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Tribunal
TRT5
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000886-53.2025.5.05.0003 RECORRENTE: BRASPE RECURSOS HUMANOS EIRELI RECORRIDO: SUZANA SANTOS DE LACERDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000886-53.2025.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE EMPREGADO COM NEOPLASIA MALIGNA E AUSÊNCIA DE EXAME DEMISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, além de honorários sucumbenciais. A recorrente alega que a reclamante não preencheu os requisitos para a gratuidade de justiça, nega a prática de dispensa discriminatória, aduzindo desconhecimento da doença, e defende a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a reclamante faz jus à gratuidade de justiça; (ii) saber se a dispensa de empregada portadora de neoplasia maligna, sem a realização de exame médico demissional, configura dispensa discriminatória e dano moral in re ipsa; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça é devida quando o empregado percebe salário inferior a 40% do teto do RGPS, sendo a declaração de hipossuficiência firmada por procurador com poderes específicos suficiente para a comprovação, conforme Súmula nº 463, I, do TST. A contratação de advogado particular não impede o benefício. 4. A dispensa de empregado portador de doença grave (neoplasia maligna) que suscite estigma ou preconceito presume-se discriminatória (Súmula nº 443 do TST), cabendo ao empregador o ônus de provar motivação lícita, do qual a reclamada não se desincumbiu. 5. A ausência de realização de exame médico demissional, dever legal do empregador (art. 168, II, CLT), aliada à dispensa de empregada em estado de vulnerabilidade, viola os direitos da personalidade e a dignidade humana, configurando dano moral in re ipsa. 6. Os critérios de quantificação do dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G da CLT possuem caráter orientativo. O arbitramento do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta e a condição pessoal da vítima, sendo mantido o valor fixado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante para 10% sobre o valor da condenação. *Tese de julgamento:* "1. A dispensa de empregado com neoplasia maligna presume-se discriminatória, invertendo-se o ônus da prova em favor do trabalhador. 2. A inobservância do exame médico demissional, somada à dispensa de trabalhador acometido por doença estigmatizante, configura dano moral in re ipsa. 3. Os valores estabelecidos no art. 223-G, § 1º, da CLT, são orientativos, sendo constitucional o arbitramento superior pelo magistrado quando pautado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade frente ao caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, LXXIV e X, 7º, XXII, 170, III e IV; CLT, arts. 168, II, 223-A, 223-B, 223-G, § 1º, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 818, II; CPC, arts. 85, § 11, 373, II; Código Civil, arts. 187, 422, 944; Lei nº 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer), art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 443; TST, Súmula nº 463, I; TST, Ag-EDCiv-RRAg-1001726-44.2014.5.02.0317, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30.01.2026; STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, Plenário, j. 23.06.2023. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANA SANTOS DE LACERDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000886-53.2025.5.05.0003 RECORRENTE: BRASPE RECURSOS HUMANOS EIRELI RECORRIDO: SUZANA SANTOS DE LACERDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000886-53.2025.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE EMPREGADO COM NEOPLASIA MALIGNA E AUSÊNCIA DE EXAME DEMISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, além de honorários sucumbenciais. A recorrente alega que a reclamante não preencheu os requisitos para a gratuidade de justiça, nega a prática de dispensa discriminatória, aduzindo desconhecimento da doença, e defende a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a reclamante faz jus à gratuidade de justiça; (ii) saber se a dispensa de empregada portadora de neoplasia maligna, sem a realização de exame médico demissional, configura dispensa discriminatória e dano moral in re ipsa; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça é devida quando o empregado percebe salário inferior a 40% do teto do RGPS, sendo a declaração de hipossuficiência firmada por procurador com poderes específicos suficiente para a comprovação, conforme Súmula nº 463, I, do TST. A contratação de advogado particular não impede o benefício. 4. A dispensa de empregado portador de doença grave (neoplasia maligna) que suscite estigma ou preconceito presume-se discriminatória (Súmula nº 443 do TST), cabendo ao empregador o ônus de provar motivação lícita, do qual a reclamada não se desincumbiu. 5. A ausência de realização de exame médico demissional, dever legal do empregador (art. 168, II, CLT), aliada à dispensa de empregada em estado de vulnerabilidade, viola os direitos da personalidade e a dignidade humana, configurando dano moral in re ipsa. 6. Os critérios de quantificação do dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G da CLT possuem caráter orientativo. O arbitramento do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta e a condição pessoal da vítima, sendo mantido o valor fixado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante para 10% sobre o valor da condenação. *Tese de julgamento:* "1. A dispensa de empregado com neoplasia maligna presume-se discriminatória, invertendo-se o ônus da prova em favor do trabalhador. 2. A inobservância do exame médico demissional, somada à dispensa de trabalhador acometido por doença estigmatizante, configura dano moral in re ipsa. 3. Os valores estabelecidos no art. 223-G, § 1º, da CLT, são orientativos, sendo constitucional o arbitramento superior pelo magistrado quando pautado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade frente ao caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, LXXIV e X, 7º, XXII, 170, III e IV; CLT, arts. 168, II, 223-A, 223-B, 223-G, § 1º, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 818, II; CPC, arts. 85, § 11, 373, II; Código Civil, arts. 187, 422, 944; Lei nº 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer), art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 443; TST, Súmula nº 463, I; TST, Ag-EDCiv-RRAg-1001726-44.2014.5.02.0317, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30.01.2026; STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, Plenário, j. 23.06.2023. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASPE RECURSOS HUMANOS EIRELI