Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ACum 0000886-65.2021.5.12.0046 RECLAMANTE: SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC RECLAMADO: APP DA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA MIGUEL COUTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 788f48f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos... Nos termos do artigo 11-A da CLT: “ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. Compulsando os autos, observa-se que a parte exequente foi intimada (#id:928993b — Despacho; #id:d18ddc4 — Intimação), em 15/05/2024, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aderia ou não ao plano de pagamento proposto pelo Estado de Santa Catarina, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada, com o cômputo do prazo para fins de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 2º, da CLT. Ante o silêncio da parte exequente, iniciou-se em 24/05/2024 o cômputo da prescrição intercorrente de seu crédito. O processo foi sobrestado, nos termos da certidão de #id:c964600. Considerando que desde a referida intimação #id:d18ddc4 decorreu período superior a dois anos sem manifestação da parte exequente quanto a adoção ao plano de pagamento ou, ainda, quanto prosseguimento da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Destarte, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos em execução. Por consequência, com fulcro no art. 924, V, do CPC, extingo a execução. Os créditos de terceiros (contribuições sociais, honorários contábeis e custas) são acessórios do crédito principal, devendo ser observada a satisfação do crédito trabalhista da qual a parcela devida é acessória e, por conseguinte, seguir a sorte do principal, a teor dos artigos 92 do CC e 43 da Lei 8.212/91. Desta forma, considerando que ao crédito trabalhista – principal – já foi reconhecida a prescrição intercorrente, reputo prescritos também os demais créditos Transitado em julgado, levantem-se eventuais restrições por meio dos convênios e exclua-se o executado do BNDT e SERASA, caso incluído. As partes poderão, querendo, armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio (Resolução CSJT 185/2017,art. 25). Ao final, não havendo pendências, arquivem-se definitivamente os autos. Partes, perita contábil e União cientes com a publicação desta sentença PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ACum 0000886-65.2021.5.12.0046 RECLAMANTE: SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC RECLAMADO: APP DA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA MIGUEL COUTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 788f48f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos... Nos termos do artigo 11-A da CLT: “ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. Compulsando os autos, observa-se que a parte exequente foi intimada (#id:928993b — Despacho; #id:d18ddc4 — Intimação), em 15/05/2024, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aderia ou não ao plano de pagamento proposto pelo Estado de Santa Catarina, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada, com o cômputo do prazo para fins de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 2º, da CLT. Ante o silêncio da parte exequente, iniciou-se em 24/05/2024 o cômputo da prescrição intercorrente de seu crédito. O processo foi sobrestado, nos termos da certidão de #id:c964600. Considerando que desde a referida intimação #id:d18ddc4 decorreu período superior a dois anos sem manifestação da parte exequente quanto a adoção ao plano de pagamento ou, ainda, quanto prosseguimento da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Destarte, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos em execução. Por consequência, com fulcro no art. 924, V, do CPC, extingo a execução. Os créditos de terceiros (contribuições sociais, honorários contábeis e custas) são acessórios do crédito principal, devendo ser observada a satisfação do crédito trabalhista da qual a parcela devida é acessória e, por conseguinte, seguir a sorte do principal, a teor dos artigos 92 do CC e 43 da Lei 8.212/91. Desta forma, considerando que ao crédito trabalhista – principal – já foi reconhecida a prescrição intercorrente, reputo prescritos também os demais créditos Transitado em julgado, levantem-se eventuais restrições por meio dos convênios e exclua-se o executado do BNDT e SERASA, caso incluído. As partes poderão, querendo, armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio (Resolução CSJT 185/2017,art. 25). Ao final, não havendo pendências, arquivem-se definitivamente os autos. Partes, perita contábil e União cientes com a publicação desta sentença PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APP DA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA MIGUEL COUTO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.