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0000887-26.2026.5.09.0671

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000887-26.2026.5.09.0671 AUTOR: PAULO CESAR OLIVEIRA RÉU: J.D. CASSI - LOCACAO E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d5e8ef proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição oposta por JSL S/A., alegando a parcialidade desta magistrada, com base na decisão proferida nos autos ACPCiv 0000908-02.2026.5.09.0671, a qual acolheu a exceção de suspeição oposta pela Ré naqueles autos. Inicialmente, cabe destacar que a decisão ora invocada pela excipiente foi proferida exclusivamente em relação à Ação Civil Pública, por mera prudência, a fim de evitar discussões e atrasos, mas sem representar reconhecimento da suspeição alegada. O fato de haver acolhido a exceção especificamente naqueles autos de forma alguma significa que automaticamente haverá suspeição para julgar outros processos individuais envolvendo a mesma empresa reclamada. Assim, a presunção de imparcialidade segue hígida para os demais processos, sendo que o afastamento naquela ação específica não constitui vinculação para minha atuação em outros feitos. Nesse contexto, oportuno observar que na própria petição (ID 25b67b4) a Reclamada reconhece que "a presente Reclamação Trabalhista não foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, tampouco constitui, sob o aspecto formal, um desdobramento da Ação Civil Pública anteriormente mencionada" e que "a presente demanda não tenha por objeto os mesmos fatos discutidos na referida ação coletiva". Mesmo que a comunicação ao MPT tenha dado origem a uma ACP (que trata de direitos coletivos ou difusos), isso não afeta a imparcialidade desta magistrada em julgar uma reclamação trabalhista individual, pois os objetos e alcances das ações são diferentes. No caso em tela, o foco é a relação empregatícia específica entre o reclamante e as reclamadas, e as provas e fatos se referem ao caso concreto. A comunicação sobre a existência de indícios de irregularidades não se confunde com o julgamento do mérito de um direito individual. Outrossim, a imparcialidade é um princípio fundamental do processo e uma característica inerente ao exercício da função judicial. Isso significa que a suspeição não pode ser presumida; deve ser cabalmente demonstrada por quem a alega, com base em fatos concretos e objetivos que se enquadrem nas hipóteses legais, o que não ocorre no presente feito. A situação apresentada não se trata de um caso objetivo de suspeição, eis que a legislação é taxativa e a interpretação das hipóteses de suspeição deve ser restritiva, justamente para não inviabilizar o exercício da jurisdição, não sendo possível criar uma hipótese sem previsão legal. Nesse cenário, as alegações da excipiente não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 801 da CLT ou no art. 145 do CPC. Destarte, entendo que inexiste uma suspeição propriamente dita por haver levado os fatos ao conhecimento do Ministério Público do Trabalho, visto que decorre do cumprimento do dever legal do Juiz que ao tomar ciência da situação encaminhe ao referido órgão, não havendo que se falar em parcialidade. A informação prestada ao MPT sobre supostas irregularidades não configura qualquer interesse pessoal na causa - tampouco se enquadra nas demais hipóteses previstas legalmente -, mas advém da atuação da magistrada como fiscal da lei e da ordem jurídica. Ante todo o exposto, REJEITO a arguição de suspeição para atuar no feito e determino sua suspensão até o julgamento da exceção (art. 799 da CLT). Oficie-se à Divisão Judiciária de 2º Grau deste E. TRT informando a rejeição da exceção de suspeição, a fim de que o incidente seja autuado em apartado e encaminhado ao órgão competente para apreciação. Por questão de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão valerá como ofício. Intimem-se as partes. TELEMACO BORBA/PR, 10 de setembro de 2026. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINAL SERVICOS DE INTEGRACAO INDUSTRIAL S A - JSL S/A. - SIMPAR S.A. - BBC PAGAMENTOS LTDA - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A.

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000887-26.2026.5.09.0671 AUTOR: PAULO CESAR OLIVEIRA RÉU: J.D. CASSI - LOCACAO E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d5e8ef proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição oposta por JSL S/A., alegando a parcialidade desta magistrada, com base na decisão proferida nos autos ACPCiv 0000908-02.2026.5.09.0671, a qual acolheu a exceção de suspeição oposta pela Ré naqueles autos. Inicialmente, cabe destacar que a decisão ora invocada pela excipiente foi proferida exclusivamente em relação à Ação Civil Pública, por mera prudência, a fim de evitar discussões e atrasos, mas sem representar reconhecimento da suspeição alegada. O fato de haver acolhido a exceção especificamente naqueles autos de forma alguma significa que automaticamente haverá suspeição para julgar outros processos individuais envolvendo a mesma empresa reclamada. Assim, a presunção de imparcialidade segue hígida para os demais processos, sendo que o afastamento naquela ação específica não constitui vinculação para minha atuação em outros feitos. Nesse contexto, oportuno observar que na própria petição (ID 25b67b4) a Reclamada reconhece que "a presente Reclamação Trabalhista não foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, tampouco constitui, sob o aspecto formal, um desdobramento da Ação Civil Pública anteriormente mencionada" e que "a presente demanda não tenha por objeto os mesmos fatos discutidos na referida ação coletiva". Mesmo que a comunicação ao MPT tenha dado origem a uma ACP (que trata de direitos coletivos ou difusos), isso não afeta a imparcialidade desta magistrada em julgar uma reclamação trabalhista individual, pois os objetos e alcances das ações são diferentes. No caso em tela, o foco é a relação empregatícia específica entre o reclamante e as reclamadas, e as provas e fatos se referem ao caso concreto. A comunicação sobre a existência de indícios de irregularidades não se confunde com o julgamento do mérito de um direito individual. Outrossim, a imparcialidade é um princípio fundamental do processo e uma característica inerente ao exercício da função judicial. Isso significa que a suspeição não pode ser presumida; deve ser cabalmente demonstrada por quem a alega, com base em fatos concretos e objetivos que se enquadrem nas hipóteses legais, o que não ocorre no presente feito. A situação apresentada não se trata de um caso objetivo de suspeição, eis que a legislação é taxativa e a interpretação das hipóteses de suspeição deve ser restritiva, justamente para não inviabilizar o exercício da jurisdição, não sendo possível criar uma hipótese sem previsão legal. Nesse cenário, as alegações da excipiente não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 801 da CLT ou no art. 145 do CPC. Destarte, entendo que inexiste uma suspeição propriamente dita por haver levado os fatos ao conhecimento do Ministério Público do Trabalho, visto que decorre do cumprimento do dever legal do Juiz que ao tomar ciência da situação encaminhe ao referido órgão, não havendo que se falar em parcialidade. A informação prestada ao MPT sobre supostas irregularidades não configura qualquer interesse pessoal na causa - tampouco se enquadra nas demais hipóteses previstas legalmente -, mas advém da atuação da magistrada como fiscal da lei e da ordem jurídica. Ante todo o exposto, REJEITO a arguição de suspeição para atuar no feito e determino sua suspensão até o julgamento da exceção (art. 799 da CLT). Oficie-se à Divisão Judiciária de 2º Grau deste E. TRT informando a rejeição da exceção de suspeição, a fim de que o incidente seja autuado em apartado e encaminhado ao órgão competente para apreciação. Por questão de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão valerá como ofício. Intimem-se as partes. TELEMACO BORBA/PR, 10 de setembro de 2026. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR OLIVEIRA

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