende fazer recair a constrição. A dívida exequenda perfaz R$25.256,06, ao passo que o imóvel foi avaliado em R$191.652,05, circunstância que evidencia excessiva onerosidade da medida pretendida. Além disso, a constrição dos direitos aquisitivos mostra-se, ao menos neste momento processual, de reduzida utilidade prática. Conforme informações prestadas pela instituição financeira (mov. 108.1), apenas 9,56% da dívida garantida pela alienação fiduciária foi amortizada, sendo que o contrato possui previsão de término apenas no ano de 2053. Soma-se a isso, a inadimplência atual do executado quanto a três parcelas do financiamento. Não bastasse, os direitos aquisitivos já foram objeto de penhora nos autos nº 0007950-10.2024.8.16.0160, em execução promovida para cobrança de débitos condominiais (mov. 100.7). Assim, eventual nova constrição recairá sobre direito anteriormente penhorado, sem perspectiva concreta de incremento da efetividade executiva nestes autos. Desse modo, considerando a baixa expressão econômica dos direitos aquisitivos atualmente incorporados ao patrimônio do executado, a existência de gravame fiduciário com longo prazo remanescente de amortização, a inadimplência do contrato e a prévia penhora incidente sobre o mesmo bem jurídico, conclui-se que a medida postulada não atende aos critérios de adequação, proporcionalidade e utilidade que orientam a execução forçada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel matriculado sob o nº 44.683. Intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito e prosseguir com a execução, requerendo o que entender de direito. Maringá, data e horário de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta

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