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0000886-27.2026.5.23.0000

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Tribunal
TRT23
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · Tribunal Pleno · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES MSCiv 0000886-27.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: LUCAS OLIVEIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE CONFRESA MT DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCAS OLIVEIRA DA SILVA em face de atos praticados pelo Juízo da Vara do Trabalho de Confresa/MT, consubstanciados nas decisões de IDs cc7f6bd e a946e7f, proferidas nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000244-64.2026.5.23.0126. Alega o impetrante, em síntese, que a autoridade coatora autorizou à reclamada a oitiva de suas testemunhas de forma 100% telepresencial, pela plataforma Zoom, mas indeferiu o mesmo procedimento em relação às suas testemunhas, todas residentes em Canarana/MT, sob o fundamento de preclusão do prazo anteriormente fixado para requerimento de reserva de sala passiva. Sustenta que, quando encerrado o prazo, a oitiva telepresencial estava expressamente vedada pelo próprio Juízo, tendo sido admitida somente posteriormente, em razão da indisponibilidade de vagas no SISDOV, razão pela qual seria logicamente impossível reconhecer a preclusão de faculdade que ainda não existia. Argumenta que a negativa viola a isonomia e a paridade de armas, diante da identidade da situação fática das testemunhas de ambas as partes, além de impor ônus desproporcional ao exercício do direito de defesa. Aduz, por fim, que a realização da audiência sem a produção da prova oral poderá acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, requerendo, em caráter liminar, a autorização para que suas testemunhas sejam ouvidas telepresencialmente, nas mesmas condições concedidas à parte adversa. Analiso. A teor do disposto no inciso III do artigo 7º da Lei n. 12.016/09, a suspensão do ato que motivou a impetração do mandado de segurança deve ocorrer quando "houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Sobre os requisitos para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, leciona Manoel Antonio Teixeira Filho: "São dois requisitos, portanto, a serem observados pelo juiz, para efeito de concessão da liminar. Esses requisitos são cumulativos. Isso significa dizer que se estiver presente apenas um deles, o juiz não estará autorizado a deferir liminarmente a providência." [1] (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de direito processual do trabalho. Vol. III. São Paulo: LTr, 2009. p. 2958/2959, grifo acrescido). Mais adiante em sua obra, o referido doutrinador destaca que é obrigação do impetrante demonstrar "a relevância do fundamento do seu pedido e que, sem a liminar, a segurança que viesse a ser concedida pela decisão se tornaria ineficaz" (sem destaque no original). No caso, reputo presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da medida. Inicialmente, registro que não desconheço o entendimento adotado pelo Tribunal Pleno deste Regional no julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 0000603-72.2024.5.23.0000, no qual prevaleceu a compreensão de que, "nos termos do art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ e do art. 3º-C do Provimento 8/2021 da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região, a realização da audiência em formato telepresencial sujeita-se ao juízo de conveniência do magistrado, não se configurando como um direito absoluto das partes, tampouco de seus procuradores". Trata-se, em princípio, de precedente cuja observância se impõe em feitos com contornos fáticos similares, nos termos do art. 927, V, do CPC. O caso concreto, contudo, apresenta peculiaridade suficiente para justificar a distinção (distinguishing) em relação ao referido precedente. A controvérsia submetida ao Tribunal Pleno restringiu-se à definição acerca da existência, ou não, de direito subjetivo das partes e de seus procuradores à realização de audiência em formato telepresencial. A presente impetração, diversamente, não busca o reconhecimento de direito subjetivo absoluto à realização de audiência telepresencial. A questão decorre de circunstâncias específicas verificadas no curso da instrução e da própria condução do processo pela autoridade coatora. A sequência temporal dos atos processuais é determinante para a solução da controvérsia. Por meio do despacho de ID 055eb10, de 12/06/2026, o Juízo de origem designou audiência de instrução para 31/08/2026, às 9h30, determinando que as testemunhas residentes fora da jurisdição deveriam comparecer presencialmente à sede do Juízo ou, mediante requerimento formulado no prazo preclusivo de dez dias úteis antes da audiência, ser ouvidas por videoconferência em sala passiva do juízo correspondente. No mesmo pronunciamento, consignou-se expressamente: “NÃO SERÃO INQUIRIDAS testemunhas telepresencialmente, segundo a conveniência da parte” (ID dc869f2, fls. 57) O prazo, portanto, destinava-se à solicitação de reserva de sala passiva. A modalidade telepresencial não constituía faculdade disponível às partes naquele momento; ao contrário, estava expressamente vedada. Em 12/08/2026, a autoridade coatora deferiu à reclamada a reserva de sala passiva do SISDOV da Vara do Trabalho de Água Boa/MT para a oitiva de suas testemunhas (ID 52c092d, fls.62). Em 17/08/2026, exatamente no último dia do prazo