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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ATOrd 0000886-76.2024.5.09.0585 AUTOR: CLEITON GONCALVES LOPES RÉU: FRANGOS PIONEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bdb61b proferida nos autos. DECISÃO 1) Acolhem-se, em partes, as impugnações apresentadas pelas partes, sem prejuízo de eventual reapreciação em sede de impugnação à sentença de liquidação/embargos à execução, após a regular garantia do juízo, na forma do art. 884 da CLT. 2) Homologo os cálculos apresentados pelo Perito Contábil (Id b124bc7), eis que ajustados ao comando da decisão exequenda; 3) Arbitro os honorários do contador em R$ 1.800,00, a serem pagos pelo réu, corrigidos a partir da data da apresentação dos cálculos, pelos mesmos coeficientes de atualização aplicáveis aos débitos trabalhistas. 4) Dispenso a intimação da União, tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária devida é inferior a R$ 40.000,00 e a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU No 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 dispensa a atuação do Órgão Jurídico da União - PGF em tais casos; 5) Intime-se a parte reclamante para requerer o que entender de direito no prazo de trinta dias. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT. SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR, 04 de setembro de 2026. ROBERTO DALA BARBA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEITON GONCALVES LOPES
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ATOrd 0000886-76.2024.5.09.0585 AUTOR: CLEITON GONCALVES LOPES RÉU: FRANGOS PIONEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bdb61b proferida nos autos. DECISÃO 1) Acolhem-se, em partes, as impugnações apresentadas pelas partes, sem prejuízo de eventual reapreciação em sede de impugnação à sentença de liquidação/embargos à execução, após a regular garantia do juízo, na forma do art. 884 da CLT. 2) Homologo os cálculos apresentados pelo Perito Contábil (Id b124bc7), eis que ajustados ao comando da decisão exequenda; 3) Arbitro os honorários do contador em R$ 1.800,00, a serem pagos pelo réu, corrigidos a partir da data da apresentação dos cálculos, pelos mesmos coeficientes de atualização aplicáveis aos débitos trabalhistas. 4) Dispenso a intimação da União, tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária devida é inferior a R$ 40.000,00 e a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU No 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 dispensa a atuação do Órgão Jurídico da União - PGF em tais casos; 5) Intime-se a parte reclamante para requerer o que entender de direito no prazo de trinta dias. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT. SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR, 04 de setembro de 2026. ROBERTO DALA BARBA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANGOS PIONEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA