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0000886-63.2025.5.18.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000886-63.2025.5.18.0012 RECORRENTE: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO DE SERVICOS E PROJETOS EM SAUDE - FAGEP E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISANGELA DOS SANTOS FONSECA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000886-63.2025.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : ELISÂNGELA DOS SANTOS FONSECA ADVOGADO : RÔMULO RODRIGUES REGO ADVOGADO : WESLEY JUNQUEIRA CASTRO RECORRENTE : FUNDAÇÃO DE APOIO EM GESTÃO DE SERVIÇOS E PROJETOS EM SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - FAGEP/UFG ADVOGADO : RODRIGO LUDOVICO MARTINS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : GUILHERME BRINGEL MURICI EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso ordinário que discute a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do descumprimento contumaz do prazo legal para o pagamento de salários. 2. A prova dos autos demonstra a quitação intempestiva dos salários de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, configurando o descumprimento do prazo estabelecido no art. 459, § 1º, da CLT. 3. O atraso reiterado no pagamento de verbas salariais, devido à sua natureza alimentar e à incerteza gerada ao trabalhador quanto à subsistência própria e de sua família, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto. 4. O arbitramento do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e a finalidade pedagógico-punitiva, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o art. 223-G da CLT. 5. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias fáticas, cumprindo a função compensatória e preventiva. 6. Sentença mantida. 7. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, X, e art. 7º, X, da CF; art. 186 do Código Civil; art. 223-G, § 1º, e art. 459, § 1º, da CLT. 9. Jurisprudência relevante citada: Ag-AIRR-10837-65.2020.5.15.0004 e RRAg-162-27.2020.5.11.0013 do TST; ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 do STF. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Guilherme Bringel Murici, da Eg. 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELISÂNGELA DOS SANTOS FONSECA em face de FUNDAÇÃO DE APOIO EM GESTÃO DE SERVIÇOS E PROJETOS EM SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - FAGEP/UFG. A reclamada interpõe recurso ordinário, pedindo a suspensão do processo, reiterando as preliminares de ilegitimidade passiva, com a declaração da responsabilidade exclusiva do Município de Goiânia, e de chamamento ao processo da União Federal. Requer ainda a reforma da sentença em relação às diferenças decorrentes do piso nacional da enfermagem, à validade do sistema 12x36, ao intervalo interjornada, à indenização por danos morais, à concessão da gratuidade da justiça à reclamante e aos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamante interpõe recurso adesivo, postulando a reforma da sentença nos tópicos prescrição, diferenças de adicional de insalubridade, enquadramento sindical e diferenças de piso salarial. Contrarrazões recíprocas. Sem remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. A reclamada suscita a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo da autora, sob o argumento de inobservância dos pressupostos formais e de adequação técnica exigidos pelo artigo 997, § 2º, do CPC. Em síntese, alega que a insurgência foi apresentada de forma mista ou sem a devida autonomia em relação às contrarrazões, o que comprometeria a individualização da pretensão de reforma e a aferição do efeito devolutivo. Rejeita-se a preliminar. O exame dos autos revela que a recorrente apresentou as contrarrazões ao recurso ordinário sob o ID 06a99fd e, de forma distinta e autônoma, interpôs o recurso ordinário adesivo sob o ID fe0af69. A protocolização de peças processuais autônomas para as contrarrazões e para o recurso adesivo atende perfeitamente aos requisitos de regularidade formal, garantindo a clara delimitação das matérias de defesa e dos pedidos de reforma do julgado. Não há descumprimento do artigo 997, § 2º, do CPC, tampouco prejuízo ao contraditório ou à fixação do efeito devolutivo. Atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso adesivo da reclamante. Os recursos serão analisados de acordo com a precedência lógica e em conjunto quando houver identidade de matérias. PRELIMINARMENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO A reclamada requer a suspensão do processo a fim de aguardar o julgamento do Tema 103 da Tabela de Recursos Repetitivos do C. TST. Esse incidente versa sobre a seguinte questão jurídica: "O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?" Porém, não há determinação de suspensão dos processos em curso nas instâncias de 1º e de 2º grau da Justiça do Trabalho que tratem desse tema, estando sobrestados apenas os recursos cujo julgamento compete ao C. TST, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT. Em consequência, rejeito a preliminar de suspensão do processo. INÉPCIA DA INICIAL DECLARADA DE OFÍCIO Declaro, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto às horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada. Da análise da peça inaugural, observa-se que a reclamante citou a inobservância do descanso interjornada apenas como fundamento para sustentar a pretendida descaracterização do regime 12x36. No item da exordial destinado aos intervalos e no rol final de pedidos, a autora pleiteou e liquidou exclusivamente a parcela referente ao intervalo intrajornada, no valor de R$ 3.980,00, sem formular pedido certo, determinado e com indicação de valor no tocante às horas de intervalo interjornada, em descumprimento ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Ao deferir o pagamento de horas pela supressão do intervalo interjornada com base nos artigos 66 e 68 da CLT e na OJ 355 da SDI-1 do TST, o juízo de origem incorreu em julgamento extra petita, violando os artigos 141 e 492 do CPC. Ante a ausência de pedido expresso na exordial, declaro a nulidade parcial da sentença e extingo o processo sem resolução do mérito quanto às horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada, nos termos do artigo 330, inciso I e § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso I, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso ordinário da reclamada nesse aspecto. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA A reclamada FAGEP renova a tese de ilegitimidade passiva, sustentando que celebrou convênio administrativo com o Município de Goiânia para a gestão de unidades públicas de saúde, atuando como mera executora de repasses financeiros oriundos do ente público. Argumenta que, por força do seu estatuto e das normas regentes das entidades sem fins lucrativos, não possui caixa próprio nem autonomia para efetuar pagamentos com recursos diversos daqueles repassados pelo Poder Público. Afirma que eventuais atrasos ou descumprimentos contratuais decorrem exclusivamente da inadimplência financeira do Município, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do ente público. Sem razão. A aferição da legitimidade ad causam deve ser realizada à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, consideradas em abstrato. No caso dos autos, incontroverso que a FAGEP figurou como real empregadora da reclamante, figurando no centro da relação jurídica de emprego que fundamenta os pedidos formulados. Essa circunstância é suficiente para conferir-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. As alegações sobre a origem dos recursos, a dependência orçamentária dos repasses do Município e a ausência de culpa pelos eventuais atrasos consistem em matérias atinentes ao próprio mérito da causa e com ele serão apreciadas. Rejeita-se. CHAMAMENTO AO PROCESSO A FAGEP insiste no pedido de chamamento ao processo da União Federal, ao argumento de que a implantação do piso salarial nacional da enfermagem foi condicionada à assistência financeira complementar desse ente público, nos termos da Emenda Constitucional 127/2022 e da decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADI 7.222. No entanto, o chamamento ao processo, que é admissível quando o credor exige de um ou de alguns dos devedores solidários o pagamento da dívida comum, na forma do art. 130, inciso III, do CPC, não se aplica ao caso, uma vez que a FAGEP era a empregadora da reclamante, sendo responsável pela quitação das verbas eventualmente deferidas nesta demanda. Ressalto que o E. STF não determinou que a União avocasse para si a posição jurídica de responsável direta pelo pagamento das diferenças decorrentes do piso salarial nacional da enfermagem, mas apenas decidiu que lhe cabe assumir a condição de financiadora dessas diferenças, de modo que a comprovação da ausência injustificada de repasse leva apenas à improcedência do pedido, sendo despicienda a inclusão desse ente público na relação processual. Em consequência, mantenho a sentença que rejeitou o pedido de chamamento ao processo. RECURSO DA RECLAMANTE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamante busca a reforma da sentença quanto ao marco inicial da prescrição quinquenal, postulando a aplicação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Afirma que a data de corte deve retroagir 141 dias, sendo exigíveis as parcelas devidas desde janeiro/2020. A ação foi ajuizada em 26/05/2025 e o juízo de origem declarou prescritas as pretensões anteriores a 26/05/2020, sem considerar a suspensão dos prazos prescricionais disciplinada pelo artigo 3º da Lei 14.010/2020 em decorrência da pandemia da covid-19. O TST pacificou a controvérsia ao julgar o IRR 046 e fixar a seguinte tese vinculante: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Diante do entendimento pacificado pela Corte Superior, não prevalecem as contrarrazões apresentadas pela reclamada. A incidência do artigo 3º da Lei 14.010/2020 nas relações de trabalho não viola o artigo 7º, inciso XXIX, da CF, pois as hipóteses de impedimento, suspensão e interrupção do fluxo prescricional são legitimamente reguladas pela legislação infraconstitucional. O prazo prescricional de matriz constitucional permanece hígido em sua duração, contudo a sua contagem sujeita-se às causas suspensivas fixadas pela lei. Tampouco afasta essa suspensão a alegação de manutenção do funcionamento do processo judicial eletrônico e das atividades jurisdicionais durante o período crítico da pandemia. Conforme estabelecido na tese vinculante do TST, a incidência da causa suspensiva é objetiva e prescinde da comprovação de obstáculo ou impossibilidade fática de acesso ao Poder Judiciário. Considerando a paralisação do curso da prescrição por 141 dias, no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, o marco prescricional deve retroagir em período equivalente. Dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença e pronunciar a prescrição quinquenal quanto às parcelas exigíveis antes de 06/01/2020. ENQUADRAMENTO SINDICAL A reclamante insiste na aplicação de normas coletivas firmadas entre o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás e o Sindicato de Enfermagem do Estado de Goiás, afirmando que se enquadra em categoria diferenciada representada por este. Sem razão. A reclamada é uma fundação privada sem fins lucrativos que celebrou convênio de cooperação mútua com o Município de Goiânia para o desenvolvimento de atividades de assistência à saúde no Hospital e Maternidade Dona Íris, local em que a trabalhadora prestou serviços. Em razão da sua natureza jurídica e das suas finalidades institucionais, a representação da categoria econômica da empregadora é exercida pelo Sindicato das Fundações Privadas. Embora a autora pertença à categoria profissional diferenciada dos técnicos de enfermagem, a incidência das normas coletivas por ela apresentadas depende da participação da entidade representativa da sua empregadora na negociação. No julgamento do Tema 258 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o TST reafirmou com caráter vinculante a diretriz da Súmula 374 daquela Corte, fixando a seguinte tese: "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria." Ausente a participação do Sindicato das Fundações Privadas na avença juntada com a exordial, tal instrumento normativo não alcança o contrato de trabalho da reclamante. Cumpre esclarecer que o fato de a trabalhadora ter atuado em ambiente hospitalar decorre da execução do convênio administrativo firmado com o ente público, o que não transforma a fundação de apoio em estabelecimento hospitalar privado nem altera sua representação patronal. Além disso, a referência genérica à aplicação da convenção coletiva da categoria constante nos documentos de medicina e segurança do trabalho representa mera formalidade administrativa sem força para modificar o enquadramento sindical fixado por lei ou afastar a tese vinculante do TST. Nega-se provimento ao recurso. RECURSO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA (MATÉRIA COMUM) TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PISO SALARIAL NACIONAL. DIFERENÇAS Examino, em conjunto, os recursos interpostos pelas partes, quanto às diferenças do piso salarial nacional da enfermagem e seus reflexos. A reclamante postula a reforma da sentença para que as diferenças sejam apuradas considerando tão somente o salário-base, com a exclusão dos adicionais de insalubridade, noturno e outras gratificações do cálculo da remuneração, invocando, para tanto, as regras previstas na convenção coletiva de trabalho anexada com a exordial. Por sua vez, a reclamada insurge-se contra a condenação, alegando que os pagamentos efetuados observaram estritamente os repasses financeiros disponibilizados pela União por meio da assistência financeira complementar, de modo que a ausência ou o atraso nesses repasses afasta a sua responsabilidade pelo adimplemento da verba. Sustenta, ainda, que a remuneração global da empregada sempre atingiu o patamar mínimo constitucional e legalmente exigido e que, por se tratar de verba custeada com recursos federais vinculados, seriam indevidos os reflexos em demais parcelas trabalhistas. A matéria concernente à aplicação e à operacionalização do piso salarial nacional da enfermagem, instituído pela Lei 14.434/2022, foi objeto de minucioso exame pelo STF no julgamento da medida cautelar na ADI 7.222. Ao referendar parcialmente a decisão monocrática lavrada pelo Ministro Relator, a Suprema Corte fixou diretrizes vinculantes sobre o tema: "(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Pelo voto médio, referendar também o seguinte item da decisão: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento [...] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes. (...)." (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Sessão de 23 a 30/06/2023. destaques acrescidos). Esse aresto foi objeto de sucessivos embargos de declaração, sendo que, ao examinar os sétimos embargos, o E. STF os acolheu parcialmente para alterar o item III e acrescentar o item IV, nos seguintes termos: "(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região; e (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; (...)." (Rel. Min, Dias Toffoli, julgado em 19/12/2023). Diante das premissas fixadas pela Suprema Corte, cumpre afastar, de plano, a pretendida aplicação da CCT trazida pela autora. Conforme firmado na análise do enquadramento sindical, a aludida norma coletiva não se aplica à relação jurídica mantida entre as partes. Assim, inviável acolher o pleito da trabalhadora de calcular o piso salarial exclusivamente sobre o vencimento-base. A dicção do STF é clara ao estipular que o piso salarial da enfermagem refere-se à remuneração global do empregado, e não ao seu salário-base isoladamente. Essa remuneração global abrange o conjunto de parcelas de natureza salarial habitualmente pagas, o que inclui o adicional de insalubridade, o adicional noturno e a gratificação de seção (área fechada). Portanto, todas as parcelas contraprestativas habituais integram a base de cálculo para aferir se o patamar mínimo legal foi atingido. Por outro lado, em se tratando de entidade privada que atende, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a exigibilidade do pagamento do piso encontra-se vinculada ao efetivo repasse da assistência financeira complementar pela União. Todavia, a alegação de descumprimento ou ausência desse repasse federal constitui fato impeditivo do direito vindicado pela trabalhadora, razão pela qual competia à ré o ônus de comprová-la, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Nesse ponto, a reclamada limitou-se a argumentar na defesa que enviou as informações e requerimentos necessários ao município e que repassou à empregada apenas o que recebeu. Ocorre que não produziu nenhuma prova documental nesse sentido, deixando de comprovar o envio das informações cadastrais junto ao ente público para que este providenciasse o requerimento à União e efetuasse o repasse dos valores. A prova documental juntada aos autos revela que, a partir de fevereiro de 2024 (id's 476664d e a2d4c81), houve o pagamento quase habitual de parcelas sob a rubrica de assistência financeira complementar até o encerramento do contrato laboral, restando incontroverso que em alguns meses não houve a devida quitação. Da análise minudente dos contracheques, verifica-se inclusive que, em determinados meses, o somatório da remuneração global acrescido ao montante pago a título de assistência financeira superou o limite do piso legal de R$ 3.325,00 para a jornada contratual. Não obstante essas variações, a própria empregadora reconhece a ausência de quitação em determinados meses sob o pretexto da falta de repasse e, não tendo se desincumbido do ônus de provar a regularidade das providências a seu cargo ou a inexistência dos recursos federais no período omitido, remanescem diferenças em favor da trabalhadora. No tocante aos reflexos das diferenças deferidas sobre as demais verbas trabalhistas, não assiste razão à reclamada. A assistência financeira complementar visa a integralizar o piso salarial, ostentando a própria diferença a natureza jurídica de salário. A circunstância de o adimplemento da verba salarial depender de repasses públicos específicos não desnatura o seu caráter contraprestativo. Trata-se de típica parcela salarial cuja repercussão em aviso prévio, férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS + 40% decorre de imposição legal. Por outro lado, assiste parcial razão à reclamada no tocante aos parâmetros de liquidação e ao abatimento de valores. A sentença de origem foi omissa ao não delimitar expressamente os critérios balizados pelo Supremo Tribunal Federal e ao deixar de autorizar a dedução das importâncias comprovadamente pagas. Para evitar o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade, impõe-se determinar que todos os valores já quitados sob o título de assistência financeira complementar sejam deduzidos da condenação. Além disso, a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença deverá observar rigorosamente as balizas da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.222, verificando-se mês a mês se a remuneração global da autora, considerada a soma do salário-base com os adicionais de insalubridade, noturno e gratificação de seção (área fechada) habitualmente pagos, atingiu o valor do piso para a sua jornada de trabalho, apurando-se a diferença devida apenas nos meses em que a remuneração global somada aos repasses efetuados for inferior ao referido piso. