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TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000886-39.2024.5.23.0051 RECORRENTE: NATURAFRIG ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: JOSENILDO DOS SANTOS ROT 0000886-39.2024.5.23.0051 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NATURAFRIG ALIMENTOS LTDA SUZAN MICHELLY COELHO FERNANDES (MT12771) Recorrido: Advogado(s): JOSENILDO DOS SANTOS JORGE LUIZ ASSUNCAO SILVA (MT29453) RECURSO DE: NATURAFRIG ALIMENTOS LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 8e548d4; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 847acfe). Representação processual regular (Id feac920). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e31f6b8 : R$ 26.975,02; Custas fixadas, id e31f6b8 : R$ 838,18; Depósito recursal recolhido no RO, id 7dff9ea : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id ee3564e ; Condenação no acórdão, id a8ed3f0 : R$ 22.000,00; Custas no acórdão, id a8ed3f0 : R$ 440,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e64b7b6 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA DE CUSTO Alegação(ões): - violação ao art. 457, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “ajuda de custo”. Alega que “O pagamento efetuado pela Reclamada possuía o claro escopo de ressarcir despesas inerentes à prestação de serviços, característica intrínseca à natureza indenizatória da verba. A ausência de comprovação de despesas ou prestação de contas, ao contrário do que sustentado na origem, não tem o condão de descaracterizar a parcela, mormente quando a própria legislação, após a reforma trabalhista, passou a prever expressamente a sua natureza indenizatória, independentemente de tais formalidades, quando destinada a custear despesas autorizadas.” (fl. 3084). Elucida que “(...) A habitualidade, por si só, não transmuda a natureza da parcela, quando esta se destina ao custeio de despesas autorizadas pelo empregador.” (fl. 3084). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, aduzindo que se faz mister “(...) afastar a condenação à integração da parcela em outras verbas e seus reflexos, por manifesta violação ao art. 457, § 2º, da CLT.” (fl. 3087). Consta do acórdão: “AJUDA DE CUSTO O Juízo de origem reconheceu a natureza salarial da verba denominada ajuda de custo e condenou a ré ao pagamento dos respectivos reflexos. A ré, em seu apelo, busca a reforma da sentença. Alega que a verba possui natureza indenizatória, conforme o art. 457, § 2º, da CLT. Sustenta que a habitualidade do pagamento não altera sua natureza jurídica, sendo crucial a finalidade de ressarcimento de despesas. Menciona que o ônus de comprovar o caráter salarial da ajuda de custo recai sobre o autor. Postula o afastamento da condenação em reflexos da ajuda de custo. Analiso. Sendo incontroverso o recebimento da verba em comento, a controvérsia gravita em torno de sua natureza jurídica, porquanto, segundo a ré, a parcela ostenta natureza indenizatória, ao passo que a parte autora afirma a natureza jurídica salarial, já que era pago de "forma habitual, com valor fixo desvinculado de eventuais custos que por ventura oautor vier a ter no desempenho de suas funções." A relação jurídica posta em litígio refere-se a período posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), de 11/12/2019 a 11/12/2024. A Lei n. 13.467/17 alterou o § 2º, do art. 457, da CLT, o qual passou a ter a seguinte redação: "§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." Em recente decisão, tomada no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o Pleno do TST firmou o seguinte entendimento (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Portanto, tem-se que as alterações trazidas pela lei 13.467/2017 se aplicam imediatamente ao contrato de trabalho do autor, razão pela qual deve ser adotada a nova redação do § 2º, do art. 457, da CLT, para reconhecer a natureza indenizatória da verba. Não tendo a parte autora comprovado que o valor pago estaria desvinculado de eventuais custos que tenha suportado, não deve ser reconhecida a sua natureza salarial. Dou provimento ao apelo da ré para reconhecer a natureza indenizatória da parcela, afastando a condenação ao pagamento de reflexos. Todavia, restei vencida, nos termos do voto divergente do Exmo. Desembargador João Carlos Ribeiro de Souza: "DIVERGÊNCIA. PARCELA RECEBIDA. AJUDA DE CUSTO NÃO COMPROVADA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. A Relatora reforma a sentença para dar natureza salarial à parcela recebida pelo reclamante no valor de R$ 500,00 entendendo-se tratar de ajuda de custo conforme o art. 457, § 2º, da CLT. Data venia, o entendimento adotado no acórdão recorrido merece reforma. O v. acórdão reconheceu a natureza indenizatória da ajuda de custo tão somente com fundamento na nova redação do § 2º do art. 457 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, invertendo o ônus da prova em desfavor do trabalhador ao exigir que este demonstrasse o desvinculamento da parcela de eventuais custos suportados. Todavia, tal fundamentação não se sustenta diante da realidade fática incontroversa nos autos, qual seja, o pagamento da ajuda de custo de forma fixa e habitual, sem qualquer exigência de prestação de contas ou comprovação de despesas por parte do empregado. Com efeito, a natureza indenizatória da ajuda de custo pressupõe, necessariamente, sua vinculação ao ressarcimento de despesas efetivamente realizadas pelo empregado no desempenho de suas funções. Quando desvinculada de tal finalidade, a parcela perde seu caráter indenizatório e passa a revestir natureza salarial, independentemente da nomenclatura que lhe seja atribuída pelo empregador. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte divergência jurisprudencial: "Nos termos do art. 457, §2º da CLT, o pagamento de parcela denominada 'ajuda de custo' detém, como regra, natureza indenizatória. Entretanto, verificando-se o pagamento de tal parcela de forma fixa, ou ainda que variável, mensalmente disponibilizada ao empregado sem comprovação de despesas ou prestação de contas, torna-se imperativo o reconhecimento como verba salarial. [...] há que se reconhecer verdadeira a alegação da inicial acerca do caráter contraprestativo dessa parcela." (TRT da 23ª Região; Processo: 0000344-47.2023.5.23.0086; Rel. Des. Maria Beatriz Theodoro Gomes; julgamento: 23/10/2024) No mesmo sentido, o C. TST já se manifestou: "Ao não atribuir a ajuda de custo a uma despesa específica, fazendo seu pagamento em valor fixo e mensal, a conduta da reclamada revela o caráter desvinculado de um ressarcimento de despesas. Assim, nos termos do art. 9º da CLT, o pagamento dissimulado de salário, sem que este produza os efeitos típicos da parcela, configura fraude, ensejando a descaracterização da natureza indenizatória." (TST, Ag-AIRR-744-89.2016.5.06.0018, 2ª Turma, Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022) Portanto, a simples incidência do § 2º do art. 457 da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista, não tem o condão de conferir automaticamente natureza indenizatória a qualquer parcela assim denominada pelo empregador, sob pena de se admitir o uso da norma como instrumento de fraude aos direitos trabalhistas, em afronta ao art. 9º da CLT. No caso em análise, a própria parte reclamada não demonstrou - nem mesmo alegou de forma específica - que os valores pagos a título de ajuda de custo destinavam-se ao ressarcimento de despesas concretas incorridas pelo obreiro. Ao revés, restou incontroverso o pagamento fixo e habitual da parcela, sem prestação de contas, o que evidencia seu caráter contraprestativo e, portanto, salarial. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença que reconhecendo a natureza salarial da referida parcela condenou a reclamada ao pagamento dos respectivos reflexos legais. É como voto." Logo, mantenho a sentença. Nego provimento.” (Id a8ed3f0). Extraio da decisão integrativa: “OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Em primeiro lugar, faz-se necessário destacar que os Embargos de Declaração não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte sucumbente não concorde. Seu cabimento restringe-se às hipóteses previstas nos arts. 897-A, caput e parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC, que lhes atribuem apenas a destinação de sanar omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A par das razões expostas pelo embargante, denota-se que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada na decisão colegiada. Aliás, o acórdão demonstra de forma clara e detalhada as razões da decisão. Conforme consta do acórdão embargado, foi mantida a condenação ao pagamento correspondente à supressão parcial do intervalo intrajornada com base nas declarações do preposto da ré em audiência e no depoimento das testemunhas. Quanto ao reconhecimento da natureza salarial da ajuda de custos, o órgão colegiado entendeu que à ré incumbiria o ônus de comprovar sua vinculação ao ressarcimento de despesas, do qual não se desvencilhou. Oportuno registrar que a contradição se verifica quando adotados argumentos inconciliáveis entre si na mesma decisão, situação que evidentemente não é a verificada neste caso. O que a embargante pretende, na verdade, é o rejulgamento da causa. Isso porque, ao aludir a supostos vícios no acórdão, está, nada mais, nada menos, do que persistindo na rediscussão do acerto ou desacerto da decisão, à luz da prova documental produzida nos autos, com vistas a alcançar, por via oblíqua, sua reforma. Em outras palavras, o que se observa é o inconformismo da embargante com a decisão de mérito, motivo pelo qual busca revolver fatos e provas, o que não se admite por este remédio processual, haja vista que eventuais erros de procedimento e/ou de julgamento são impugnáveis por meio de recurso adequado. Em arremate, registro que eventual vício na decisão recorrida não exige prequestionamento, conforme entendimento consolidado pela SdBI-1 do TST: "OJ-SDI1-119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos)" Posto isso, rejeito os embargos opostos pela ré.” (Id 33010d4 – destaquei). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto as decisões paradigmas colacionadas no arrazoado (fls. 3085 e 3085/3087), oriundas deste eg. Tribunal, mostram-se inservíveis ao confronto de teses à luz do que dispõe a alínea “a” do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XXVI, da CF. - violação ao art. 71 da CLT. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “intervalo intrajornada”. Afirma que o órgão turmário, “(...) ao desconsiderar a regularidade da concessão do intervalo intrajornada, incorreu em violação direta ao ordenamento jurídico, especialmente no que tange à autonomia normativa coletiva. Conforme o Acordo Coletivo de Trabalho vigente à época, a empresa estava autorizada a realizar o pré-assinalamento do período de descanso e alimentação. Tal pactuação, amparada pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, confere validade às negociações entre empregados e empregadores, desde que não contrariem a lei ou a ordem pública.” (fl. 3088). Assevera que “(...) a Recorrente sempre realizou o registro do intervalo intrajornada nos controles de ponto, em estrita observância ao que fora acordado. A alegação de supressão ou redução do período, portanto, carece de fundamento, uma vez que a empresa cumpriu com a determinação legal de conceder o intervalo mínimo de uma hora, conforme pactuado e registrado.” (fl. 3088). Elucida que “(...) a prova documental, consubstanciada nos cartões de ponto, demonstra que o intervalo intrajornada era devidamente pré-assinalado e gozado, afastando a premissa de sua não concessão ou fruição irregular. A mera alegação em sentido contrário, desprovida de robusta comprovação, não tem o condão de desconstituir a validade dos registros e da pactuação coletiva, que foram observados pela empresa.” (fl. 3088). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, aduzindo que se faz mister “(...) afastar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da suposta irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, porquanto a empresa atuou em estrita conformidade com a legislação e o Acordo Coletivo de Trabalho aplicável.” (fl. 3088). Consta do acórdão: “INTERVALO INTRAJORNADA O Juízo de origem condenou a ré ao pagamento de 45 minutos diários de intervalo intrajornada, ao considerar que a parte autora usufruía de somente 15 minutos de intervalo. A ré, em seu apelo, alega que a prova produzida nos autos revela fragilidade quanto à alegação de supressão ou redução do intervalo. Pondera que a empresa sempre se pautou pela concessão do intervalo intrajornada, conforme as normas legais. Menciona que a legislação trabalhista exige prova robusta da infração para que se justifique a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo. Cita que possui Acordo Coletivo de Trabalho que possibilita o pré-assinalamento do intervalo intrajornada. Acrescenta que o autor sempre gozou de, no mínimo, 1 (uma) hora de intervalo para descanso e/ou refeições, o que ficou cabalmente comprovado. Entende que a decisão recorrida não valorou adequadamente as provas produzidas pela reclamada, que demonstram a concessão regular do intervalo. Defende que pequenas variações nos horários das concessões não podem ser interpretadas como supressão do intervalo. Passo à análise. O caso em análise abrange o período de 11/12/2019 a 11/12/2024, tendo o autor laborado no setor de abate. O autor alega, na petição inicial, que iniciava a sua jornada às 5h30 da manhã, e que almoçava somente após o final do expediente, entre 13h30 e 14h. Conforme consignado na origem, os cartões de ponto juntados aos autos apresentam a pré-assinalação de uma hora de intervalo, o que atrai, portanto, a distribuição do ônus da prova ao autor. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é permitida a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto, sendo consolidado o entendimento jurisprudencial de que, nesse cenário, incumbe ao empregado comprovar a fruição irregular do intervalo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. No caso em exame, o autor declarou, em seu depoimento pessoal, que almoçava após o final da jornada, entre 12h30 e 14h. Relatou que, imediatamente após a refeição, registrava o ponto e dirigia-se à área externa da unidade para o embarque no transporte de retorno à sua residência. O preposto da ré relatou em audiência que "se tiver animal para o abate tem que continuar até ser finalizado", bem como que o líder do setor teria autonomia para interromper o serviço para que os empregados pudessem almoçar. Por sua vez, a testemunha Vagner da Costa Silva, empregado do mesmo setor, afirmou que "almoça somente quando terminava a produção, só tinha almoço no meio da jornada quando quebrava algum equipamento, isso acontecia uma vez por mês ou a cada 2 meses, em regra só ia almoçar quanto terminava a produção". O depoimento do preposto da ré confirma que a regra era a concessão do intervalo para refeição após o final da jornada. A única testemunha ouvida no processo confirmou a dinâmica narrada na inicial, ou seja, de que o intervalo para descanso e alimentação ocorria após 6 horas de trabalho ininterrupto. Situação distinta ocorreria extraordinariamente, quando algum equipamento quebrasse. O c. TST tem entendido que a concessão de intervalo para descanso no início ou no fim da jornada de trabalho implica o descumprimento de norma de higiene e proteção da saúde, o que corresponde à sua não concessão: "II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO FINAL DA JORNADA. INVALIDADE. Hipótese em que se discute a validade da concessão do intervalo intrajornada após 6 horas de trabalho ininterrupto. