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TRT5 · 19ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000886-73.2023.5.05.0019 RECLAMANTE: AMANDA DA SILVA BASILIO RECLAMADO: JAQUELINE CARNEIRO PASSOS SILVA 07173307538 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d4ade1 proferido nos autos. DESPACHO I. Indefere-se o pedido formulado pela segunda Reclamada (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA) no ID 5eeb106, uma vez que a pretensão reveste-se de nítido caráter protelatório e procrastinatório, visando apenas obstar o andamento da marcha executória. II. Conforme já destacado na decisão de ID b7f7369, o insucesso das diligências executórias em face da devedora principal autoriza expressamente o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, ante a natureza alimentar do crédito exequendo. III. Todavia, concede-se à executada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias, improrrogáveis, para que efetue o pagamento integral do débito ou garanta a execução. IV. Decorrido in albis o prazo assinalado sem o devido adimplemento, proceda a Secretaria, de imediato, com a penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD. SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2026. RAFAEL MENEZES SANTOS PEREIRA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
TRT5 · 19ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000886-73.2023.5.05.0019 RECLAMANTE: AMANDA DA SILVA BASILIO RECLAMADO: JAQUELINE CARNEIRO PASSOS SILVA 07173307538 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d4ade1 proferido nos autos. DESPACHO I. Indefere-se o pedido formulado pela segunda Reclamada (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA) no ID 5eeb106, uma vez que a pretensão reveste-se de nítido caráter protelatório e procrastinatório, visando apenas obstar o andamento da marcha executória. II. Conforme já destacado na decisão de ID b7f7369, o insucesso das diligências executórias em face da devedora principal autoriza expressamente o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, ante a natureza alimentar do crédito exequendo. III. Todavia, concede-se à executada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias, improrrogáveis, para que efetue o pagamento integral do débito ou garanta a execução. IV. Decorrido in albis o prazo assinalado sem o devido adimplemento, proceda a Secretaria, de imediato, com a penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD. SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2026. RAFAEL MENEZES SANTOS PEREIRA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA DA SILVA BASILIO
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