estabelecido no despacho de ID 055eb10, a Secretaria certificou a indisponibilidade de vagas na sala única do SISDOV daquela unidade para a data da audiência. Diante dessa circunstância, em 19/08/2026, dois dias úteis após o encerramento do prazo, a autoridade coatora modificou o procedimento e, por meio do despacho de ID b89d0c1, fls. 64, autorizou exclusivamente às testemunhas da reclamada o comparecimento de forma 100% telepresencial, pela plataforma Zoom, consignando: “1. Considerando que o processo tramita pelo ‘Juízo 100% Digital’ e para evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, diante da indisponibilidade de vagas no SISDOV de Água Boa/MT, determino o comparecimento das testemunhas indicadas pela ré, AFS EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI – EPP, de forma telepresencial, através do seguinte link(...)” Em 21/08/2026, já estabelecida essa nova possibilidade, o impetrante apresentou o rol de suas três testemunhas, todas residentes em Canarana/MT, juntou os respectivos comprovantes de residência e requereu que fossem ouvidas de forma telepresencial, “nos mesmos moldes concedidos à primeira Reclamada (ID 72cda90, fls. 65)”. O requerimento foi indeferido pelo despacho de ID 7d8dfc9, fls. 73, de 24/08/2026, sob o fundamento de preclusão do prazo de dez dias úteis, conforme expressamente consignado: “Portanto, no prazo preclusivo de 10 dias úteis, antes da audiência, deveria a parte formular pedidos para comparecimento telepresencial da testemunha, com a indicação obrigatória de seu endereço para que seja operacionalizado o sistema SISDOV ou expedição de carta precatória. Verifico que a parte peticionante não observou o prazo para requerimento, de modo que correu a preclusão para a formular tal pretensão. Diante disso, indefiro o requerimento da parte autora para oitiva da testemunha na modalidade telepresencial.” O impetrante apresentou pedido de reconsideração, apontando, entre outros aspectos, a identidade da situação fática das testemunhas de ambas as partes, a alteração do procedimento pelo próprio Juízo e a impossibilidade de lhe atribuir as consequências decorrentes da indisponibilidade do SISDOV (ID eca7fba, fls. 74). O pedido foi rejeitado pela decisão de ID a946e7f, que manteve o indeferimento mediante reprodução integral do despacho anterior. Essa sucessão de atos constitui a peculiaridade que autoriza o distinguishing em relação ao entendimento geral firmado pelo Tribunal Pleno. Não se pretende, aqui, afastar a orientação segundo a qual a definição da modalidade da audiência se insere, em regra, no juízo de conveniência do magistrado. A controvérsia é outra: saber se essa prerrogativa pode ser exercida de maneira assimétrica, para conceder a uma parte determinada modalidade de produção da prova e negá-la à outra, embora ambas se encontrem em situação fática equivalente e inexista justificativa objetiva para o tratamento diferenciado. As testemunhas do impetrante e da reclamada residem em Canarana/MT e deverão participar da mesma audiência. Não se identifica, ao menos em juízo de cognição sumária, circunstância peculiar relativa às testemunhas do impetrante que justifique a negativa da modalidade telepresencial. Incide, nesse contexto, o princípio da paridade de armas. O art. 7º do CPC assegura às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. A igualdade processual não impede a adoção de tratamento diferenciado quando fundada em razões objetivas e juridicamente legítimas. O que não se admite é o estabelecimento de discrímen entre situações equivalentes sem a indicação de fundamento concreto que o justifique. É justamente o que se verifica, em princípio, na hipótese. A autoridade coatora reconheceu, em relação à reclamada, que a indisponibilidade de vagas no SISDOV justificava a adoção da modalidade telepresencial, inclusive para “evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa”. O mesmo fundamento se aplica às testemunhas do impetrante. Não se identifica, portanto, justificativa relacionada à prova, às testemunhas, à estrutura tecnológica ou à organização da audiência que sustente a diferenciação. O tratamento desigual acaba por coincidir, em termos práticos, com a posição processual ocupada pelas partes. A prerrogativa judicial de condução do processo não pode servir de fundamento para a criação de assimetria processual desprovida de justificativa, especialmente quando a consequência concreta é restringir a produção de prova de uma das partes. Nesse ponto, a distinção em relação ao precedente do Tribunal Pleno é clara. Não se está reconhecendo direito subjetivo geral à audiência telepresencial, mas assegurando tratamento processual equivalente em situação na qual o próprio Juízo já admitiu a modalidade para a parte adversa. A negativa não pode ser justificada pela preclusão, pois, quando encerrado o prazo previsto no ID 055eb10, a modalidade telepresencial estava expressamente vedada, tendo sido admitida somente posteriormente, por meio do despacho de ID b89d0c1, em razão da indisponibilidade de vagas no SISDOV. Ademais, quando ainda em curso o prazo, veio aos autos a certidão da Secretaria de que não havia disponibilidade para o agendamento requerido, o que tornava inócua a eventual manifestação do autor requerendo também a oitiva de suas testemunhas pelo sistema SISDOV. Demais disto, as testemunhas do impetrante, assim como as do litisconsorte passivo necessário, residem em Canarana/MT, a aproximadamente 