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0000886-39.2015.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de ação de nulação c/c reitegração de posse com pedido de tutela de antecipada proposta por FERNANDA RODRIGUES BARBOSA e OUTROS em face de ESPÓLIO DE CLEONICE DOS SANTOS DA SILVA. No curso da ação foi notificado pela parte autora o falecimento da ré em 20/04/2019, conforme fls. 337. Decisão às fls. 339, suspendeu o feito para que a autora promovesse a intimação de eventuais sucessores ou inventariante. Foi informado à fl. 358 e 376, que os herdeiros seriam Camila Mariane dos Santos Silva, Marcela Caroline dos Santos Silva e Marcos Antônio Pereira da Silva, e ainda foi requerido consulta de endereço nos sistemas INFOJUD, BANCEJUD, RENAJUD e INFOSEG. Decisão às fls. 386, determinou consulta de endereço no sistema Infojud em relação à todos os herdeiros. Determinada a citação por edital às fls. 402. Contestação da Curadoria Especial à fl. 420/421. Sentença proferida à fl. 437/439 em 30/04/2024, acolheu o pedido da autora anuldando o negócio jurídico e reitegrando a posse em favor da autora. A sentença transitou em julgado em 14/06/2024. Mandado de notificação à fl. 461, restou negativo por ausência de pessoas no imóvel. Mandado de reitegração de posse à fl. 479 e 486, restaram negativos por ausência de determinação do juízo para eventausi bens encontrados no imóvel. Manifestação dos herdeiros da parte ré às fls. 488/512, alegando nulidade de citação dos herdeiros. Manifestação da parte autora à fl. 517/523. Procuração dos herdeiros às fls. 551. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte autora requereu consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Infoseg, conforme fls. 358/376. Todavia, o juízo entedeu cabível apenas o deferimento da consulta ao sistema INFOJUD. A diligência destinada à localização dos herdeiros mediante consulta ao sistema eletrônico disponível, do INFOJUD, caracteriza providência adequada e proporcional às circunstâncias da presente ação. O artigo 256, § 3º, do CPC não exige o exaurimento absoluto de todos os bancos de dados ou cadastrso públicos existentes para autorizar a citação ficta, sendo suficiente a demonstração de que foram empreendidas diligências razáveis e idônes para a localização dos herdeiros, requisito que se encontra devidamente atendido nos autos. Ressalta-se que na ação em apenso de nº 0005665-37.2015.8.19.0205 na qual o Espólio de Cleonice dos Santos Silva figura como parte autora, a ação foi extinta por falta de habilitação dos herdeiros, que não se habilitaram e abandonaram o feito. Ademais, o imóvel encontra-se vazio, conforme mandado de notificação à fl. 461. Ante o exposto, não se verifica qualquer irregularidade apta a macular a citação por edital realizada, tampouco fundamento que justifique a nulidade da citação. Diante disso, Expeça-se mandado de reitegração de posse e intime-se a parte autora para acompanhar a diligência a ser realizada pelo OJA, ficando a parte autora (ou seu representante legal) nomeada como depositária dos bens eventualmente encontrados no local. Intimem-se.

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