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0000888-08.2026.5.05.0611

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ACum 0000888-08.2026.5.05.0611 RECLAMANTE: SIND TRAB TRANSP ROD PASSAG CARGAS FRET TURISMO PESSOAL RECLAMADO: VIACAO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 783b82a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO (SINTRAVC) em face de VIAÇÃO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA., decide este Juízo: a) REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa; b) DEFERIR o benefício da gratuidade de justiça ao autor e DECRETAR o segredo de justiça quanto aos documentos de cunho financeiro; c) No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade da Cláusula 39, inciso IV, do ACT 2025/2026, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins legais. Honorários Advocatícios: Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 109.617,21), observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, por ser o Sindicato beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo Sindicato Autor, no importe de R$ 2.192,34 (calculadas sobre o valor dado à causa), das quais fica isento, nos termos do art. 790-A, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. ANTONIO SOUZA LEMOS JUNIOR Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ACum 0000888-08.2026.5.05.0611 RECLAMANTE: SIND TRAB TRANSP ROD PASSAG CARGAS FRET TURISMO PESSOAL RECLAMADO: VIACAO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 783b82a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO (SINTRAVC) em face de VIAÇÃO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA., decide este Juízo: a) REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa; b) DEFERIR o benefício da gratuidade de justiça ao autor e DECRETAR o segredo de justiça quanto aos documentos de cunho financeiro; c) No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade da Cláusula 39, inciso IV, do ACT 2025/2026, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins legais. Honorários Advocatícios: Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 109.617,21), observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, por ser o Sindicato beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo Sindicato Autor, no importe de R$ 2.192,34 (calculadas sobre o valor dado à causa), das quais fica isento, nos termos do art. 790-A, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. ANTONIO SOUZA LEMOS JUNIOR Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB TRANSP ROD PASSAG CARGAS FRET TURISMO PESSOAL

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