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamante e dou parcial provimento ao da reclamada tão somente para fixar que a apuração das diferenças do piso salarial deve observar o conceito de remuneração global fixado pelo STF na ADI 7.222, com a inclusão dos adicionais de insalubridade, noturno e gratificação na sua composição, bem como para determinar a dedução de todos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos ao longo do pacto laboral. RECURSO DA RECLAMANTE (PARTE REMANESCENTE) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante insiste no pedido de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) e seus reflexos. A pretensão recursal não merece provimento. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos exige avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Para a percepção do adicional em grau máximo, a norma exige o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. O grau médio, por sua vez, é devido aos profissionais que mantêm contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana de forma geral, sem a condição de isolamento estrito. A prova pericial produzida nestes autos examinou detalhadamente o ambiente de trabalho e as atividades exercidas pela reclamante como técnica de enfermagem na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal (UCIN) e Unidade Canguru do Hospital e Maternidade Dona Íris. O laudo técnico demonstrou que a unidade hospitalar periciada tem perfil voltado ao atendimento ginecológico, obstétrico e neonatal, não se caracterizando como centro de referência para o tratamento de doenças infectocontagiosas. Apurou o perito do juízo que a reclamante não prestou serviços em alas destinadas ao tratamento de pacientes com diagnóstico positivo para COVID-19 durante o período pandêmico, nem trabalhou em setores específicos de isolamento. Identificou-se que a ocorrência de pacientes portadores de enfermidades como sífilis ou HIV na unidade dava-se em caráter pontual, sendo que tais doenças não exigem leito de isolamento por aerossóis, gotículas ou contato. Ao responder objetivamente aos quesitos das partes, a perícia concluiu que a exposição da autora a pacientes em isolamento ou com doenças infectocontagiosas ocorria de forma estritamente eventual. Os argumentos recursais voltados a infirmar o laudo pericial e a requerer a aplicação do grau máximo não prosperam. A indicação de laudos periciais produzidos em outros processos não vincula o julgador e não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica realizada nestes autos. Decisões técnicas com resultados divergentes em demandas distintas refletem a análise de situações fáticas próprias de cada trabalhador e períodos de amostragem específicos de cada instrução. Ademais, não foi convencionado pelas partes e nem deferido pelo juízo de origem a adoção de laudos de terceiros como prova emprestada em substituição à perícia judicial regularmente deferida e executada no presente feito. Releva notar também que a reclamante, após a juntada do laudo oficial, deixou de formular quesitos suplementares ou de requerer esclarecimentos específicos ao perito no momento processual oportuno, operando-se a preclusão sobre eventuais questionamentos técnicos. Embora este relator comungue do entendimento de que o contato habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, em isolamento ou não, enseja o pagamento do adicional em grau máximo, o quadro fático delimitado pela prova pericial deste processo é diverso. A intermitência pressupõe uma rotina de exposição de forma fracionada, mas constante e previsível na jornada de trabalho. No caso em exame, contudo, o perito consignou expressamente que o contato da autora com pacientes nessas condições era eventual, ou seja, fortuito, esporádico e incerto, hipótese que não atrai a incidência da Súmula nº 47 do TST e nem justifica o enquadramento no grau máximo do Anexo 14 da NR-15. Por todo o exposto, fundamentando-se a conclusão no conjunto probatório dos autos e na conclusão da prova pericial técnica, nego provimento ao recurso da reclamante. RECURSO DA RECLAMADA (PARTE REMANESCENTE) DESCARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA 12X36. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamada insurge-se contra a sentença que declarou a nulidade da escala 12x36 sob o fundamento de que não houve demonstração de anuência formal da empregada mediante acordo individual escrito ou norma coletiva. Sustenta que a jornada praticada era de pleno conhecimento da obreira, com respaldo no artigo 59-A da CLT, e que a fidedignidade dos registros de ponto foi expressamente reconhecida pelo juízo de origem, o qual afastou as alegações de labor extra não registrado e de supressão de intervalo. Argumenta que eventuais dobras ou horas excedentes pontuais não descaracterizam o regime compensatório, sobretudo após a reforma trabalhista, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Na petição inicial, a reclamante buscou a nulidade da jornada 12x36 e a condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal alegando, em síntese, a prestação habitual de horas extraordinárias, a ocorrência de plantões seguidos sem o respeito ao descanso de 36 horas, a supressão do intervalo intrajornada, o descumprimento do intervalo interjornada e o trabalho por 30 minutos diários não registrados ao final do expediente para aguardar o substituto do plantão. Argumentou, ainda, a ausência de previsão em norma coletiva para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre. O ordenamento jurídico trabalhista, no artigo 59-A da CLT, faculta às partes estabelecer o horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. O parágrafo único desse dispositivo preconiza que a remuneração mensal pactuada abrange o descanso semanal e os feriados, considerados compensados tais dias e as prorrogações de trabalho noturno. Além disso, não é necessária a licença prévia das autoridades competentes para estabelecer o sistema 12x36 em atividades insalubres, nos termos do parágrafo único do artigo 60 da CLT. Nesse contexto, impõe-se acolher a insurgência da ré. A ausência de acordo individual escrito sequer integrou a causa de pedir formulada na exordial, tendo a reclamante limitado seus fundamentos à suposta prestação habitual de horas extras e dobras e ausência de norma coletiva, razão pela qual a sentença extrapolou os limites da lide ao invalidar a escala com base em vício formal não alegado. Outrossim, a sentença julgou improcedentes os pleitos de horas extras decorrentes do alegado trabalho de 30 minutos sem registro e da pretensa supressão do intervalo intrajornada, mantendo incólumes os controles de ponto. Analisando os cartões de ponto, é possível verificar que a maior parte das horas extras apontadas nos registros decorreu justamente do gozo parcial do intervalo intrajornada, situação que, nos termos do artigo 59-A da CLT, comporta mera indenização, não tendo o condão de descaracterizar a escala praticada. Por outro lado, no que tange às alegadas dobras de turno, ao se manifestar sobre os documentos na impugnação à contestação, a autora listou os plantões seguidos. A análise detalhada dos cartões de ponto demonstra que a prestação de serviços em dobras ocorreu de forma esporádica ao longo do pacto. Na amostragem apresentada pela própria reclamante, em que ela indica a prestação de serviços em dias consecutivos, cada par de dias apontado corresponde a uma única dobra. Durante o período não prescrito da contratualidade, compreendido em 64 meses de trabalho, a autora indicou dobras em 28 meses, sendo que, na quase totalidade desses meses, tratava-se de apenas uma dobra isolada no mês inteiro. Ademais, os documentos dos autos evidenciam que essas dobras pontuais eram devidamente compensadas com folgas adicionais e muitas vezes decorriam de trocas de plantões solicitadas pelos próprios empregados, conforme formulários de substituição anexados à defesa. A título exemplificativo, no caso apontado pela autora quanto ao labor nos dias 22 e 23 de fevereiro de 2023 (id c87daee, fl. 287), a anotação de dois dias consecutivos refere-se a uma única dobra de turno, pois a trabalhadora encerrou seu plantão às 6h53 da manhã de um dia e retornou ao posto de trabalho no mesmo dia, às 19h20, suprimindo o intervalo regulamentar de 36 horas. Ainda assim, verifica-se que tal ocorrência foi isolada e devidamente compensada, visto que naquele mesmo mês constam cinco dias sem registro de labor (sendo apenas um por licença médica) e sem prejuízo salarial, evidenciando que a folga correspondente foi assegurada. A prestação de "dobras de jornada", por ter sido esporádica e compensada, não tem a força de descaracterizar a jornada 12x36 legitimamente praticada. