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TJTO · Juizado Especial Cível de Paraíso do Tocantins · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000886-53.2025.8.27.2731/TO AUTOR: VALDIVINO RODRIGUES DA SILVA - O GOIANO ADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de arresto executivo, formulado com base no fato de a parte executada não ter sido encontrada no endereço fornecido. No âmbito do Juizado Especial Cível só pode ser demandada a parte cujo paradeiro é sabido, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme consta do rito da execução de título extrajudicial. O § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, é clara nesse sentido. Confira-se: “Art. 53. § 4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” É vedada a citação editalícia, conforme disposto no art. 18, § 2º, da mesma norma. Sendo assim, intime-se a parte reclamante para fornecer o endereço da reclamada, para viabilizar a citação, no prazo de quinze (15) dias, advertindo-a de que não será aceito pedido sem utilidade para o andamento do feito e estabelecimento da relação processual, sob pena de indeferimento. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito
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