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0000886-40.2024.5.05.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000886-40.2024.5.05.0342 RECORRENTE: ID SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO BATISTA TEIXEIRA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000886-40.2024.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MODULAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RECLAMADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela 1ª reclamada e pelo 2º reclamado contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, reconhecendo o vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias e demais verbas deferidas, e declarando a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar o pedido de suspensão processual formulado pela 1ª reclamada, fundamentado na repercussão geral da matéria no Tema 1389 do STF; (ii) verificar a pretensão da 1ª reclamada de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (iii) examinar o recurso da 1ª reclamada contra o reconhecimento do vínculo empregatício e a consequente condenação ao pagamento de verbas rescisórias, multas e seguro-desemprego; (iv) analisar a insurgência da 1ª reclamada quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais; (v) apreciar a impugnação da 1ª reclamada à base de cálculo do 13º salário e aos critérios de atualização monetária dos débitos, bem como aos recolhimentos previdenciários e custas processuais; (vi) analisar o recurso do 2º reclamado contra a sua condenação à responsabilidade subsidiária, em relação à fiscalização contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de suspensão processual formulado pela 1ª reclamada é indeferido, pois o precedente do STF (Tema 1389) se destina a casos com comprovação de relação contratual cuja validade ou natureza jurídica esteja sendo questionada, o que não ocorreu nos autos pela ausência de lastro probatório mínimo. 4. O pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial é negado, pois os valores atribuídos aos pedidos em reclamações trabalhistas são estimados, conforme entendimento do C. TST e a natureza informal do processo do trabalho. 5. O reconhecimento do vínculo empregatício é mantido, pois a confissão do preposto da 1ª reclamada, corroborada por depoimento testemunhal, demonstrou a presença dos requisitos da relação de emprego, atraindo o ônus da prova da natureza diversa do vínculo para a reclamada, que não se desincumbiu de tal ônus. 6. As verbas rescisórias, o 13º salário, as férias, o saldo de salário e o FGTS com indenização de 40% são deferidos em razão do reconhecimento do vínculo empregatício e da despedida sem justa causa, não havendo prova de pagamento. 7. A multa do art. 477 da CLT é devida, pois o reconhecimento do vínculo em juízo não obsta sua aplicação, salvo comprovação de culpa do empregado pela mora, o que não ocorreu. 8. A indenização substitutiva do seguro-desemprego é mantida, pois o empregador não efetuou os devidos recolhimentos sociais, cabendo a ele indenizar o trabalhador. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais são mantidos conforme fixados na origem, considerando a complexidade da causa e a atuação dos patronos. 10. O cálculo do 13º salário deve considerar o histórico salarial do autor, e não o salário da resilição contratual para verbas não rescisórias. 11. Os critérios de atualização monetária dos débitos devem observar a aplicação do IPCA na fase pré-processual acrescido de juros pela TR, e, na fase processual, a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA acrescido de juros, conforme a Lei nº 14.905/2024 e entendimentos do STF e TST. 12. Em razão das alterações nos critérios de atualização e base de cálculo, é cabível o recálculo das custas, honorários de sucumbência e recolhimentos previdenciários. 13. O recurso do Município para afastar a responsabilidade subsidiária foi provido. O ônus da prova de que a Administração Pública foi negligente ou que houve nexo causal entre o dano e a conduta do ente público recai sobre o trabalhador, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118). No caso em apreço, o reclamante não produziu prova da inércia ou negligência do ente público na fiscalização do contrato, de modo que a responsabilidade subsidiária é afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso ordinário da 1ª reclamada parcialmente provido para reformar a sentença quanto aos critérios de atualização monetária, base de cálculo do 13º salário e recálculo de custas, honorários e previdenciários. Recurso ordinário do 2º reclamado provido para afastar a responsabilidade subsidiária. Mantida, no mais, a r. sentença. Tese de julgamento: "1. O pedido de suspensão processual, fundamentado em precedente de repercussão geral do STF, exige a demonstração de aderência fática e jurídica à matéria discutida, com lastro probatório mínimo, sob pena de indeferimento. 2. Os valores atribuídos aos pedidos em reclamações trabalhistas são estimados, não havendo limitação da condenação aos montantes indicados na petição inicial. 3. O ônus da prova da natureza não empregatícia do vínculo recai sobre o empregador que admite a prestação de serviços, especialmente quando a confissão do preposto corrobora a existência de relação de emprego. 4. A indenização substitutiva do seguro-desemprego é devida quando o empregador, em razão do reconhecimento judicial do vínculo, não cumpre com as obrigações de recolhimento e habilitação do empregado ao benefício. 5. O ônus da prova da culpa da Administração Pública, para fins de responsabilidade subsidiária em contratos de terceirização, recai sobre o trabalhador, conforme tese vinculante do STF (Tema 1118), sendo imprescindível a demonstração de comportamento negligente ou nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do ente público." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 37, II e XXI, § 6º; art. 97; CLT, art. 2º; art. 3º; art. 818, I; art. 840, § 1º; art. 477, § 8º; art. 791-A, § 2º; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; Lei nº 13.429/2017; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 141; art. 492; art. 85, § 2º; art. 333, II; Código Civil, art. 389; art. 406. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 331 da Súmula do TST, IV, V, VI; Enunciado nº 389 da Súmula do TST; TST, Tema 168 de IRR; STF, ADI 5766; STF, ADC 58; STF, ADC 59; STF, ADI 5.867; STF, ADI 6.021; STF, ARE 1.532.603/PR; STF, Reclamação Constitucional nº 80.339; STF, RE 1.298.647, Tema 1118; STF, RE 760.931, Tema 246; Enunciado nº 41 da Súmula do TRT5. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA TEIXEIRA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000886-40.2024.5.05.0342 RECORRENTE: ID SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO BATISTA TEIXEIRA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000886-40.2024.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MODULAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RECLAMADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela 1ª reclamada e pelo 2º reclamado contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, reconhecendo o vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias e demais verbas deferidas, e declarando a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar o pedido de suspensão processual formulado pela 1ª reclamada, fundamentado na repercussão geral da matéria no Tema 1389 do STF; (ii) verificar a pretensão da 1ª reclamada de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (iii) examinar o recurso da 1ª reclamada contra o reconhecimento do vínculo empregatício e a consequente condenação ao pagamento de verbas rescisórias, multas e seguro-desemprego; (iv) analisar a insurgência da 1ª reclamada quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais; (v) apreciar a impugnação da 1ª reclamada à base de cálculo do 13º salário e aos critérios de atualização monetária dos débitos, bem como aos recolhimentos previdenciários e custas processuais; (vi) analisar o recurso do 2º reclamado contra a sua condenação à responsabilidade subsidiária, em relação à fiscalização contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de suspensão processual formulado pela 1ª reclamada é indeferido, pois o precedente do STF (Tema 1389) se destina a casos com comprovação de relação contratual cuja validade ou natureza jurídica esteja sendo questionada, o que não ocorreu nos autos pela ausência de lastro probatório mínimo. 4. O pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial é negado, pois os valores atribuídos aos pedidos em reclamações trabalhistas são estimados, conforme entendimento do C. TST e a natureza informal do processo do trabalho. 5. O reconhecimento do vínculo empregatício é mantido, pois a confissão do preposto da 1ª reclamada, corroborada por depoimento testemunhal, demonstrou a presença dos requisitos da relação de emprego, atraindo o ônus da prova da natureza diversa do vínculo para a reclamada, que não se desincumbiu de tal ônus. 6. As verbas rescisórias, o 13º salário, as férias, o saldo de salário e o FGTS com indenização de 40% são deferidos em razão do reconhecimento do vínculo empregatício e da despedida sem justa causa, não havendo prova de pagamento. 7. A multa do art. 477 da CLT é devida, pois o reconhecimento do vínculo em juízo não obsta sua aplicação, salvo comprovação de culpa do empregado pela mora, o que não ocorreu. 8. A indenização substitutiva do seguro-desemprego é mantida, pois o empregador não efetuou os devidos recolhimentos sociais, cabendo a ele indenizar o trabalhador. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais são mantidos conforme fixados na origem, considerando a complexidade da causa e a atuação dos patronos. 10. O cálculo do 13º salário deve considerar o histórico salarial do autor, e não o salário da resilição contratual para verbas não rescisórias. 11. Os critérios de atualização monetária dos débitos devem observar a aplicação do IPCA na fase pré-processual acrescido de juros pela TR, e, na fase processual, a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA acrescido de juros, conforme a Lei nº 14.905/2024 e entendimentos do STF e TST. 12. Em razão das alterações nos critérios de atualização e base de cálculo, é cabível o recálculo das custas, honorários de sucumbência e recolhimentos previdenciários. 13. O recurso do Município para afastar a responsabilidade subsidiária foi provido. O ônus da prova de que a Administração Pública foi negligente ou que houve nexo causal entre o dano e a conduta do ente público recai sobre o trabalhador, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118). No caso em apreço, o reclamante não produziu prova da inércia ou negligência do ente público na fiscalização do contrato, de modo que a responsabilidade subsidiária é afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso ordinário da 1ª reclamada parcialmente provido para reformar a sentença quanto aos critérios de atualização monetária, base de cálculo do 13º salário e recálculo de custas, honorários e previdenciários. Recurso ordinário do 2º reclamado provido para afastar a responsabilidade subsidiária. Mantida, no mais, a r. sentença. Tese de julgamento: "1. O pedido de suspensão processual, fundamentado em precedente de repercussão geral do STF, exige a demonstração de aderência fática e jurídica à matéria discutida, com lastro probatório mínimo, sob pena de indeferimento. 2. Os valores atribuídos aos pedidos em reclamações trabalhistas são estimados, não havendo limitação da condenação aos montantes indicados na petição inicial. 3. O ônus da prova da natureza não empregatícia do vínculo recai sobre o empregador que admite a prestação de serviços, especialmente quando a confissão do preposto corrobora a existência de relação de emprego. 4. A indenização substitutiva do seguro-desemprego é devida quando o empregador, em razão do reconhecimento judicial do vínculo, não cumpre com as obrigações de recolhimento e habilitação do empregado ao benefício. 5. O ônus da prova da culpa da Administração Pública, para fins de responsabilidade subsidiária em contratos de terceirização, recai sobre o trabalhador, conforme tese vinculante do STF (Tema 1118), sendo imprescindível a demonstração de comportamento negligente ou nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do ente público." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 37, II e XXI, § 6º; art. 97; CLT, art. 2º; art. 3º; art. 818, I; art. 840, § 1º; art. 477, § 8º; art. 791-A, § 2º; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; Lei nº 13.429/2017; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 141; art. 492; art. 85, § 2º; art. 333, II; Código Civil, art. 389; art. 406. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 331 da Súmula do TST, IV, V, VI; Enunciado nº 389 da Súmula do TST; TST, Tema 168 de IRR; STF, ADI 5766; STF, ADC 58; STF, ADC 59; STF, ADI 5.867; STF, ADI 6.021; STF, ARE 1.532.603/PR; STF, Reclamação Constitucional nº 80.339; STF, RE 1.298.647, Tema 1118; STF, RE 760.931, Tema 246; Enunciado nº 41 da Súmula do TRT5. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ID SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA

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