406 quilômetros da sede da Vara do Trabalho, impondo-se, com o comparecimento presencial, ônus concreto que não se justifica diante da viabilidade técnica da modalidade telepresencial já reconhecida no próprio processo. Nesse contexto, a manutenção do tratamento desigual ultrapassa os limites do juízo de conveniência na condução da audiência. O art. 5º, caput, da Constituição Federal assegura a igualdade, enquanto seus incisos LIV e LV estabelecem, respectivamente, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. A paridade de armas constitui, nesse contexto, expressão concreta dessas garantias constitucionais. Não se mostra compatível com o devido processo legal que uma parte possa produzir sua prova testemunhal remotamente, enquanto a outra, em situação equivalente, seja compelida ao deslocamento presencial, sem justificativa objetiva para o discrímen. A ausência de fundamento específico para o tratamento diferenciado restringe injustificadamente os meios de defesa e, se mantida, poderá importar vilipêndio ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Neste sentido mutatis mutandis é o aresto abaixo colacionado: “MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE REVELIA. DEFESA OPORTUNA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA NA FORMA TELEPRESENCIAL NÃO APRECIADO. DEFERIMENTO APENAS A UMA DAS PARTES. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. PARIDADE DE ARMAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA. Viola direito líquido e certo da impetrante, em clara ofensa ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e "paridade de armas", além de configurar decisão teratológica, o indeferimento de pedido de adiamento de audiência e a declaração de revelia, com cominação de confissão ficta, quando constatado que: a) houve deferimento da presença virtual da reclamante em audiência, mas negado o mesmo benefício à reclamada/impetrante, quando presentes os mesmos motivos (dificuldade de deslocamento até a comarca da Vara do Trabalho); b) deixou-se de apreciar a petição da empresa/impetrante a respeito da realização da audiência de forma telepresencial, integralmente, para ambas as partes; c) foi declarada a revelia, não obstante a impetrante tenha apresentado defesa e igualmente informado em petição que estivera presente no link disponibilizado para a audiência virtual, demonstrando ânimo de defesa; d) indeferiu-se o pedido formulado por escrito, enquanto a audiência ocorria de forma presencial, para adiamento da assentada, uma vez que havia atraso de quase duas horas em relação à hora aprazada para seu início, em virtude de atraso atribuível o próprio juiz. Segurança concedida para, confirmando a medida liminar, tornar sem efeito a declaração de "revelia" e a "pena de confissão" aplicadas à reclamada na audiência realizada em 25/09/2024 (no processo nº 0000662-06.2024.5.13.0011), bem como para determinar que a instrução processual na reclamação trabalhista prossiga possibilitando à impetrante/reclamada, assim como à litisconsorte/reclamante, direito à ampla defesa e ao contraditório, inclusive com depoimento pessoal e inquirição de testemunhas. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Tribunal Pleno). Acórdão: 0001989-19.2024.5.13.0000. Relator(a): UBIRATAN MOREIRA DELGADO. Data de julgamento: 12/12/2024. Juntado aos autos em 17/12/2024. Disponível em: " (destaque acrescido). O perigo da demora também se encontra caracterizado. A audiência de instrução está designada para 31/08/2026, às 9h30. A realização do ato sem a oitiva das testemunhas do impetrante poderá acarretar a perda definitiva da prova oral, de modo que eventual concessão da segurança somente ao final não será capaz de restabelecer, com utilidade, a situação processual pretendida. Presentes, portanto, a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas posteriormente, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a oitiva das testemunhas do impetrante seja realizada de forma telepresencial, pela plataforma Zoom, na audiência de instrução designada para 31/08/2026, às 9h30, em igualdade de condições com as testemunhas da reclamada, observadas as regras pertinentes à realização do ato. Nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09, notifique-se, com urgência, a autoridade coatora (mediante encaminhamento para seu e-mail funcional e no correio eletrônico da Vara do Trabalho de Confresa/MT) para adoção das providências necessárias e prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao Procurador Chefe da Advocacia Geral da União em Mato Grosso sobre a presente ação, nos termos dispostos no art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Citem-se os litisconsortes passivos necessários sobre a impetração do presente mandamus e acerca do teor desta decisão, bem assim, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria do Trabalho para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09. Intime-se a parte impetrante. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. JOSEFINA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS OLIVEIRA DA SILVA

  2. Lista de distribuição

    TRT23 · Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro · Distribuição

    Processo 0000886-27.2026.5.23.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro na data 28/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/26082900300115300000019682792?instancia=2

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