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a concessão do intervalo intrajornada no início ou no fim da jornada de trabalho implicaria o descumprimento da norma de higiene e proteção da saúde, de natureza cogente e de ordem pública, visto que tal prática obriga o trabalhador a se submeter a uma jornada ininterrupta de mais de seis horas sem que haja o intervalo para descanso e alimentação, conforme estabelece o caput do artigo 71 da CLT. Assim, a concessão do intervalo intrajornada após seis horas de trabalho ininterrupto corresponde a sua não concessão, uma vez que frustra o objetivo da norma prevista no art. 71 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001275-29.2013.5.04.0733. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020. No mesmo sentido, acórdão deste e. Regional, proferido no processo de n. 0000188-56.2020.5.23.0121 (TRT da 23ª Região; Data de julgamento: 04-05-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO). Assim, tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório, considero que o intervalo para descanso e alimentação era concedido após 6 horas ininterruptas de trabalho, e reconheço a sua invalidade, mantendo a sentença que condenou a ré ao pagamento de 45 minutos diários, com adicional de 55%, de natureza indenizatória. Tendo em vista a vedação ao reformatio in pejus, mantenho o reconhecimento da concessão diária de 15 minutos. Nego provimento.” (Id a8ed3f0). Extraio da decisão integrativa: “OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Em primeiro lugar, faz-se necessário destacar que os Embargos de Declaração não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte sucumbente não concorde. Seu cabimento restringe-se às hipóteses previstas nos arts. 897-A, caput e parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC, que lhes atribuem apenas a destinação de sanar omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A par das razões expostas pelo embargante, denota-se que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada na decisão colegiada. Aliás, o acórdão demonstra de forma clara e detalhada as razões da decisão. Conforme consta do acórdão embargado, foi mantida a condenação ao pagamento correspondente à supressão parcial do intervalo intrajornada com base nas declarações do preposto da ré em audiência e no depoimento das testemunhas. Quanto ao reconhecimento da natureza salarial da ajuda de custos, o órgão colegiado entendeu que à ré incumbiria o ônus de comprovar sua vinculação ao ressarcimento de despesas, do qual não se desvencilhou. Oportuno registrar que a contradição se verifica quando adotados argumentos inconciliáveis entre si na mesma decisão, situação que evidentemente não é a verificada neste caso. O que a embargante pretende, na verdade, é o rejulgamento da causa. Isso porque, ao aludir a supostos vícios no acórdão, está, nada mais, nada menos, do que persistindo na rediscussão do acerto ou desacerto da decisão, à luz da prova documental produzida nos autos, com vistas a alcançar, por via oblíqua, sua reforma. Em outras palavras, o que se observa é o inconformismo da embargante com a decisão de mérito, motivo pelo qual busca revolver fatos e provas, o que não se admite por este remédio processual, haja vista que eventuais erros de procedimento e/ou de julgamento são impugnáveis por meio de recurso adequado. Em arremate, registro que eventual vício na decisão recorrida não exige prequestionamento, conforme entendimento consolidado pela SdBI-1 do TST: "OJ-SDI1-119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos)" Posto isso, rejeito os embargos opostos pela ré.” (Id 33010d4 - destaquei). Tendo em vista os fundamentos que alicerçam o acórdão objurgado, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação aos arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 186 e 927, “caput” e parágrafo único, do CC. - divergência jurisprudencial. - violação à NR n. 4 do MTE. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “doença ocupacional/ responsabilidade civil/ pretensões reparatórias". Aduz que “A decisão regional, ao reconhecer a existência de doença ocupacional e imputar responsabilidade à Recorrente, desconsiderou a ausência de comprovação cabal do nexo causal preponderante e da culpa patronal. A tese defensiva, reiterada em sede de recurso, baseia-se na premissa de que o ônus de demonstrar a relação direta entre as atividades laborais e o desenvolvimento da patologia, bem como a conduta culposa da empresa, recai sobre o Reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.” (fl. 3089). Alude que “(...) o laudo pericial, embora tenha atestado nexo de causalidade, não foi conclusivo quanto à exclusividade ou preponderância do fator laboral na eclosão da epicondilite lateral. A prova técnica não afastou, de forma inequívoca, a influência de fatores extralaborais ou degenerativos, tampouco demonstrou que as medidas preventivas adotadas pela Reclamada, em conformidade com as normas de saúde e segurança do trabalho, foram insuficientes para mitigar os riscos inerentes à atividade.” (fl. 3089). Sustenta que “(...) a presunção relativa de nexo causal, decorrente de fatores como o NTEP ou a própria atividade, não é suficiente para imputar a culpa patronal, essencial à configuração da responsabilidade civil subjetiva.” (fl. 3091). Argumenta que “(...) A Recorrente sempre demonstrou o compromisso com a segurança e saúde de seus colaboradores, implementando medidas preventivas e programas de controle, conforme exigido pela legislação e pelas melhores práticas do setor. A adoção dessas medidas, que visam a reduzir os riscos inerentes à atividade, afasta a premissa de que a empresa assumiu um risco extraordinário e desproporcional, que justificaria a aplicação da responsabilidade objetiva.” (fls. 3092/3093). