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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0000887-90.2010.5.02.0312 RECLAMANTE: MARIA NEUSA DOS SANTOS GONCALVES RECLAMADO: COOPERSERV COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM SERVICOS MUTIPLOS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29f5445 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. BÁRBARA DAMASCENO CABRAL. DESPACHO #id:6c4987f: Trata-se de manifestação do executado requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão/readequação da penhora sobre sua aposentadoria, alegando fato superveniente. Comprova documentalmente que passou a sofrer penhora simultânea oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos (Proc. 0101700-45.1998.5.02.0313), o que reduziu seus proventos líquidos a R$ 907,00 mensais. A situação narrada evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano. A manutenção dos descontos simultâneos rebaixa o benefício do executado para valor inferior ao salário mínimo nacional, o que afronta diretamente a ressalva contida na tese fixada no Tema Repetitivo nº 75 do C. TST (preservação do mínimo existencial). Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a SUSPENSÃO PROVISÓRIA da penhora determinada por este juízo sobre o benefício previdenciário do executado (NB 138.381.806-9). Intime-se o(a) exequente para que tome ciência da manifestação e documentos apresentados pelo executado, bem como desta decisão liminar, e manifeste-se no prazo de 08 (oito) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Independentemente do decurso do prazo acima, visando evitar novos descontos indevidos, expeça-se de imediato ofício ao INSS determinando a suspensão dos descontos relativos a este processo (0000887-90.2010.5.02.0312) no benefício do executado, até ulterior deliberação. Oficie-se, ainda, ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos, com cópia desta decisão, para ciência quanto à duplicidade de constrições e a medida ora adotada. Int. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NEUSA DOS SANTOS GONCALVES
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0000887-90.2010.5.02.0312 RECLAMANTE: MARIA NEUSA DOS SANTOS GONCALVES RECLAMADO: COOPERSERV COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM SERVICOS MUTIPLOS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29f5445 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. BÁRBARA DAMASCENO CABRAL. DESPACHO #id:6c4987f: Trata-se de manifestação do executado requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão/readequação da penhora sobre sua aposentadoria, alegando fato superveniente. Comprova documentalmente que passou a sofrer penhora simultânea oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos (Proc. 0101700-45.1998.5.02.0313), o que reduziu seus proventos líquidos a R$ 907,00 mensais. A situação narrada evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano. A manutenção dos descontos simultâneos rebaixa o benefício do executado para valor inferior ao salário mínimo nacional, o que afronta diretamente a ressalva contida na tese fixada no Tema Repetitivo nº 75 do C. TST (preservação do mínimo existencial). Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a SUSPENSÃO PROVISÓRIA da penhora determinada por este juízo sobre o benefício previdenciário do executado (NB 138.381.806-9). Intime-se o(a) exequente para que tome ciência da manifestação e documentos apresentados pelo executado, bem como desta decisão liminar, e manifeste-se no prazo de 08 (oito) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Independentemente do decurso do prazo acima, visando evitar novos descontos indevidos, expeça-se de imediato ofício ao INSS determinando a suspensão dos descontos relativos a este processo (0000887-90.2010.5.02.0312) no benefício do executado, até ulterior deliberação. Oficie-se, ainda, ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos, com cópia desta decisão, para ciência quanto à duplicidade de constrições e a medida ora adotada. Int. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS POLACHINE FIGUEIREDO
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