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0000887-07.2013.8.05.0133

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000887-07.2013.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: MARIA EUNICE DOS SANTOS REIS Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA registrado(a) civilmente como LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REU: ITAJU DO COLONIA PREFEITURA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de cumprimento de sentença movido por Maria Eunice dos Santos Reis em face do Município de Itaju do Colônia, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. Após a fase de liquidação e resolução das insurgências manifestadas pelo ente público devedor, a conta exequenda foi homologada judicialmente no valor total de R$ 7.803,94 (sete mil, oitocentos e três reais e noventa e quatro centavos), conforme decisão proferida em 28 de fevereiro de 2025 (ID 488679320), com base na memória de cálculo devidamente atualizada pela Taxa SELIC (ID 405089494). Na sequência, foi expedido o Ofício RPV nº 352/2025 (ID 517639830), assinado eletronicamente e devidamente disponibilizado nos autos (ID 517639828 e ID 517639832), requisitando ao Município executado o pagamento do montante homologado no prazo legal de 60 (sessenta) dias, sob expressa cominação de sequestro de valores. O ente devedor foi formalmente intimado para cumprimento da obrigação (ID 533410720). Não obstante a regular cientificação, a certidão cartorária datada de 08 de abril de 2026 (ID 552799931) atesta que o prazo legal de 60 (sessenta) dias transcorreu in albis, sem que houvesse a comprovação do depósito do valor requisitado ou qualquer manifestação do executado. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O cerne da presente manifestação jurisdicional cinge-se à apreciação da medida coercitiva cabível diante da inércia do ente público municipal em adimplir a Requisição de Pequeno Valor (RPV) regularmente expedida e vencida. O regramento constitucional atinente à execução contra a Fazenda Pública estabelece expressamente, no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, a dispensa do regime geral de precatórios para as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. Nessa senda, o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, preceitua que o pagamento de obrigação de pequeno valor deve ocorrer no prazo improrrogável de 2 (dois) meses a contar da entrega da requisição judicial. Na espécie vertente, restou plenamente caracterizada a mora e o inadimplemento injustificado por parte do Município de Itaju do Colônia. Conforme demonstra o acervo probatório coligido, o Ofício RPV nº 352/2025 (ID 517639830) foi formalmente expedido e encaminhado ao devedor (ID 533410720), tendo o prazo legal de 60 (sessenta) dias decorrido integralmente sem qualquer quitação, circunstância documentalmente certificada pela Secretaria da Vara (ID 552799931). O esgotamento do lapso temporal assinalado na requisição sem o correspondente adimplemento autoriza a constrição judicial de numerário suficiente para a integral satisfação do crédito exequendo, mediante a realização de sequestro de verbas públicas via sistema eletrônico SISBAJUD. Tal providência não consubstancia ato expropriatório comum, mas sim provimento específico e legítimo de coerção patrimonial expressamente admitido pelo ordenamento processual e constitucional pátrio para resguardar a efetividade da tutela executiva contra o Poder Público omisso. A respeito do tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. CONSTITUCIONALIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, deferiu o bloqueio de valores via Sisbajud diante do não pagamento de requisição de pequeno valor (RPV) no prazo legal. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para pagamento de RPV, com fundamento no art. 100, §3º, da Constituição Federal, e no entendimento firmado pelo STF no Tema 231. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 100, §3º, da CF/1988, os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor não se submetem ao regime de precatórios. 4. O descumprimento do prazo legal para pagamento de RPV autoriza o sequestro de valores pela autoridade judicial, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 597.092/RJ (Tema 231) e em precedentes dos Tribunais Superiores e Estaduais. 5. No caso concreto, a autarquia recorrente não efetuou o pagamento da RPV no prazo legal, sendo legítima a determinação de bloqueio de valores via Sisbajud, como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da obrigação judicial transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: "O descumprimento do prazo legal para pagamento de requisição de pequeno valor (RPV) autoriza o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial, nos termos do art. 100, §3º, da CF/1988 e do entendimento consolidado pelo STF no Tema 231." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; ADCT, art. 78, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.092/RJ (Tema 231), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2009; TJ-MG, AI 16716921920248130000, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, DJe 21/06/2024; TJ-SP, AI 21210679220238260000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, DJe 26/09/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8052134-13.2024.8.05.0000, figurando como agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e como agravado JAIRO NUNES DOS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8052134-13.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 26/02/2025 ) Com efeito, comprovada a liquidez da dívida, a perfectibilização formal da requisição de pequeno valor e a omissão contumaz do ente devedor após o transcurso do prazo legal (ID 552799931), impõe-se a determinação do bloqueio judicial eletrônico até o limite da quantia devida de R$ 7.803,94 (sete mil, oitocentos e três reais e noventa e quatro centavos), nos moldes delineados nos cálculos homologados (ID 405089494 e ID 488679320). Ante o exposto, com fundamento no art. 100, § 3º, da Constituição Federal e no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SEQUESTRO/BLOQUEIO JUDICIAL de ativos financeiros do MUNICÍPIO DE ITAJU DO COLÔNIA (CNPJ: 14.147.920/0001-41), via sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 7.803,94 (sete mil, oitocentos e três reais e noventa e quatro centavos). Com vistas ao cumprimento da ordem de indisponibilidade, procedo à requisição do valor no SISBAJUD, conforme documento em anexo. Verificada a efetivação do bloqueio, proceda-se a imediata transferência da quantia retida para a conta judicial vinculada a estes autos. Restando positiva a transferência, intime-se o Município executado para ciência, bem como a parte exequente para requerer o que entender de direito com vistas à expedição do alvará judicial de levantamento, no prazo de 10 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itororó/BA, 21 de agosto de 2026. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 - TJBA Acelera

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