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, aduzindo que se faz mister “(...) afastar a aplicação da responsabilidade objetiva e, consequentemente, a condenação imposta à Recorrente.” (fl. 3095). Consta do acórdão: “RESPONSABILIDADE CIVIL: DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da ré no acometimento de doença ocupacional pela parte autora, e condenou a demandada ao pagamento de indenizações por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e por danos materiais, consistente em pensão mensal até o fim da convalescença, no importe de 4% da remuneração do obreiro. A ré busca a reforma da sentença. Defende que a legislação brasileira exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal. Sustenta a ausência de elementos que demonstrem a prática de ato ilícito ou nexo causal por parte da recorrente. Alega que a decisão carece de suporte jurídico sólido e demonstra interpretação equivocada dos fatos e da legislação. Sustenta que a sentença se baseou em premissas frágeis e análise superficial das provas, especialmente quanto à comprovação da incapacidade laboral do recorrido. Afirma que a análise dos autos revela a ausência de elementos concretos que sustentem a conclusão do juízo de origem. Examino. De acordo com o laudo pericial (ID. f2db29a), foi diagnosticada epicondilite lateral no cotovelo direito do autor. O laudo apontou a seguinte conclusão: "O periciando de 48 anos apresenta sinais e sintomas relacionados a atividades laborais conforme relatado. A epicondilite surge devido ao desequilíbrio entre demanda mecânica e capacidade de recuperação do tendão, sendo comum em atividades que envolvem movimentos repetitivos e esforços excessivos sem um período adequado de recuperação. A desossa está diretamente relacionada ao desenvolvimento da epicondilite lateral devido à sobrecarga dos músculos extensores do punho causada pelo uso repetitivo de facas e ferramentas. A dor progressiva, fraqueza na pega e sensibilidade ao toque podem comprometer o desempenho do trabalho. Estratégias como o uso de facas afiadas, pausas regulares, fortalecimento do antebraço e ergonomia no trabalho podem ajudar a prevenir e minimizar os sintomas." Aos quesitos formulados o perito respondeu: "Conforme TABELA BRASILEIRA PARA A APURAÇÃO DO DANO CORPORAL. - CAPÍTULO 3 SISTEMA MUSCULOESQUELÉTICO, pagina 68 - estima-se perda parcial temporária, tendo como referência o lado dominante em 4%, não sendo evidenciado perda da pronação ou supinação. (...) Terapia estimada entre Fisioterapia: Programas de exercícios específicos têm duração variável, mas frequentemente estendem-se por 4 a 12 semanas, dependendo da resposta do paciente. Total do tratamento acreditando-se o tratamento proposto 2x por semana em 12 semanas - R$ 2844,00". Intimado, o experto prestou os seguintes esclarecimentos ao questionamento do Juízo de origem (Id. acbe09a): "b) Há nexo de causalidade unicamente ou de concausalidade entre o labor e as patologias? Considere, para a resposta, os fatores extralaborais e, do mesmo modo, o amplo histórico laboral do autor em outras atividades, como na de cortador de cana por 25 anos. Há nexo de causalidade. Durante os exames admissionais e os exames de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), foi demonstrada a integridade e aptidão do trabalhador para a atividade. No entanto, durante o exercício das funções, foi realizado um exame de Ultrassonografia do cotovelo direito em 19 de outubro de 2022 (ID bd3ace7), que evidenciou a presença de tendinopatia dos extensores - epicondilite lateral." Assim, conforme laudo pericial, a redução da capacidade laborativa em razão das enfermidades foi de 4%, de caráter temporário, com tempo de recuperação estimado entre 4 e 12 semanas, de inteira responsabilidade da ré (nexo causal). Assim, não procede o argumento da ré, no sentido de que não haveria evidências de nexo causal entre o labor desempenhado em seu benefício e a enfermidade diagnosticada e de efetiva perda ou redução da capacidade do trabalho. Isso porque o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos prestados pelo perito, atestam o dano à saúde do autor e a exclusiva participação da ré no surgimento da doença. Além disso, a ré não comprovou que as tarefas desempenhadas pela parte autora estariam em plena conformidade com as normas de ergonomia e saúde do trabalho. Ainda que assim fosse, por lei, a atividade explorada pela parte ré é reconhecida como de risco. Se a responsabilidade civil é, em regra, analisada sob a ótica subjetiva (artigos n. 187 e 927 do CC), noutro lado o parágrafo único do artigo n. 927 do Código Civil prevê a aplicação da responsabilidade objetiva aos acidentes do trabalho típicos e doenças ocupacionais relacionados com as atividades normalmente desempenhadas pelos seus empregados, já que se tratam de riscos inerentes ao ramo da atividade econômica eleita e explorada pelo Empregador. No caso em testilha, destaco que a Norma Regulamentadora n. 4 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que cuida dos serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, dispõe que a atividade desempenhada pela Ré, qual seja, abate de reses, fabricação e preparação de produtos de carne, possui grau de risco "03" (levando em consideração uma escala de variação que vai de 01 a 04). Assim, diferentemente do que alega a ré, a atividade econômica explorada é efetivamente de risco acentuado, tanto que o Ministério do Trabalho e Emprego acabou por editar a NR n. 36 para ditar procedimentos que devem ser observados pelas empresas frigoríficas a fim de evitar ou amenizar danos à saúde do trabalhador. Dessa forma, a atividade desenvolvida pela ré, por sua própria natureza, representa elevado risco a seus empregados, incidindo a responsabilidade objetiva, conforme exceção prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Assim, cabia à parte autora comprovar apenas o dano e o respectivo nexo de causa, o que a prova técnica satisfez. A impugnação da ré ao laudo pericial, sem outras provas que o corroborassem, não teve o condão de afastar as conclusões do expert, este sim em sintonia aos exames anexados com a exordial. Conquanto o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial realizado (art. 479, CPC), visto que analisa todas as provas produzidas, de acordo com o convencimento motivado (art. 371, CPC), não pode deles se afastar, como manda a boa hermenêutica, de modo que deve decidir em coro à prova pericial, quando não infirmada por outros elementos de convicção contundentes nos autos. Por consequência, presentes os requisitos para a responsabilidade civil da ré, não merece reforma o reconhecimento da obrigação de indenizar por parte da ré, com pagamento de indenizações por danos materiais e compensação por dano moral, uma vez que se trata de contexto em que o dano moral existe in re ipsa. No que se refere ao valor fixado para a compensação por dano moral, a doutrina aponta que o magistrado deve proceder à fixação levando em consideração os detalhes do caso concreto, tais como: a extensão do ato ilícito; a culpa do lesionante; a gravidade do dano e o potencial econômico-social do ofensor, de modo a assegurar a função pedagógica da medida, a fim de inibir a prática de outras situações semelhantes. No contexto dos autos, ponderando os elementos retromencionados, reputo merecer redução o valor da compensação por dano moral fixado na origem, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo.” (Id a8ed3f0). Tendo em vista os fundamentos que alicerçam o acórdão objurgado, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto as decisões paradigmas colacionadas no arrazoado (fls. 3090/3091 e 3093/3095), oriundas deste eg. Tribunal e de Turmas do col. TST, mostram-se inservíveis ao confronto de teses à luz do que dispõe a alínea “a” do art. 896 da CLT. Elucido que arguição de ofensa a normas regulamentadoras editadas pelo MTE não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (kt) CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - NATURAFRIG ALIMENTOS LTDA
TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000886-39.2024.5.23.0051 RECORRENTE: NATURAFRIG ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: JOSENILDO DOS SANTOS ROT 0000886-39.2024.5.23.0051 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NATURAFRIG ALIMENTOS LTDA SUZAN MICHELLY COELHO FERNANDES (MT12771) Recorrido: Advogado(s): JOSENILDO DOS SANTOS JORGE LUIZ ASSUNCAO SILVA (MT29453) RECURSO DE: NATURAFRIG ALIMENTOS LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 8e548d4; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 847acfe). Representação processual regular (Id feac920). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e31f6b8 : R$ 26.975,02; Custas fixadas, id e31f6b8 : R$ 838,18; Depósito recursal recolhido no RO, id 7dff9ea : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id ee3564e ; Condenação no acórdão, id a8ed3f0 : R$ 22.000,00; Custas no acórdão, id a8ed3f0 : R$ 440,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e64b7b6 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA DE CUSTO Alegação(ões): - violação ao art. 457, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “ajuda de custo”. Alega que “O pagamento efetuado pela Reclamada possuía o claro escopo de ressarcir despesas inerentes à prestação de serviços, característica intrínseca à natureza indenizatória da verba. A ausência de comprovação de despesas ou prestação de contas, ao contrário do que sustentado na origem, não tem o condão de descaracterizar a parcela, mormente quando a própria legislação, após a reforma trabalhista, passou a prever expressamente a sua natureza indenizatória, independentemente de tais formalidades, quando destinada a custear despesas autorizadas.” (fl. 3084). Elucida que “(...) A habitualidade, por si só, não transmuda a natureza da parcela, quando esta se destina ao custeio de despesas autorizadas pelo empregador.” (fl. 3084). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, aduzindo que se faz mister “(...) afastar a condenação à integração da parcela em outras verbas e seus reflexos, por manifesta violação ao art. 457, § 2º, da CLT.” (fl. 3087). Consta do acórdão: “AJUDA DE CUSTO O Juízo de origem reconheceu a natureza salarial da verba denominada ajuda de custo e condenou a ré ao pagamento dos respectivos reflexos. A ré, em seu apelo, busca a reforma da sentença. Alega que a verba possui natureza indenizatória, conforme o art. 457, § 2º, da CLT. Sustenta que a habitualidade do pagamento não altera sua natureza jurídica, sendo crucial a finalidade de ressarcimento de despesas. Menciona que o ônus de comprovar o caráter salarial da ajuda de custo recai sobre o autor. Postula o afastamento da condenação em reflexos da ajuda de custo. Analiso. Sendo incontroverso o recebimento da verba em comento, a controvérsia gravita em torno de sua natureza jurídica, porquanto, segundo a ré, a parcela ostenta natureza indenizatória, ao passo que a parte autora afirma a natureza jurídica salarial, já que era pago de "forma habitual, com valor fixo desvinculado de eventuais custos que por ventura oautor vier a ter no desempenho de suas funções." A relação jurídica posta em litígio refere-se a período posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), de 11/12/2019 a 11/12/2024. A Lei n. 13.467/17 alterou o § 2º, do art. 457, da CLT, o qual passou a ter a seguinte redação: "§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." Em recente decisão, tomada no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o Pleno do TST firmou o seguinte entendimento (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Portanto, tem-se que as alterações trazidas pela lei 13.467/2017 se aplicam imediatamente ao contrato de trabalho do autor, razão pela qual deve ser adotada a nova redação do § 2º, do art. 457, da CLT, para reconhecer a natureza indenizatória da verba. Não tendo a parte autora comprovado que o valor pago estaria desvinculado de eventuais custos que tenha suportado, não deve ser reconhecida a sua natureza salarial. Dou provimento ao apelo da ré para reconhecer a natureza indenizatória da parcela, afastando a condenação ao pagamento de reflexos. Todavia, restei vencida, nos termos do voto divergente do Exmo. Desembargador João Carlos Ribeiro de Souza: "DIVERGÊNCIA. PARCELA RECEBIDA. AJUDA DE CUSTO NÃO COMPROVADA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. A Relatora reforma a sentença para dar natureza salarial à parcela recebida pelo reclamante no valor de R$ 500,00 entendendo-se tratar de ajuda de custo conforme o art. 457, § 2º, da CLT. Data venia, o entendimento adotado no acórdão recorrido merece reforma. O v. acórdão reconheceu a natureza indenizatória da ajuda de custo tão somente com fundamento na nova redação do § 2º do art. 457 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, invertendo o ônus da prova em desfavor do trabalhador ao exigir que este demonstrasse o desvinculamento da parcela de eventuais custos suportados. Todavia, tal fundamentação não se sustenta diante da realidade fática incontroversa nos autos, qual seja, o pagamento da ajuda de custo de forma fixa e habitual, sem qualquer exigência de prestação de contas ou comprovação de despesas por parte do empregado. Com efeito, a natureza indenizatória da ajuda de custo pressupõe, necessariamente, sua vinculação ao ressarcimento de despesas efetivamente realizadas pelo empregado no desempenho de suas funções. Quando desvinculada de tal finalidade, a parcela perde seu caráter indenizatório e passa a revestir natureza salarial, independentemente da nomenclatura que lhe seja atribuída pelo empregador. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte divergência jurisprudencial: "Nos termos do art. 457, §2º da CLT, o pagamento de parcela denominada 'ajuda de custo' detém, como regra, natureza indenizatória. Entretanto, verificando-se o pagamento de tal parcela de forma fixa, ou ainda que variável, mensalmente disponibilizada ao empregado sem comprovação de despesas ou prestação de contas, torna-se imperativo o reconhecimento como verba salarial. [...] há que se reconhecer verdadeira a alegação da inicial acerca do caráter contraprestativo dessa parcela." (TRT da 23ª Região; Processo: 0000344-47.2023.5.23.0086; Rel. Des. Maria Beatriz Theodoro Gomes; julgamento: 23/10/2024) No mesmo sentido, o C. TST já se manifestou: "Ao não atribuir a ajuda de custo a uma despesa específica, fazendo seu pagamento em valor fixo e mensal, a conduta da reclamada revela o caráter desvinculado de um ressarcimento de despesas. Assim, nos termos do art. 9º da CLT, o pagamento dissimulado de salário, sem que este produza os efeitos típicos da parcela, configura fraude, ensejando a descaracterização da natureza indenizatória." (TST, Ag-AIRR-744-89.2016.5.06.0018, 2ª Turma, Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022) Portanto, a simples incidência do § 2º do art. 457 da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista, não tem o condão de conferir automaticamente natureza indenizatória a qualquer parcela assim denominada pelo empregador, sob pena de se admitir o uso da norma como instrumento de fraude aos direitos trabalhistas, em afronta ao art. 9º da CLT. No caso em análise, a própria parte reclamada não demonstrou - nem mesmo alegou de forma específica - que os valores pagos a título de ajuda de custo destinavam-se ao ressarcimento de despesas concretas incorridas pelo obreiro. Ao revés, restou incontroverso o pagamento fixo e habitual da parcela, sem prestação de contas, o que evidencia seu caráter contraprestativo e, portanto, salarial. