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0000886-87.2026.8.26.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barretos - 3ª Vara Cível

    Processo 0000886-87.2026.8.26.0066 (processo principal 1014437-25.2023.8.26.0066) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO CIVIL - Antonio Carlos Peternelli Junior - Mecanica Agricola Durigan Ltda - Vistos. Fls. 32/33: trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a decisão de fl. 28, sob alegação de omissão quanto ao prazo para desocupação voluntária e ao valor da multa diária. Os embargos comportam parcial acolhimento. A decisão embargada determinou a intimação da executada para desocupação voluntária, mas não estabeleceu prazo para cumprimento, circunstância que impede a definição do momento próprio para a adoção das medidas coercitivas. Por outro lado, a fixação de multa diária não se mostra necessária, pois a própria sentença estabeleceu como consequência do descumprimento o despejo forçado, providência suficiente à obtenção do resultado prático. Além disso, por se tratar de cumprimento provisório, a execução do despejo fica condicionada à prestação da caução prevista no art. 64 da Lei nº 8.245/1991. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para integrar a decisão de fl. 28 e determinar que a executada desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 dias, contado de sua intimação pessoal. Decorrido o prazo sem desocupação, o exequente deverá comprovar o valor atual do aluguel e prestar caução correspondente a seis meses, após o que será expedido mandado de despejo forçado. Por ora, deixo de fixar multa diária. Caso o mandado de fl. 31 ainda não tenha sido cumprido, expeça-se aditamento para inclusão do prazo acima fixado. Caso já cumprido, renove-se a intimação pessoal da executada. Oportunamente, o patrono do exequente deverá ser comunicado da diligência para que providencie os meios materiais necessários à desocupação. Fica autorizada a requisição de força policial e o arrombamento, se indispensáveis ao cumprimento, mediante prévia certificação pelo oficial de justiça. A apreciação dos honorários relativos a esta fase fica reservada para momento posterior. Intimem-se. - ADV: REGINALDO MARTINS DE ASSIS JUNIOR (OAB 115693/SP), LUIS CESAR PETERNELLI (OAB 208938/SP), REGINALDO MARTINS DE ASSIS (OAB 34709/SP), TIAGO GUSTAVO ALEIXO (OAB 447055/SP), LUIZA SEGÓVIA PETERNELLI (OAB 474601/SP)

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