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a declaração de nulidade e descaracterização do regime de trabalho 12x36 e, por conseguinte, afastar a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e seus reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O d. juízo de origem deferiu o pedido em epígrafe ao fundamento de que a ré não apresentou os comprovantes do efetivo pagamento dos salários, presumindo-se a veracidade da alegação da autora quanto ao descumprimento habitual do prazo legal, e arbitrou a indenização em R$ 3.000,00. Insurge-se a reclamada alegando que sempre efetuou o pagamento tempestivo das verbas, que eventuais atrasos decorreram de repasses do Município de Goiânia, que as alegações da autora são genéricas e que não restou demonstrada a existência de dano moral apto a ensejar reparação. Sem razão. Na impugnação aos documentos anexados à defesa, a reclamante apontou, além de outros meses, que os salários de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025 foram quitados, respectivamente, em 21/01/2025, 14/02/2025 e 14/03/2025 (Id 7ff516b, fls. 2430/2434) evidenciando o descumprimento do prazo previsto no artigo 459, § 1º, da CLT. O atraso, portanto, deu-se de forma contumaz. É certo que o descumprimento de obrigações trabalhistas não se traduz, ipso facto, em ofensa aos direitos da personalidade. Não fosse assim, sempre que fosse julgado procedente pedido fundado no inadimplemento de tais obrigações, haveria de também ser deferida compensação pecuniária pela ofensa à esfera moral do empregado, desfigurando e banalizando o instituto. Contudo, alçada ao status de direito fundamental, conforme art. 7º, inciso X, da CF, a proteção ao salário constitui fonte de dignidade do trabalhador, sendo a contraprestação salarial a principal obrigação do empregador, devendo ser creditada mensalmente ao empregado, no máximo até o quinto dia do mês subsequente ao vencido, salvo exceções contidas no art. 459 da CLT. A natureza alimentar do salário, essencial à subsistência do trabalhador, implica concluir que a ausência ou o atraso no pagamento, quando não acarreta efetivo prejuízo para o cumprimento das obrigações pessoais e habituais do trabalhador, no mínimo, ocasiona-lhe justificável angústia, consistente na incerteza sobre poder continuar honrando tais deveres, entre os quais se incluem o seu sustento próprio e o de sua família. A jurisprudência do C. TST consigna que a mora salarial contumaz torna presumível o dano moral, justificando o deferimento da respectiva compensação pecuniária. Cito, a propósito, os seguintes julgados: "[...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, reconheceu a ocorrência de atraso reiterado no pagamento dos salários e concluiu pela caracterização do dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou o entendimento de que a mora salarial reiterada gera dano moral presumido, passível de indenização. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência dominante do TST, incide o óbice da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10837-65.2020.5.15.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 09/05/2025) "[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se nos autos a condenação por danos morais, decorrente do atraso no pagamento dos salários de forma reiterada. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, quando reiterado, mas não no segundo, de modo que o atraso de um mês de salário ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade. No caso, o Tribunal Regional afastou a condenação deferida na sentença ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do atraso no pagamento dos salários, por entender que não houve prova efetiva do dano. A ausência total do pagamento dos salários por alguns meses é fato mais grave do que o atraso reiterado por mais tempo. Prescinde-se de demonstração de dano concreto, pois uma vez cumprido o seu dever obrigacional, o empregado espera a combinada contraprestação, a fim de cumprir com sua programação assumida para aquele mês. Malgrado alguma oscilação da jurisprudência sobre o tema, decerto que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas à alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa. Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com cautela, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos termos dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RRAg-162-27.2020.5.11.0013, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 29/05/2024) Acerca do valor da indenização, é cediço que, tratando-se de dano moral, não há critério matemático exato a ser aplicado, visto que o bem jurídico tutelado não possui dimensão econômica mensurável. Conforme o entendimento do STF fixado no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, os critérios estabelecidos no artigo 223-G, § 1º, da CLT possuem natureza orientativa, cabendo ao julgador arbitrar o montante observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e a finalidade pedagógico-punitiva da medida. Nesse passo, o montante de R$ 3.000,00 fixado na origem revela-se adequado, proporcional e consentâneo com as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual nego provimento ao recurso da reclamada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A reclamada insurge-se contra o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à reclamante, sustentando que a autora não comprovou a insuficiência de recursos e que a existência de outro vínculo empregatício ativo, constatado pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, afasta a presunção de miserabilidade. Sem razão a recorrente. O C. TST, ao julgar o IRR 21, fixou a seguinte tese: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Por conseguinte, a presunção que milita em favor da declaração apresentada pela parte trabalhadora só pode ser desconsiderada se for categoricamente infirmada por prova em contrário produzida pela parte adversa ou por elementos inequívocos constantes dos autos. A análise da condição financeira indispensável para a concessão da benesse deve considerar o estado atual do litigante ao tempo do requerimento processual e do desenvolvimento do processo. Nesse contexto, o fato de a reclamante ter acumulado outro vínculo empregatício na época em que prestou serviços à ré não possui o condão de infirmar a sua declaração de miserabilidade. Primeiro, porque o contrato de trabalho mantido com a própria reclamada já se encontra extinto, de modo que os rendimentos daquele pacto não mais compõem a sua renda atual. Segundo, porque a mera constatação de que a soma das remunerações da trabalhadora pudesse ultrapassar o patamar de 40% do teto previdenciário não retira, por si só, a credibilidade do estado de hipossuficiência declarado. A fixação do rendimento igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, estabelecida no artigo 790, § 3º, da CLT, atua como um referencial objetivo que autoriza a concessão do benefício inclusive de ofício pelo magistrado. Contudo, essa limitação objetiva não tem o poder de anular a presunção legal juris tantum conferida à declaração de pobreza, ainda que o trabalhador aufira rendimentos superiores a tal teto, pois o conceito legal de hipossuficiência abrange a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, e não o simples montante da renda percebida. Portanto, a simples indicação de vínculo profissional concomitante no passado e a alegação genérica de ausência de juntada da CTPS digital completa revelam-se elementos frágeis e insuficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos pela autora. Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A reclamada postula a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou a inversão do ônus da sucumbência, ao argumento de que o provimento do recurso afastaria a sua responsabilidade e de que a manutenção da verba violaria o princípio da causalidade e o artigo 791-A da CLT. Não lhe assiste razão. A condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorre diretamente do disposto no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que instituiu o pagamento dos honorários de sucumbência no processo do trabalho. No caso em exame, a insurgência da reclamada obteve apenas provimento parcial nesta instância revisora, remanescendo títulos condenatórios em favor da reclamante. Dessa forma, caracterizada a procedência parcial da demanda, subsiste a sucumbência de ambas as partes, o que torna imperativa a aplicação do § 3º do referido artigo 791-A da CLT. Não há falar em improcedência total dos pedidos, nem em inversão integral do ônus sucumbencial. Tampouco se cogita de afronta ao princípio da causalidade. A reclamada deu causa ao ajuizamento da ação ao descumprir obrigações trabalhistas reconhecidas no julgado, razão pela qual responde proporcionalmente pelas despesas processuais relativas aos tópicos em que restou vencida. Por fim, no tocante aos critérios de fixação, o juízo de origem arbitrou os honorários sucumbenciais devidos pela ré no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, montante que corresponde ao patamar mínimo previsto no caput do artigo 791-A da CLT. O percentual adotado afigura-se moderado e razoável, atendendo perfeitamente aos parâmetros do § 2º do mesmo artigo, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário da reclamada e do adesivo da reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento. Declaro, de ofício, a inépcia da petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao intervalo interjornada (artigos 330, I e § 1º, I, e 485, I, do CPC), restando prejudicado o apelo da ré no particular. Arbitra-se à condenação o novo valor de R$ 10.000,00. Custas no importe de R$ 200,00, a cargo da reclamada, já recolhidas quando da interposição do recurso. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da reclamada e do adesivo da reclamante e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. Declarar, de ofício, a inépcia da petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao intervalo interjornada (artigos 330, I e § 1º, I, e 485, I, do CPC), restando prejudicado o apelo da ré no particular, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA DOS SANTOS FONSECA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000886-63.2025.5.18.0012 RECORRENTE: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO DE SERVICOS E PROJETOS EM SAUDE - FAGEP E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISANGELA DOS SANTOS FONSECA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000886-63.2025.