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença que reconhecendo a natureza salarial da referida parcela condenou a reclamada ao pagamento dos respectivos reflexos legais. É como voto." Logo, mantenho a sentença. Nego provimento.” (Id a8ed3f0). Extraio da decisão integrativa: “OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Em primeiro lugar, faz-se necessário destacar que os Embargos de Declaração não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte sucumbente não concorde. Seu cabimento restringe-se às hipóteses previstas nos arts. 897-A, caput e parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC, que lhes atribuem apenas a destinação de sanar omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A par das razões expostas pelo embargante, denota-se que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada na decisão colegiada. Aliás, o acórdão demonstra de forma clara e detalhada as razões da decisão. Conforme consta do acórdão embargado, foi mantida a condenação ao pagamento correspondente à supressão parcial do intervalo intrajornada com base nas declarações do preposto da ré em audiência e no depoimento das testemunhas. Quanto ao reconhecimento da natureza salarial da ajuda de custos, o órgão colegiado entendeu que à ré incumbiria o ônus de comprovar sua vinculação ao ressarcimento de despesas, do qual não se desvencilhou. Oportuno registrar que a contradição se verifica quando adotados argumentos inconciliáveis entre si na mesma decisão, situação que evidentemente não é a verificada neste caso. O que a embargante pretende, na verdade, é o rejulgamento da causa. Isso porque, ao aludir a supostos vícios no acórdão, está, nada mais, nada menos, do que persistindo na rediscussão do acerto ou desacerto da decisão, à luz da prova documental produzida nos autos, com vistas a alcançar, por via oblíqua, sua reforma. Em outras palavras, o que se observa é o inconformismo da embargante com a decisão de mérito, motivo pelo qual busca revolver fatos e provas, o que não se admite por este remédio processual, haja vista que eventuais erros de procedimento e/ou de julgamento são impugnáveis por meio de recurso adequado. Em arremate, registro que eventual vício na decisão recorrida não exige prequestionamento, conforme entendimento consolidado pela SdBI-1 do TST: "OJ-SDI1-119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos)" Posto isso, rejeito os embargos opostos pela ré.” (Id 33010d4 – destaquei). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto as decisões paradigmas colacionadas no arrazoado (fls. 3085 e 3085/3087), oriundas deste eg. Tribunal, mostram-se inservíveis ao confronto de teses à luz do que dispõe a alínea “a” do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XXVI, da CF. - violação ao art. 71 da CLT. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “intervalo intrajornada”. Afirma que o órgão turmário, “(...) ao desconsiderar a regularidade da concessão do intervalo intrajornada, incorreu em violação direta ao ordenamento jurídico, especialmente no que tange à autonomia normativa coletiva. Conforme o Acordo Coletivo de Trabalho vigente à época, a empresa estava autorizada a realizar o pré-assinalamento do período de descanso e alimentação. Tal pactuação, amparada pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, confere validade às negociações entre empregados e empregadores, desde que não contrariem a lei ou a ordem pública.” (fl. 3088). Assevera que “(...) a Recorrente sempre realizou o registro do intervalo intrajornada nos controles de ponto, em estrita observância ao que fora acordado. A alegação de supressão ou redução do período, portanto, carece de fundamento, uma vez que a empresa cumpriu com a determinação legal de conceder o intervalo mínimo de uma hora, conforme pactuado e registrado.” (fl. 3088). Elucida que “(...) a prova documental, consubstanciada nos cartões de ponto, demonstra que o intervalo intrajornada era devidamente pré-assinalado e gozado, afastando a premissa de sua não concessão ou fruição irregular. A mera alegação em sentido contrário, desprovida de robusta comprovação, não tem o condão de desconstituir a validade dos registros e da pactuação coletiva, que foram observados pela empresa.” (fl. 3088). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, aduzindo que se faz mister “(...) afastar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da suposta irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, porquanto a empresa atuou em estrita conformidade com a legislação e o Acordo Coletivo de Trabalho aplicável.” (fl. 3088). Consta do acórdão: “INTERVALO INTRAJORNADA O Juízo de origem condenou a ré ao pagamento de 45 minutos diários de intervalo intrajornada, ao considerar que a parte autora usufruía de somente 15 minutos de intervalo. A ré, em seu apelo, alega que a prova produzida nos autos revela fragilidade quanto à alegação de supressão ou redução do intervalo. Pondera que a empresa sempre se pautou pela concessão do intervalo intrajornada, conforme as normas legais. Menciona que a legislação trabalhista exige prova robusta da infração para que se justifique a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo. Cita que possui Acordo Coletivo de Trabalho que possibilita o pré-assinalamento do intervalo intrajornada. Acrescenta que o autor sempre gozou de, no mínimo, 1 (uma) hora de intervalo para descanso e/ou refeições, o que ficou cabalmente comprovado. Entende que a decisão recorrida não valorou adequadamente as provas produzidas pela reclamada, que demonstram a concessão regular do intervalo. Defende que pequenas variações nos horários das concessões não podem ser interpretadas como supressão do intervalo. Passo à análise. O caso em análise abrange o período de 11/12/2019 a 11/12/2024, tendo o autor laborado no setor de abate. O autor alega, na petição inicial, que iniciava a sua jornada às 5h30 da manhã, e que almoçava somente após o final do expediente, entre 13h30 e 14h. Conforme consignado na origem, os cartões de ponto juntados aos autos apresentam a pré-assinalação de uma hora de intervalo, o que atrai, portanto, a distribuição do ônus da prova ao autor. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é permitida a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto, sendo consolidado o entendimento jurisprudencial de que, nesse cenário, incumbe ao empregado comprovar a fruição irregular do intervalo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. No caso em exame, o autor declarou, em seu depoimento pessoal, que almoçava após o final da jornada, entre 12h30 e 14h. Relatou que, imediatamente após a refeição, registrava o ponto e dirigia-se à área externa da unidade para o embarque no transporte de retorno à sua residência. O preposto da ré relatou em audiência que "se tiver animal para o abate tem que continuar até ser finalizado", bem como que o líder do setor teria autonomia para interromper o serviço para que os empregados pudessem almoçar. Por sua vez, a testemunha Vagner da Costa Silva, empregado do mesmo setor, afirmou que "almoça somente quando terminava a produção, só tinha almoço no meio da jornada quando quebrava algum equipamento, isso acontecia uma vez por mês ou a cada 2 meses, em regra só ia almoçar quanto terminava a produção". O depoimento do preposto da ré confirma que a regra era a concessão do intervalo para refeição após o final da jornada. A única testemunha ouvida no processo confirmou a dinâmica narrada na inicial, ou seja, de que o intervalo para descanso e alimentação ocorria após 6 horas de trabalho ininterrupto. Situação distinta ocorreria extraordinariamente, quando algum equipamento quebrasse. O c. TST tem entendido que a concessão de intervalo para descanso no início ou no fim da jornada de trabalho implica o descumprimento de norma de higiene e proteção da saúde, o que corresponde à sua não concessão: "II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO FINAL DA JORNADA. INVALIDADE. Hipótese em que se discute a validade da concessão do intervalo intrajornada após 6 horas de trabalho ininterrupto. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a concessão do intervalo intrajornada no início ou no fim da jornada de trabalho implicaria o descumprimento da norma de higiene e proteção da saúde, de natureza cogente e de ordem pública, visto que tal prática obriga o trabalhador a se submeter a uma jornada ininterrupta de mais de seis horas sem que haja o intervalo para descanso e alimentação, conforme estabelece o caput do artigo 71 da CLT. Assim, a concessão do intervalo intrajornada após seis horas de trabalho ininterrupto corresponde a sua não concessão, uma vez que frustra o objetivo da norma prevista no art. 71 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001275-29.2013.5.04.0733. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020. No mesmo sentido, acórdão deste e. Regional, proferido no processo de n. 0000188-56.2020.5.23.0121 (TRT da 23ª Região; Data de julgamento: 04-05-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO). Assim, tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório, considero que o intervalo para descanso e alimentação era concedido após 6 horas ininterruptas de trabalho, e reconheço a sua invalidade, mantendo a sentença que condenou a ré ao pagamento de 45 minutos diários, com adicional de 55%, de natureza indenizatória. Tendo em vista a vedação ao reformatio in pejus, mantenho o reconhecimento da concessão diária de 15 minutos. Nego provimento.” (Id a8ed3f0). Extraio da decisão integrativa: “OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Em primeiro lugar, faz-se necessário destacar que os Embargos de Declaração não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte sucumbente não concorde. Seu cabimento restringe-se às hipóteses previstas nos arts. 897-A, caput e parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC, que lhes atribuem apenas a destinação de sanar omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A par das razões expostas pelo embargante, denota-se que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada na decisão colegiada. Aliás, o acórdão demonstra de forma clara e detalhada as razões da decisão. Conforme consta do acórdão embargado, foi mantida a condenação ao pagamento correspondente à supressão parcial do intervalo intrajornada com base nas declarações do preposto da ré em audiência e no depoimento das testemunhas. Quanto ao reconhecimento da natureza salarial da ajuda de custos, o órgão colegiado entendeu que à ré incumbiria o ônus de comprovar sua vinculação ao ressarcimento de despesas, do qual não se desvencilhou. Oportuno registrar que a contradição se verifica quando adotados argumentos inconciliáveis entre si na mesma decisão, situação que evidentemente não é a verificada neste caso. O que a embargante pretende, na verdade, é o rejulgamento da causa. Isso porque, ao aludir a supostos vícios no acórdão, está, nada mais, nada menos, do que persistindo na rediscussão do acerto ou desacerto da decisão, à luz da prova documental produzida nos autos, com vistas a alcançar, por via oblíqua, sua reforma. Em outras palavras, o que se observa é o inconformismo da embargante com a decisão de mérito, motivo pelo qual busca revolver fatos e provas, o que não se admite por este remédio processual, haja vista que eventuais erros de procedimento e/ou de julgamento são impugnáveis por meio de recurso adequado. Em arremate, registro que eventual vício na decisão recorrida não exige prequestionamento, conforme entendimento consolidado pela SdBI-1 do TST: "OJ-SDI1-119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos)" Posto isso, rejeito os embargos opostos pela ré.” (Id 33010d4 - destaquei). Tendo em vista os fundamentos que alicerçam o acórdão objurgado, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação aos arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 186 e 927, “caput” e parágrafo único, do CC. - divergência jurisprudencial. - violação à NR n. 4 do MTE. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “doença ocupacional/ responsabilidade civil/ pretensões reparatórias". Aduz que “A decisão regional, ao reconhecer a existência de doença ocupacional e imputar responsabilidade à Recorrente, desconsiderou a ausência de comprovação cabal do nexo causal preponderante e da culpa patronal. A tese defensiva, reiterada em sede de recurso, baseia-se na premissa de que o ônus de demonstrar a relação direta entre as atividades laborais e o desenvolvimento da patologia, bem como a conduta culposa da empresa, recai sobre o Reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.” (fl. 3089). Alude que “(...) o laudo pericial, embora tenha atestado nexo de causalidade, não foi conclusivo quanto à exclusividade ou preponderância do fator laboral na eclosão da epicondilite lateral. A prova técnica não afastou, de forma inequívoca, a influência de fatores extralaborais ou degenerativos, tampouco demonstrou que as medidas preventivas adotadas pela Reclamada, em conformidade com as normas de saúde e segurança do trabalho, foram insuficientes para mitigar os riscos inerentes à atividade.” (fl. 3089). Sustenta que “(...) a presunção relativa de nexo causal, decorrente de fatores como o NTEP ou a própria atividade, não é suficiente para imputar a culpa patronal, essencial à configuração da responsabilidade civil subjetiva.” (fl. 3091). Argumenta que “(...) A Recorrente sempre demonstrou o compromisso com a segurança e saúde de seus colaboradores, implementando medidas preventivas e programas de controle, conforme exigido pela legislação e pelas melhores práticas do setor. A adoção dessas medidas, que visam a reduzir os riscos inerentes à atividade, afasta a premissa de que a empresa assumiu um risco extraordinário e desproporcional, que justificaria a aplicação da responsabilidade objetiva.” (fls. 3092/3093). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, aduzindo que se faz mister “(...) afastar a aplicação da responsabilidade objetiva e, consequentemente, a condenação imposta à Recorrente.” (fl. 3095). Consta do acórdão: “RESPONSABILIDADE CIVIL: DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da ré no acometimento de doença ocupacional pela parte autora, e condenou a demandada ao pagamento de indenizações por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e por danos materiais, consistente em pensão mensal até o fim da convalescença, no importe de 4% da remuneração do obreiro. A ré busca a reforma da sentença. Defende que a legislação brasileira exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal. Sustenta a ausência de elementos que demonstrem a prática de ato ilícito ou nexo causal por parte da recorrente. Alega que a decisão carece de suporte jurídico sólido e demonstra interpretação equivocada dos fatos e da legislação. Sustenta que a sentença se baseou em premissas frágeis e análise superficial das provas, especialmente quanto à comprovação da incapacidade laboral do recorrido. Afirma que a análise dos autos revela a ausência de elementos concretos que sustentem a conclusão do juízo de origem. Examino. De acordo com o laudo pericial (ID. f2db29a), foi diagnosticada epicondilite lateral no cotovelo direito do autor. O laudo apontou a seguinte conclusão: "O periciando de 48 anos apresenta sinais e sintomas relacionados a atividades laborais conforme relatado. A epicondilite surge devido ao desequilíbrio entre demanda mecânica e capacidade de recuperação do tendão, sendo comum em atividades que envolvem movimentos repetitivos e esforços excessivos sem um período adequado de recuperação. A desossa está diretamente relacionada ao desenvolvimento da epicondilite lateral devido à sobrecarga dos músculos extensores do punho causada pelo uso repetitivo de facas e ferramentas. A dor progressiva, fraqueza na pega e sensibilidade ao toque podem comprometer o desempenho do trabalho. Estratégias como o uso de facas afiadas, pausas regulares, fortalecimento do antebraço e ergonomia no trabalho podem ajudar a prevenir e minimizar os sintomas." Aos quesitos formulados o perito respondeu: "Conforme TABELA BRASILEIRA PARA A APURAÇÃO DO DANO CORPORAL. - CAPÍTULO 3 SISTEMA MUSCULOESQUELÉTICO, pagina 68 - estima-se perda parcial temporária, tendo como referência o lado dominante em 4%, não sendo evidenciado perda da pronação ou supinação. (...) Terapia estimada entre Fisioterapia: Programas de exercícios específicos têm duração variável, mas frequentemente estendem-se por 4 a 12 semanas, dependendo da resposta do paciente. Total do tratamento acreditando-se o tratamento proposto 2x por semana em 12 semanas - R$ 2844,00". Intimado, o experto prestou os seguintes esclarecimentos ao questionamento do Juízo de origem (Id. acbe09a): "b) Há nexo de causalidade unicamente ou de concausalidade entre o labor e as patologias? Considere, para a resposta, os fatores extralaborais e, do mesmo modo, o amplo histórico laboral do autor em outras atividades, como na de cortador de cana por 25 anos. Há nexo de causalidade. Durante os exames admissionais e os exames de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), foi demonstrada a integridade e aptidão do trabalhador para a atividade. No entanto, durante o exercício das funções, foi realizado um exame de Ultrassonografia do cotovelo direito em 19 de outubro de 2022 (ID bd3ace7), que evidenciou a presença de tendinopatia dos extensores - epicondilite lateral." Assim, conforme laudo pericial, a redução da capacidade laborativa em razão das enfermidades foi de 4%, de caráter temporário, com tempo de recuperação estimado entre 4 e 12 semanas, de inteira responsabilidade da ré (nexo causal). Assim, não procede o argumento da ré, no sentido de que não haveria evidências de nexo causal entre o labor desempenhado em seu benefício e a enfermidade diagnosticada e de efetiva perda ou redução da capacidade do trabalho. Isso porque o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos prestados pelo perito, atestam o dano à saúde do autor e a exclusiva participação da ré no surgimento da doença. Além disso, a ré não comprovou que as tarefas desempenhadas pela parte autora estariam em plena conformidade com as normas de ergonomia e saúde do trabalho. Ainda que assim fosse, por lei, a atividade explorada pela parte ré é reconhecida como de risco. Se a responsabilidade civil é, em regra, analisada sob a ótica subjetiva (artigos n. 187 e 927 do CC), noutro lado o parágrafo único do artigo n. 927 do Código Civil prevê a aplicação da responsabilidade objetiva aos acidentes do trabalho típicos e doenças ocupacionais relacionados com as atividades normalmente desempenhadas pelos seus empregados, já que se tratam de riscos inerentes ao ramo da atividade econômica eleita e explorada pelo Empregador. No caso em testilha, destaco que a Norma Regulamentadora n. 4 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que cuida dos serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, dispõe que a atividade desempenhada pela Ré, qual seja, abate de reses, fabricação e preparação de produtos de carne, possui grau de risco "03" (levando em consideração uma escala de variação que vai de 01 a 04). Assim, diferentemente do que alega a ré, a atividade econômica explorada é efetivamente de risco acentuado, tanto que o Ministério do Trabalho e Emprego acabou por editar a NR n. 36 para ditar procedimentos que devem ser observados pelas empresas frigoríficas a fim de evitar ou amenizar danos à saúde do trabalhador. Dessa forma, a atividade desenvolvida pela ré, por sua própria natureza, representa elevado risco a seus empregados, incidindo a responsabilidade objetiva, conforme exceção prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Assim, cabia à parte autora comprovar apenas o dano e o respectivo nexo de causa, o que a prova técnica satisfez. A impugnação da ré ao laudo pericial, sem outras provas que o corroborassem, não teve o condão de afastar as conclusões do expert, este sim em sintonia aos exames anexados com a exordial. Conquanto o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial realizado (art. 479, CPC), visto que analisa todas as provas produzidas, de acordo com o convencimento motivado (art. 371, CPC), não pode deles se afastar, como manda a boa hermenêutica, de modo que deve decidir em coro à prova pericial, quando não infirmada por outros elementos de convicção contundentes nos autos. Por consequência, presentes os requisitos para a responsabilidade civil da ré, não merece reforma o reconhecimento da obrigação de indenizar por parte da ré, com pagamento de indenizações por danos materiais e compensação por dano moral, uma vez que se trata de contexto em que o dano moral existe in re ipsa. No que se refere ao valor fixado para a compensação por dano moral, a doutrina aponta que o magistrado deve proceder à fixação levando em consideração os detalhes do caso concreto, tais como: a extensão do ato ilícito; a culpa do lesionante; a gravidade do dano e o potencial econômico-social do ofensor, de modo a assegurar a função pedagógica da medida, a fim de inibir a prática de outras situações semelhantes. No contexto dos autos, ponderando os elementos retromencionados, reputo merecer redução o valor da compensação por dano moral fixado na origem, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo.” (Id a8ed3f0). Tendo em vista os fundamentos que alicerçam o acórdão objurgado, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto as decisões paradigmas colacionadas no arrazoado (fls. 3090/3091 e 3093/3095), oriundas deste eg. Tribunal e de Turmas do col. TST, mostram-se inservíveis ao confronto de teses à luz do que dispõe a alínea “a” do art. 896 da CLT. Elucido que arguição de ofensa a normas regulamentadoras editadas pelo MTE não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (kt) CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILDO DOS SANTOS
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