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : ELISÂNGELA DOS SANTOS FONSECA ADVOGADO : RÔMULO RODRIGUES REGO ADVOGADO : WESLEY JUNQUEIRA CASTRO RECORRENTE : FUNDAÇÃO DE APOIO EM GESTÃO DE SERVIÇOS E PROJETOS EM SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - FAGEP/UFG ADVOGADO : RODRIGO LUDOVICO MARTINS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : GUILHERME BRINGEL MURICI EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso ordinário que discute a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do descumprimento contumaz do prazo legal para o pagamento de salários. 2. A prova dos autos demonstra a quitação intempestiva dos salários de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, configurando o descumprimento do prazo estabelecido no art. 459, § 1º, da CLT. 3. O atraso reiterado no pagamento de verbas salariais, devido à sua natureza alimentar e à incerteza gerada ao trabalhador quanto à subsistência própria e de sua família, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto. 4. O arbitramento do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e a finalidade pedagógico-punitiva, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o art. 223-G da CLT. 5. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias fáticas, cumprindo a função compensatória e preventiva. 6. Sentença mantida. 7. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, X, e art. 7º, X, da CF; art. 186 do Código Civil; art. 223-G, § 1º, e art. 459, § 1º, da CLT. 9. Jurisprudência relevante citada: Ag-AIRR-10837-65.2020.5.15.0004 e RRAg-162-27.2020.5.11.0013 do TST; ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 do STF. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Guilherme Bringel Murici, da Eg. 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELISÂNGELA DOS SANTOS FONSECA em face de FUNDAÇÃO DE APOIO EM GESTÃO DE SERVIÇOS E PROJETOS EM SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - FAGEP/UFG. A reclamada interpõe recurso ordinário, pedindo a suspensão do processo, reiterando as preliminares de ilegitimidade passiva, com a declaração da responsabilidade exclusiva do Município de Goiânia, e de chamamento ao processo da União Federal. Requer ainda a reforma da sentença em relação às diferenças decorrentes do piso nacional da enfermagem, à validade do sistema 12x36, ao intervalo interjornada, à indenização por danos morais, à concessão da gratuidade da justiça à reclamante e aos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamante interpõe recurso adesivo, postulando a reforma da sentença nos tópicos prescrição, diferenças de adicional de insalubridade, enquadramento sindical e diferenças de piso salarial. Contrarrazões recíprocas. Sem remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. A reclamada suscita a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo da autora, sob o argumento de inobservância dos pressupostos formais e de adequação técnica exigidos pelo artigo 997, § 2º, do CPC. Em síntese, alega que a insurgência foi apresentada de forma mista ou sem a devida autonomia em relação às contrarrazões, o que comprometeria a individualização da pretensão de reforma e a aferição do efeito devolutivo. Rejeita-se a preliminar. O exame dos autos revela que a recorrente apresentou as contrarrazões ao recurso ordinário sob o ID 06a99fd e, de forma distinta e autônoma, interpôs o recurso ordinário adesivo sob o ID fe0af69. A protocolização de peças processuais autônomas para as contrarrazões e para o recurso adesivo atende perfeitamente aos requisitos de regularidade formal, garantindo a clara delimitação das matérias de defesa e dos pedidos de reforma do julgado. Não há descumprimento do artigo 997, § 2º, do CPC, tampouco prejuízo ao contraditório ou à fixação do efeito devolutivo. Atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso adesivo da reclamante. Os recursos serão analisados de acordo com a precedência lógica e em conjunto quando houver identidade de matérias. PRELIMINARMENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO A reclamada requer a suspensão do processo a fim de aguardar o julgamento do Tema 103 da Tabela de Recursos Repetitivos do C. TST. Esse incidente versa sobre a seguinte questão jurídica: "O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?" Porém, não há determinação de suspensão dos processos em curso nas instâncias de 1º e de 2º grau da Justiça do Trabalho que tratem desse tema, estando sobrestados apenas os recursos cujo julgamento compete ao C. TST, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT. Em consequência, rejeito a preliminar de suspensão do processo. INÉPCIA DA INICIAL DECLARADA DE OFÍCIO Declaro, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto às horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada. Da análise da peça inaugural, observa-se que a reclamante citou a inobservância do descanso interjornada apenas como fundamento para sustentar a pretendida descaracterização do regime 12x36. No item da exordial destinado aos intervalos e no rol final de pedidos, a autora pleiteou e liquidou exclusivamente a parcela referente ao intervalo intrajornada, no valor de R$ 3.980,00, sem formular pedido certo, determinado e com indicação de valor no tocante às horas de intervalo interjornada, em descumprimento ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Ao deferir o pagamento de horas pela supressão do intervalo interjornada com base nos artigos 66 e 68 da CLT e na OJ 355 da SDI-1 do TST, o juízo de origem incorreu em julgamento extra petita, violando os artigos 141 e 492 do CPC. Ante a ausência de pedido expresso na exordial, declaro a nulidade parcial da sentença e extingo o processo sem resolução do mérito quanto às horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada, nos termos do artigo 330, inciso I e § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso I, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso ordinário da reclamada nesse aspecto. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA A reclamada FAGEP renova a tese de ilegitimidade passiva, sustentando que celebrou convênio administrativo com o Município de Goiânia para a gestão de unidades públicas de saúde, atuando como mera executora de repasses financeiros oriundos do ente público. Argumenta que, por força do seu estatuto e das normas regentes das entidades sem fins lucrativos, não possui caixa próprio nem autonomia para efetuar pagamentos com recursos diversos daqueles repassados pelo Poder Público. Afirma que eventuais atrasos ou descumprimentos contratuais decorrem exclusivamente da inadimplência financeira do Município, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do ente público. Sem razão. A aferição da legitimidade ad causam deve ser realizada à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, consideradas em abstrato. No caso dos autos, incontroverso que a FAGEP figurou como real empregadora da reclamante, figurando no centro da relação jurídica de emprego que fundamenta os pedidos formulados. Essa circunstância é suficiente para conferir-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. As alegações sobre a origem dos recursos, a dependência orçamentária dos repasses do Município e a ausência de culpa pelos eventuais atrasos consistem em matérias atinentes ao próprio mérito da causa e com ele serão apreciadas. Rejeita-se. CHAMAMENTO AO PROCESSO A FAGEP insiste no pedido de chamamento ao processo da União Federal, ao argumento de que a implantação do piso salarial nacional da enfermagem foi condicionada à assistência financeira complementar desse ente público, nos termos da Emenda Constitucional 127/2022 e da decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADI 7.222. No entanto, o chamamento ao processo, que é admissível quando o credor exige de um ou de alguns dos devedores solidários o pagamento da dívida comum, na forma do art. 130, inciso III, do CPC, não se aplica ao caso, uma vez que a FAGEP era a empregadora da reclamante, sendo responsável pela quitação das verbas eventualmente deferidas nesta demanda. Ressalto que o E. STF não determinou que a União avocasse para si a posição jurídica de responsável direta pelo pagamento das diferenças decorrentes do piso salarial nacional da enfermagem, mas apenas decidiu que lhe cabe assumir a condição de financiadora dessas diferenças, de modo que a comprovação da ausência injustificada de repasse leva apenas à improcedência do pedido, sendo despicienda a inclusão desse ente público na relação processual. Em consequência, mantenho a sentença que rejeitou o pedido de chamamento ao processo. RECURSO DA RECLAMANTE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamante busca a reforma da sentença quanto ao marco inicial da prescrição quinquenal, postulando a aplicação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Afirma que a data de corte deve retroagir 141 dias, sendo exigíveis as parcelas devidas desde janeiro/2020. A ação foi ajuizada em 26/05/2025 e o juízo de origem declarou prescritas as pretensões anteriores a 26/05/2020, sem considerar a suspensão dos prazos prescricionais disciplinada pelo artigo 3º da Lei 14.010/2020 em decorrência da pandemia da covid-19. O TST pacificou a controvérsia ao julgar o IRR 046 e fixar a seguinte tese vinculante: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Diante do entendimento pacificado pela Corte Superior, não prevalecem as contrarrazões apresentadas pela reclamada. A incidência do artigo 3º da Lei 14.010/2020 nas relações de trabalho não viola o artigo 7º, inciso XXIX, da CF, pois as hipóteses de impedimento, suspensão e interrupção do fluxo prescricional são legitimamente reguladas pela legislação infraconstitucional. O prazo prescricional de matriz constitucional permanece hígido em sua duração, contudo a sua contagem sujeita-se às causas suspensivas fixadas pela lei. Tampouco afasta essa suspensão a alegação de manutenção do funcionamento do processo judicial eletrônico e das atividades jurisdicionais durante o período crítico da pandemia. Conforme estabelecido na tese vinculante do TST, a incidência da causa suspensiva é objetiva e prescinde da comprovação de obstáculo ou impossibilidade fática de acesso ao Poder Judiciário. Considerando a paralisação do curso da prescrição por 141 dias, no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, o marco prescricional deve retroagir em período equivalente. Dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença e pronunciar a prescrição quinquenal quanto às parcelas exigíveis antes de 06/01/2020. ENQUADRAMENTO SINDICAL A reclamante insiste na aplicação de normas coletivas firmadas entre o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás e o Sindicato de Enfermagem do Estado de Goiás, afirmando que se enquadra em categoria diferenciada representada por este. Sem razão. A reclamada é uma fundação privada sem fins lucrativos que celebrou convênio de cooperação mútua com o Município de Goiânia para o desenvolvimento de atividades de assistência à saúde no Hospital e Maternidade Dona Íris, local em que a trabalhadora prestou serviços. Em razão da sua natureza jurídica e das suas finalidades institucionais, a representação da categoria econômica da empregadora é exercida pelo Sindicato das Fundações Privadas. Embora a autora pertença à categoria profissional diferenciada dos técnicos de enfermagem, a incidência das normas coletivas por ela apresentadas depende da participação da entidade representativa da sua empregadora na negociação. No julgamento do Tema 258 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o TST reafirmou com caráter vinculante a diretriz da Súmula 374 daquela Corte, fixando a seguinte tese: "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria." Ausente a participação do Sindicato das Fundações Privadas na avença juntada com a exordial, tal instrumento normativo não alcança o contrato de trabalho da reclamante. Cumpre esclarecer que o fato de a trabalhadora ter atuado em ambiente hospitalar decorre da execução do convênio administrativo firmado com o ente público, o que não transforma a fundação de apoio em estabelecimento hospitalar privado nem altera sua representação patronal. Além disso, a referência genérica à aplicação da convenção coletiva da categoria constante nos documentos de medicina e segurança do trabalho representa mera formalidade administrativa sem força para modificar o enquadramento sindical fixado por lei ou afastar a tese vinculante do TST. Nega-se provimento ao recurso. RECURSO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA (MATÉRIA COMUM) TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PISO SALARIAL NACIONAL. DIFERENÇAS Examino, em conjunto, os recursos interpostos pelas partes, quanto às diferenças do piso salarial nacional da enfermagem e seus reflexos. A reclamante postula a reforma da sentença para que as diferenças sejam apuradas considerando tão somente o salário-base, com a exclusão dos adicionais de insalubridade, noturno e outras gratificações do cálculo da remuneração, invocando, para tanto, as regras previstas na convenção coletiva de trabalho anexada com a exordial. Por sua vez, a reclamada insurge-se contra a condenação, alegando que os pagamentos efetuados observaram estritamente os repasses financeiros disponibilizados pela União por meio da assistência financeira complementar, de modo que a ausência ou o atraso nesses repasses afasta a sua responsabilidade pelo adimplemento da verba. Sustenta, ainda, que a remuneração global da empregada sempre atingiu o patamar mínimo constitucional e legalmente exigido e que, por se tratar de verba custeada com recursos federais vinculados, seriam indevidos os reflexos em demais parcelas trabalhistas. A matéria concernente à aplicação e à operacionalização do piso salarial nacional da enfermagem, instituído pela Lei 14.434/2022, foi objeto de minucioso exame pelo STF no julgamento da medida cautelar na ADI 7.222. Ao referendar parcialmente a decisão monocrática lavrada pelo Ministro Relator, a Suprema Corte fixou diretrizes vinculantes sobre o tema: "(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Pelo voto médio, referendar também o seguinte item da decisão: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento [...] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes. (...)." (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Sessão de 23 a 30/06/2023. destaques acrescidos). Esse aresto foi objeto de sucessivos embargos de declaração, sendo que, ao examinar os sétimos embargos, o E. STF os acolheu parcialmente para alterar o item III e acrescentar o item IV, nos seguintes termos: "(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região; e (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; (...)." (Rel. Min, Dias Toffoli, julgado em 19/12/2023). Diante das premissas fixadas pela Suprema Corte, cumpre afastar, de plano, a pretendida aplicação da CCT trazida pela autora. Conforme firmado na análise do enquadramento sindical, a aludida norma coletiva não se aplica à relação jurídica mantida entre as partes. Assim, inviável acolher o pleito da trabalhadora de calcular o piso salarial exclusivamente sobre o vencimento-base. A dicção do STF é clara ao estipular que o piso salarial da enfermagem refere-se à remuneração global do empregado, e não ao seu salário-base isoladamente. Essa remuneração global abrange o conjunto de parcelas de natureza salarial habitualmente pagas, o que inclui o adicional de insalubridade, o adicional noturno e a gratificação de seção (área fechada). Portanto, todas as parcelas contraprestativas habituais integram a base de cálculo para aferir se o patamar mínimo legal foi atingido. Por outro lado, em se tratando de entidade privada que atende, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a exigibilidade do pagamento do piso encontra-se vinculada ao efetivo repasse da assistência financeira complementar pela União. Todavia, a alegação de descumprimento ou ausência desse repasse federal constitui fato impeditivo do direito vindicado pela trabalhadora, razão pela qual competia à ré o ônus de comprová-la, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Nesse ponto, a reclamada limitou-se a argumentar na defesa que enviou as informações e requerimentos necessários ao município e que repassou à empregada apenas o que recebeu. Ocorre que não produziu nenhuma prova documental nesse sentido, deixando de comprovar o envio das informações cadastrais junto ao ente público para que este providenciasse o requerimento à União e efetuasse o repasse dos valores. A prova documental juntada aos autos revela que, a partir de fevereiro de 2024 (id's 476664d e a2d4c81), houve o pagamento quase habitual de parcelas sob a rubrica de assistência financeira complementar até o encerramento do contrato laboral, restando incontroverso que em alguns meses não houve a devida quitação. Da análise minudente dos contracheques, verifica-se inclusive que, em determinados meses, o somatório da remuneração global acrescido ao montante pago a título de assistência financeira superou o limite do piso legal de R$ 3.325,00 para a jornada contratual. Não obstante essas variações, a própria empregadora reconhece a ausência de quitação em determinados meses sob o pretexto da falta de repasse e, não tendo se desincumbido do ônus de provar a regularidade das providências a seu cargo ou a inexistência dos recursos federais no período omitido, remanescem diferenças em favor da trabalhadora. No tocante aos reflexos das diferenças deferidas sobre as demais verbas trabalhistas, não assiste razão à reclamada. A assistência financeira complementar visa a integralizar o piso salarial, ostentando a própria diferença a natureza jurídica de salário. A circunstância de o adimplemento da verba salarial depender de repasses públicos específicos não desnatura o seu caráter contraprestativo. Trata-se de típica parcela salarial cuja repercussão em aviso prévio, férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS + 40% decorre de imposição legal. Por outro lado, assiste parcial razão à reclamada no tocante aos parâmetros de liquidação e ao abatimento de valores. A sentença de origem foi omissa ao não delimitar expressamente os critérios balizados pelo Supremo Tribunal Federal e ao deixar de autorizar a dedução das importâncias comprovadamente pagas. Para evitar o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade, impõe-se determinar que todos os valores já quitados sob o título de assistência financeira complementar sejam deduzidos da condenação. Além disso, a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença deverá observar rigorosamente as balizas da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.222, verificando-se mês a mês se a remuneração global da autora, considerada a soma do salário-base com os adicionais de insalubridade, noturno e gratificação de seção (área fechada) habitualmente pagos, atingiu o valor do piso para a sua jornada de trabalho, apurando-se a diferença devida apenas nos meses em que a remuneração global somada aos repasses efetuados for inferior ao referido piso. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamante e dou parcial provimento ao da reclamada tão somente para fixar que a apuração das diferenças do piso salarial deve observar o conceito de remuneração global fixado pelo STF na ADI 7.222, com a inclusão dos adicionais de insalubridade, noturno e gratificação na sua composição, bem como para determinar a dedução de todos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos ao longo do pacto laboral. RECURSO DA RECLAMANTE (PARTE REMANESCENTE) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante insiste no pedido de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) e seus reflexos. A pretensão recursal não merece provimento. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos exige avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Para a percepção do adicional em grau máximo, a norma exige o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. O grau médio, por sua vez, é devido aos profissionais que mantêm contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana de forma geral, sem a condição de isolamento estrito. A prova pericial produzida nestes autos examinou detalhadamente o ambiente de trabalho e as atividades exercidas pela reclamante como técnica de enfermagem na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal (UCIN) e Unidade Canguru do Hospital e Maternidade Dona Íris. O laudo técnico demonstrou que a unidade hospitalar periciada tem perfil voltado ao atendimento ginecológico, obstétrico e neonatal, não se caracterizando como centro de referência para o tratamento de doenças infectocontagiosas. Apurou o perito do juízo que a reclamante não prestou serviços em alas destinadas ao tratamento de pacientes com diagnóstico positivo para COVID-19 durante o período pandêmico, nem trabalhou em setores específicos de isolamento. Identificou-se que a ocorrência de pacientes portadores de enfermidades como sífilis ou HIV na unidade dava-se em caráter pontual, sendo que tais doenças não exigem leito de isolamento por aerossóis, gotículas ou contato. Ao responder objetivamente aos quesitos das partes, a perícia concluiu que a exposição da autora a pacientes em isolamento ou com doenças infectocontagiosas ocorria de forma estritamente eventual. Os argumentos recursais voltados a infirmar o laudo pericial e a requerer a aplicação do grau máximo não prosperam. A indicação de laudos periciais produzidos em outros processos não vincula o julgador e não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica realizada nestes autos. Decisões técnicas com resultados divergentes em demandas distintas refletem a análise de situações fáticas próprias de cada trabalhador e períodos de amostragem específicos de cada instrução. Ademais, não foi convencionado pelas partes e nem deferido pelo juízo de origem a adoção de laudos de terceiros como prova emprestada em substituição à perícia judicial regularmente deferida e executada no presente feito. Releva notar também que a reclamante, após a juntada do laudo oficial, deixou de formular quesitos suplementares ou de requerer esclarecimentos específicos ao perito no momento processual oportuno, operando-se a preclusão sobre eventuais questionamentos técnicos. Embora este relator comungue do entendimento de que o contato habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, em isolamento ou não, enseja o pagamento do adicional em grau máximo, o quadro fático delimitado pela prova pericial deste processo é diverso. A intermitência pressupõe uma rotina de exposição de forma fracionada, mas constante e previsível na jornada de trabalho. No caso em exame, contudo, o perito consignou expressamente que o contato da autora com pacientes nessas condições era eventual, ou seja, fortuito, esporádico e incerto, hipótese que não atrai a incidência da Súmula nº 47 do TST e nem justifica o enquadramento no grau máximo do Anexo 14 da NR-15. Por todo o exposto, fundamentando-se a conclusão no conjunto probatório dos autos e na conclusão da prova pericial técnica, nego provimento ao recurso da reclamante. RECURSO DA RECLAMADA (PARTE REMANESCENTE) DESCARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA 12X36. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamada insurge-se contra a sentença que declarou a nulidade da escala 12x36 sob o fundamento de que não houve demonstração de anuência formal da empregada mediante acordo individual escrito ou norma coletiva. Sustenta que a jornada praticada era de pleno conhecimento da obreira, com respaldo no artigo 59-A da CLT, e que a fidedignidade dos registros de ponto foi expressamente reconhecida pelo juízo de origem, o qual afastou as alegações de labor extra não registrado e de supressão de intervalo. Argumenta que eventuais dobras ou horas excedentes pontuais não descaracterizam o regime compensatório, sobretudo após a reforma trabalhista, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Na petição inicial, a reclamante buscou a nulidade da jornada 12x36 e a condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal alegando, em síntese, a prestação habitual de horas extraordinárias, a ocorrência de plantões seguidos sem o respeito ao descanso de 36 horas, a supressão do intervalo intrajornada, o descumprimento do intervalo interjornada e o trabalho por 30 minutos diários não registrados ao final do expediente para aguardar o substituto do plantão. Argumentou, ainda, a ausência de previsão em norma coletiva para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre. O ordenamento jurídico trabalhista, no artigo 59-A da CLT, faculta às partes estabelecer o horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. O parágrafo único desse dispositivo preconiza que a remuneração mensal pactuada abrange o descanso semanal e os feriados, considerados compensados tais dias e as prorrogações de trabalho noturno. Além disso, não é necessária a licença prévia das autoridades competentes para estabelecer o sistema 12x36 em atividades insalubres, nos termos do parágrafo único do artigo 60 da CLT. Nesse contexto, impõe-se acolher a insurgência da ré. A ausência de acordo individual escrito sequer integrou a causa de pedir formulada na exordial, tendo a reclamante limitado seus fundamentos à suposta prestação habitual de horas extras e dobras e ausência de norma coletiva, razão pela qual a sentença extrapolou os limites da lide ao invalidar a escala com base em vício formal não alegado. Outrossim, a sentença julgou improcedentes os pleitos de horas extras decorrentes do alegado trabalho de 30 minutos sem registro e da pretensa supressão do intervalo intrajornada, mantendo incólumes os controles de ponto. Analisando os cartões de ponto, é possível verificar que a maior parte das horas extras apontadas nos registros decorreu justamente do gozo parcial do intervalo intrajornada, situação que, nos termos do artigo 59-A da CLT, comporta mera indenização, não tendo o condão de descaracterizar a escala praticada. Por outro lado, no que tange às alegadas dobras de turno, ao se manifestar sobre os documentos na impugnação à contestação, a autora listou os plantões seguidos. A análise detalhada dos cartões de ponto demonstra que a prestação de serviços em dobras ocorreu de forma esporádica ao longo do pacto. Na amostragem apresentada pela própria reclamante, em que ela indica a prestação de serviços em dias consecutivos, cada par de dias apontado corresponde a uma única dobra. Durante o período não prescrito da contratualidade, compreendido em 64 meses de trabalho, a autora indicou dobras em 28 meses, sendo que, na quase totalidade desses meses, tratava-se de apenas uma dobra isolada no mês inteiro. Ademais, os documentos dos autos evidenciam que essas dobras pontuais eram devidamente compensadas com folgas adicionais e muitas vezes decorriam de trocas de plantões solicitadas pelos próprios empregados, conforme formulários de substituição anexados à defesa. A título exemplificativo, no caso apontado pela autora quanto ao labor nos dias 22 e 23 de fevereiro de 2023 (id c87daee, fl. 287), a anotação de dois dias consecutivos refere-se a uma única dobra de turno, pois a trabalhadora encerrou seu plantão às 6h53 da manhã de um dia e retornou ao posto de trabalho no mesmo dia, às 19h20, suprimindo o intervalo regulamentar de 36 horas. Ainda assim, verifica-se que tal ocorrência foi isolada e devidamente compensada, visto que naquele mesmo mês constam cinco dias sem registro de labor (sendo apenas um por licença médica) e sem prejuízo salarial, evidenciando que a folga correspondente foi assegurada. A prestação de "dobras de jornada", por ter sido esporádica e compensada, não tem a força de descaracterizar a jornada 12x36 legitimamente praticada. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a declaração de nulidade e descaracterização do regime de trabalho 12x36 e, por conseguinte, afastar a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e seus reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O d. juízo de origem deferiu o pedido em epígrafe ao fundamento de que a ré não apresentou os comprovantes do efetivo pagamento dos salários, presumindo-se a veracidade da alegação da autora quanto ao descumprimento habitual do prazo legal, e arbitrou a indenização em R$ 3.000,00. Insurge-se a reclamada alegando que sempre efetuou o pagamento tempestivo das verbas, que eventuais atrasos decorreram de repasses do Município de Goiânia, que as alegações da autora são genéricas e que não restou demonstrada a existência de dano moral apto a ensejar reparação. Sem razão. Na impugnação aos documentos anexados à defesa, a reclamante apontou, além de outros meses, que os salários de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025 foram quitados, respectivamente, em 21/01/2025, 14/02/2025 e 14/03/2025 (Id 7ff516b, fls. 2430/2434) evidenciando o descumprimento do prazo previsto no artigo 459, § 1º, da CLT. O atraso, portanto, deu-se de forma contumaz. É certo que o descumprimento de obrigações trabalhistas não se traduz, ipso facto, em ofensa aos direitos da personalidade. Não fosse assim, sempre que fosse julgado procedente pedido fundado no inadimplemento de tais obrigações, haveria de também ser deferida compensação pecuniária pela ofensa à esfera moral do empregado, desfigurando e banalizando o instituto. Contudo, alçada ao status de direito fundamental, conforme art. 7º, inciso X, da CF, a proteção ao salário constitui fonte de dignidade do trabalhador, sendo a contraprestação salarial a principal obrigação do empregador, devendo ser creditada mensalmente ao empregado, no máximo até o quinto dia do mês subsequente ao vencido, salvo exceções contidas no art. 459 da CLT. A natureza alimentar do salário, essencial à subsistência do trabalhador, implica concluir que a ausência ou o atraso no pagamento, quando não acarreta efetivo prejuízo para o cumprimento das obrigações pessoais e habituais do trabalhador, no mínimo, ocasiona-lhe justificável angústia, consistente na incerteza sobre poder continuar honrando tais deveres, entre os quais se incluem o seu sustento próprio e o de sua família. A jurisprudência do C. TST consigna que a mora salarial contumaz torna presumível o dano moral, justificando o deferimento da respectiva compensação pecuniária. Cito, a propósito, os seguintes julgados: "[...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, reconheceu a ocorrência de atraso reiterado no pagamento dos salários e concluiu pela caracterização do dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou o entendimento de que a mora salarial reiterada gera dano moral presumido, passível de indenização. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência dominante do TST, incide o óbice da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10837-65.2020.5.15.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 09/05/2025) "[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se nos autos a condenação por danos morais, decorrente do atraso no pagamento dos salários de forma reiterada. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, quando reiterado, mas não no segundo, de modo que o atraso de um mês de salário ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade. No caso, o Tribunal Regional afastou a condenação deferida na sentença ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do atraso no pagamento dos salários, por entender que não houve prova efetiva do dano. A ausência total do pagamento dos salários por alguns meses é fato mais grave do que o atraso reiterado por mais tempo. Prescinde-se de demonstração de dano concreto, pois uma vez cumprido o seu dever obrigacional, o empregado espera a combinada contraprestação, a fim de cumprir com sua programação assumida para aquele mês. Malgrado alguma oscilação da jurisprudência sobre o tema, decerto que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas à alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa. Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com cautela, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos termos dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RRAg-162-27.2020.5.11.0013, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 29/05/2024) Acerca do valor da indenização, é cediço que, tratando-se de dano moral, não há critério matemático exato a ser aplicado, visto que o bem jurídico tutelado não possui dimensão econômica mensurável. Conforme o entendimento do STF fixado no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, os critérios estabelecidos no artigo 223-G, § 1º, da CLT possuem natureza orientativa, cabendo ao julgador arbitrar o montante observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e a finalidade pedagógico-punitiva da medida. Nesse passo, o montante de R$ 3.000,00 fixado na origem revela-se adequado, proporcional e consentâneo com as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual nego provimento ao recurso da reclamada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A reclamada insurge-se contra o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à reclamante, sustentando que a autora não comprovou a insuficiência de recursos e que a existência de outro vínculo empregatício ativo, constatado pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, afasta a presunção de miserabilidade. Sem razão a recorrente. O C. TST, ao julgar o IRR 21, fixou a seguinte tese: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Por conseguinte, a presunção que milita em favor da declaração apresentada pela parte trabalhadora só pode ser desconsiderada se for categoricamente infirmada por prova em contrário produzida pela parte adversa ou por elementos inequívocos constantes dos autos. A análise da condição financeira indispensável para a concessão da benesse deve considerar o estado atual do litigante ao tempo do requerimento processual e do desenvolvimento do processo. Nesse contexto, o fato de a reclamante ter acumulado outro vínculo empregatício na época em que prestou serviços à ré não possui o condão de infirmar a sua declaração de miserabilidade. Primeiro, porque o contrato de trabalho mantido com a própria reclamada já se encontra extinto, de modo que os rendimentos daquele pacto não mais compõem a sua renda atual. Segundo, porque a mera constatação de que a soma das remunerações da trabalhadora pudesse ultrapassar o patamar de 40% do teto previdenciário não retira, por si só, a credibilidade do estado de hipossuficiência declarado. A fixação do rendimento igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, estabelecida no artigo 790, § 3º, da CLT, atua como um referencial objetivo que autoriza a concessão do benefício inclusive de ofício pelo magistrado. Contudo, essa limitação objetiva não tem o poder de anular a presunção legal juris tantum conferida à declaração de pobreza, ainda que o trabalhador aufira rendimentos superiores a tal teto, pois o conceito legal de hipossuficiência abrange a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, e não o simples montante da renda percebida. Portanto, a simples indicação de vínculo profissional concomitante no passado e a alegação genérica de ausência de juntada da CTPS digital completa revelam-se elementos frágeis e insuficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos pela autora. Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A reclamada postula a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou a inversão do ônus da sucumbência, ao argumento de que o provimento do recurso afastaria a sua responsabilidade e de que a manutenção da verba violaria o princípio da causalidade e o artigo 791-A da CLT. Não lhe assiste razão. A condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorre diretamente do disposto no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que instituiu o pagamento dos honorários de sucumbência no processo do trabalho. No caso em exame, a insurgência da reclamada obteve apenas provimento parcial nesta instância revisora, remanescendo títulos condenatórios em favor da reclamante. Dessa forma, caracterizada a procedência parcial da demanda, subsiste a sucumbência de ambas as partes, o que torna imperativa a aplicação do § 3º do referido artigo 791-A da CLT. Não há falar em improcedência total dos pedidos, nem em inversão integral do ônus sucumbencial. Tampouco se cogita de afronta ao princípio da causalidade. A reclamada deu causa ao ajuizamento da ação ao descumprir obrigações trabalhistas reconhecidas no julgado, razão pela qual responde proporcionalmente pelas despesas processuais relativas aos tópicos em que restou vencida. Por fim, no tocante aos critérios de fixação, o juízo de origem arbitrou os honorários sucumbenciais devidos pela ré no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, montante que corresponde ao patamar mínimo previsto no caput do artigo 791-A da CLT. O percentual adotado afigura-se moderado e razoável, atendendo perfeitamente aos parâmetros do § 2º do mesmo artigo, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário da reclamada e do adesivo da reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento. Declaro, de ofício, a inépcia da petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao intervalo interjornada (artigos 330, I e § 1º, I, e 485, I, do CPC), restando prejudicado o apelo da ré no particular. Arbitra-se à condenação o novo valor de R$ 10.000,00. Custas no importe de R$ 200,00, a cargo da reclamada, já recolhidas quando da interposição do recurso. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da reclamada e do adesivo da reclamante e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. Declarar, de ofício, a inépcia da petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao intervalo interjornada (artigos 330, I e § 1º, I, e 485, I, do CPC), restando prejudicado o apelo da ré no particular, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE APOIO A GESTAO DE SERVICOS E PROJETOS EM SAUDE - FAGEP

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